Portaria CAT-54, de 17-3-2009
Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria: Art. 1º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Parágrafo único - para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1 - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 - estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Art. 2º - A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador e da Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV - arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;
V - declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.
§ 1º - na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.
§ 2º - Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso
III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato
analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.
§ 3º - A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.
§ 4º - A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º - A locadora de veículos será:
1 - notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2 - cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.
§ 3º - da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Art. 4º - As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento
eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:
I - “validação concluída com sucesso”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistência;
II - “validação concluída com erros”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistência;
III - “dados corrompidos por problemas no meio físico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos às informações contidas no arquivo digital.
§ 1º - A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.
§2º - na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:
1 - a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo digital entregue;
2 - a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.
§ 4º - O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:
1 - na hipótese do inciso II, a fruição da redução da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informações contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente validadas;
2 - na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.
Art. 5º - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 - as informações contidas no referido arquivo digita serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
Art. 6º - para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.
§ 1º - As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.
Art. 7º - A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize
o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.
Art. 8º - Fica revogada a Portaria CAT - 7, de 7 de janeiro de 2009.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009. |