Dispőe sobre a participaçăo do Estado de Săo Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito - Renainf e sobre a inserçăo dos débitos de Multas no mencionado sistema e sua vinculaçăo ao Sistema de Licenciamento Eletrônico
O Coordenador da Administraçăo Tributária da Secretaria da Fazenda e o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito da Secretaria da Segurança Pública, no uso de suas atribuiçőes legais e tendo em vista o disposto nos artigos 19, incisos XII e XIII, 130, 131, 260, § 1ş, e 320 do Código de Transito Brasileiro e as Resoluçőes do Conselho Nacional de Trânsito – Contran nşs. 155/2004 e 263/2007 e as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran nşs. 03/2004, 24/2006 e 74/2008, expedem a seguinte portaria conjunta:
CapÃtulo I
Das Disposiçőes Gerais
Art. 1ş - Serăo inseridas em cobrança no Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, as multas de trânsito năo prescritas, existentes atualmente no sistema denominado Registro Nacional de Infraçőes de Trânsito – Renainf,
bem como as que vierem a ser registradas posteriormente.
§ 1ÅŸ –No Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado haverá um serviço especÃfico destinado ao pagamento das multas inseridas no Renainf, que poderăo estar agrupadas até o limite de dez multas.
§ 2ÅŸ –A existÄ™ncia de multas no sistema Renainf vincula os atos relacionados com o licenciamento e a transferÄ™ncia de veÃculos, bem como as demais hipóteses em que seja necessária a expediçăo de novo Certificado de Registro de VeÃculo – CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo – CRLV que
só ocorrerăo após o prévio pagamento das referidas multas, conforme serviço especÃfico de que trata o § 1ÅŸ deste artigo.
Art. 2ş - As multas de trânsito inseridas no Renainf compreendem aquelas:
I - aplicadas pela PolÃcia Rodoviária Federal - PRF e/ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes–DNIT;
II - aplicadas em veÃculos registrados no Departamento Estadual de Trânsito – Detran deste Estado, por órgăos autuadores circunscritos em outras Unidades Federadas;
III - aplicadas em veÃculos registrados em Departamentos de Trânsito de outras Unidades Federadas, por órgăos autuadores de circunscriçăo no Estado de Săo Paulo.
Parágrafo único – As multas previstas:
1 – nos incisos I e II deste artigo serăo cobradas no Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, a partir de setembro de 2008;
2 – no inciso III deste artigo poderăo ser cobradas diretamente pelo órgăo autuador paulista, por meio de documento próprio de arrecadaçăo, ou pelo Detran de registro do veÃculo autuado, na forma prevista em cada Unidade da Federaçăo.
CapÃtulo II
Das Instituiçőes Bancárias
Art. 3ş - Para o recebimento das multas de trânsito existentes no Renainf, as instituiçőes bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda utilizarăo exclusivamente o Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line deste Estado, devendo:
I - emitir o respectivo comprovante de pagamento bancário, sem a geraçăo e impressăo da “autenticaçăo digital”, de que trata o artigo 3ş da Portaria Conjunta Cat-Detran nş 001, de 22.03.2000;
II - efetuar a prestaçăo de contas da arrecadaçăo, conforme disposto na Resoluçăo SF-40/06 e demais instruçőes expedidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – a arrecadaçăo das multas existentes no Renainf obedecerá a estrutura do código de barras padrăo Denatran/Febraban, segmento 7, conforme disposto na Portaria Denatran nş 11 de 19-2-2008, devendo a instituiçăo bancária
recebedora das multas, promover a retençăo e repasse do valor
destinado ao Funset.
Art. 4ş - As instituiçőes bancárias que estăo homologadas e credenciadas para a arrecadaçăo, a partir de 01 de setembro de 2008, das multas existentes no Renainf a que se refere o artigo
2ş, incisos I e II desta Portaria, exclusivamente pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line, săo as relacionadas no Anexo I desta portaria.
§ 1ş – a relaçăo de que trata o Anexo I retro mencionado consta do site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, em bancos credenciados – Renainf e será atualizada no próprio site.
§ 2ş – As demais instituiçőes bancárias que integram a arrecadaçăo de tributos e demais receitas do Estado de Săo Paulo, deverăo implantar o serviço de arrecadaçăo das multas existentes no Renainf até 31 de março de 2009, nos termos do item 2 do § 2ş do artigo 5ş da Resoluçăo SF-40 de 11-12-2006.
CapÃtulo III
Da Disponibilizaçăo ao Pagamento dos Serviços de Licenciamento/Transferęncia
Art. 5ÅŸ - Ocorrendo o pagamento das multas inseridas no Renainf, por intermédio do serviço especÃfico de que trata o §
1ÅŸ, do artigo 1ÅŸ, desta portaria, imediatamente será disponibilizado o pagamento dos demais serviços relacionados com licenciamento/ transferÄ™ncia de veÃculos, salvo existÄ™ncia de óbices de ordem administrativa e/ou judicial.
CapÃtulo IV
Da Baixa das Multas por Pagamento no Sistema Renainf
Art. 6ş - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Informaçőes e da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Săo Paulo – Prodesp, processará os registros de pagamento das multas inseridas no sistema Renainf
informados pelas instituiçőes bancárias, encaminhando-os ao Detran/SP, que anotará as informaçőes de pagamento e comunicará ao Denatran, órgăo responsável pela respectiva baixa das multas no referido Sistema, bem como demais providęncias pertinentes.
Art. 7ş - A informaçăo acerca do pagamento da multa e a respectiva baixa, no sistema Renainf, será providenciada:
I - pelo órgăo autuador, quando o recolhimento da multa for efetivado por guia ou documento de arrecadaçăo próprio, por ele expedido;
II - pelo órgăo ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veÃculo, quando efetivada a cobrança e o pagamento da multa ocorrer pelo sistema de licenciamento de cada Estado ou do Distrito Federal.
CapÃtulo V
Das Receitas de Multas do Sistema Renainf
Art. 8ş - A receita proveniente das multas inseridas no Renainf arrecadadas pelo Estado de Săo Paulo, a que se refere o artigo 2ş, incisos I e II tem natureza extra-orçamentária, e será utilizado o código interno de receita “835-7 - Multa por infraçăo ŕ Legislaçăo do Trânsito Renainf-órgăos autuadores de outras UFs”, conforme disposto na Portaria Conjunta CAT/CAF- 1 de 5-6-2008.
Art. 9ş - A receita pertencente a este Estado, proveniente das multas inseridas no Renainf a que se refere o artigo 2ş, inciso III, é de natureza orçamentária conforme disposto na Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e, quando cobrada e paga por
meio de documento próprio de arrecadaçăo do Estado – Guia MILT, se utilizará:
I - se própria do Detran/SP: o código de receita “848-0 - multa por infraçăo ŕ legislaçăo do trânsito (RENAINF-Detran)”
II - se de municÃpio conveniado com o Detran/SP: o código de receita “849-7 – multa por infraçăo Å• legislaçăo do trânsito (Renainf-municÃpio conveniado)”
Parágrafo único – a Guia MILT será emitida pelo Detran/SP ou pelo site da Secretaria da Fazenda, e será arrecadada:
1- no território paulista pelas instituiçőes bancárias credenciadas pelo Estado elencadas no Anexo II;
2 - fora do território paulista pelas instituiçőes bancárias elencadas na própria guia MILT e/ou constantes no site da Secretaria da Fazenda.
Art. 10 – A receita proveniente das multas inseridas no Renainf a que se refere o artigo 2ÅŸ, inciso III, de competÄ™ncia deste Estado, quando cobrada e paga no Detran de outra Unidade Federada, onde se encontra registrado o veÃculo
autuado, obedecerá a forma prevista em cada Unidade da Federaçăo, é de natureza orçamentária conforme disposto na Portaria CAT/CAF-1 de 5-6-2008 e se utilizará, no momento do repasse do produto arrecadado, do código de receita interno, conforme o caso:
I – “858-8 – multa por infraçăo ŕ legislaçăo do trânsito (Renainf-Detran recebido em outra UF)”; ou
II - “859-0 – multa por infraçăo Å• legislaçăo do trânsito (Renainf-municÃpio conveniado recebido em outra UF)”.
Art. 11 – Para fins desta Portaria entendem-se como códigos de receita interno aqueles utilizados para fins de controle e de contabilizaçăo e que năo podem, em hipótese alguma, ser utilizados para fins de pagamento.
CapÃtulo VI
Do Repasse e Obrigaçőes do Órgăo Autuador
Art. 12 - O valor arrecadado das multas inseridas no Renainf a que se refere o art. 8ş, após a deduçăo dos valores referentes ŕ retençăo legal do pertencual pertencente ao Funset e dos custos operacionais incorridos pelos participantes do processo, conforme disposto na legislaçăo federal, e especificamente a Portaria Denatran nş 74 de 27-8-2008, será repassado ao órgăo autuador mediante liquidaçăo de bloqueto de cobrança bancária, emitido pelo cedente – órgăo autuador ou entidade que este designar - conforme instruçőes do Denatran – Sistema Renainf.
Art. 13 - O órgăo autuador ou entidade que este designar:
I - receberá do Denatran as informaçőes de recebimento de multas pelos órgăos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro dos veÃculos autuados;
II - calculará o rateio dos valores, conforme definido na legislaçăo federal;
III - enviará arquivo, ao Detran de registro do veÃculo, conforme leiaute definido pelo Sistema Renainf, para recebimento do valor financeiro.
§ 1ş - o cálculo do rateio será efetuado mensalmente, até o dia 10 de cada męs, contemplando os valores de todas as multas pagas no męs anterior.
§ 2ÅŸ - Poderá ser incluÃdo no rateio o valor de multas pagas em meses anteriores e que ainda năo foram rateadas.
§ 3ş - o arquivo com os dados do rateio deverá ser enviado, pelo órgăo autuador ou entidade que este designar, até o dia 10 de cada męs ao sistema RENAINF, para consistęncia do arquivo, dados e valores.
§ 4ş - o arquivo será devolvido integralmente ao órgăo autuador ou a entidade que este designar contendo indicaçăo dos registros consistentes e dos inconsistentes. Os lotes que apresentarem registros inconsistentes serăo desconsiderados e
o órgăo autuador deverá efetuar os acertos e incluÃ-los nos próximos rateios.
§ 5ÅŸ - o Sistema Renainf agrupará em arquivo os lotes que apresentarem todos os registros consistentes e enviará ao Detran de registro do veÃculo, até dia 13 de cada mÄ™s.
§ 6ÅŸ - no arquivo de rateio constarăo os dados do boleto bancário e/ou GRU para que o Detran de registro do veÃculo possa providenciar o repasse financeiro, por intermédio da rede bancária, ao órgăo autuador ou a entidade que este designar,
nos termos do disposto no artigo seguinte.
§ 7ş - o código de barras do boleto bancário năo deverá conter data de vencimento para o pagamento.
CapÃtulo VII
Da Efetivaçăo do Repasse ao Órgăo Autuador
Art. 14 - a Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento Financeiro do Estado - DFE da Coordenadoria da Administraçăo Financeira – CAF, deverá efetuar o repasse financeiro aos órgăos autuadores mediante pagamento do bloqueto de cobrança bancária, bem como da respectiva GRU até o dia 20 do męs da efetivaçăo do cálculo do rateio.
§ 1ş - Caso o dia 20 do męs năo houver expediente bancário o pagamento do bloqueto poderá ser feito no primeiro dia útil posterior.
§ 2ş – Os dados do bloqueto de cobrança bancária serăo disponibilizados pela Diretoria de Informaçőes da Secretaria da Fazenda, observando-se o disposto nos §§ 5ş e 6ş do artigo anterior.
§ 3ÅŸ – ao Banco Nossa Caixa S.A centralizador dos recursos do Tesouro, caberá efetivar a operacionalizaçăo sistÄ™mica dos pagamentos a que se refere o caput, conforme forma e leiautes definidos entre as partes, sem a necessária apresentaçăo fÃsica dos bloquetos de cobrança bancária.
Art. 15 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas as disposiçőes em contrário.
Anexo I
Instituiçőes bancárias homologadas e credenciadas para recebimento das multas existentes no Renainf por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico On Line:
Bradesco
HSBC
Itaú
Nossa Caixa
Panamericano
Schahin
Unibanco
Observaçăo: relaçăo atualizada dos bancos ficará disponÃvel no site da Sefaz: http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, em bancos credenciados – Renainf.
Anexo II
Instituiçőes bancárias credenciadas para recebimento de Guias MILT dentro do território paulista
Abn Amro Real
Banco do Brasil
Bradesco
Caixa Econômica Federal
Citibank
HSBC
Itaú
Nossa Caixa
Mercantil do Brasil
Panamericano
Rendimento
Safra
Santander
Schahin
Unibanco
Observaçăo: relaçăo atualizada dos bancos ficará disponÃvel no site da Sefaz: http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, em bancos credenciados. |