Institui assinatura única de identificaçăo da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissăo descentralizada da Permissăo para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH, independentemente do local de cadastro do condutor
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando a competęncia estabelecida no art. 22, II, c.c art. 159 e respectivos §§, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposiçőes contidas na Resoluçăo Contran nş 765, de 1993, instituidora do novo modelo da Carteira Nacional de Habilitaçăo, especificamente a forma de coleta dos dados variáveis e inserçăo de fotografia e assinatura digitalizadas;
Considerando, a instituiçăo do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formaçăo de Condutores - Gefor; e
Considerando, por derradeiro, os mecanismos eletrônicos de expediçăo dos documentos de habilitaçăo, através do Sistema Renach, resolve:
CAPÍTULO I
Da Autoridade Expedidora
Art. 1ş - Estabelecer assinatura única de identificaçăo da autoridade expedidora da Permissăo para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH.
Parágrafo único. A assinatura de identificaçăo da autoridade expedidora será de responsabilidade do Gestor do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Formaçăo de Condutores - GEFOR, independentemente do local de cadastro do condutor.
CAPÍTULO II
Do Local de Expediçăo
Art. 2ş A expediçăo do documento de habilitaçăo poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito diversa do local de cadastro do condutor e nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - substituiçăo da Permissăo para Dirigir - PPD pela Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH;
II - alteraçőes do nome, do documento de identidade, da data do nascimento, do número do C.P.F. ou da filiaçăo, destinados a inclusőes, supressőes, correçőes ou retificaçőes;
III - alteraçăo do endereço de residęncia ou domicílio, desde que năo haja mudança de município; e
IV - em caso de furto, roubo, perda, dano ou extravio (emissăo de segunda via).
§ 1o Para atendimento do disposto neste artigo é obrigatório que o condutor esteja registrado no SISTEMA RENACH.
§ 2o Fica dispensada a apresentaçăo de fotografia e coleta da assinatura do condutor, com integral aproveitamento das imagens contidas em banco de dados do DETRAN/SP.
Art. 3ş - A emissăo do documento de habilitaçăo, em local diverso do cadastro do condutor, năo poderá ser realizada nas seguintes circunstâncias:
I -apontamento de restriçőes judiciais ou bloqueios administrativos;
II - trâmite de processos administrativos punitivos ou cumprimento de qualquer penalidade prevista na legislaçăo de trânsito, inclusive a prevista no art. 160 do CTB; e
III - mudança do município de domicílio ou residęncia do condutor; e
IV- adiçăo e/ou mudança de categoria.
§ 1o O procedimento de regularizaçăo e/ou emissăo do documento de habilitaçăo, na ocorręncia de impedimentos ou restriçőes, deverá ser requerido, exclusivamente, na unidade de trânsito do local de registro do cadastro do condutor.
§ 2o O condutor que residir em município diverso do local do cadastro, para fins de alteraçăo do endereço, deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferęncia do cadastro.
CAPÍTULO III
Da Expediçăo Eletrônica da Habilitaçăo
Art. 4ş - O condutor, nas hipóteses especificadas nesta Portaria ou quando do comparecimento nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO para renovaçăo da carteira nacional de habilitaçăo, poderá requerer a entrega do documento de habilitaçăo em sua residęncia ou domicílio, atendidas as seguintes exigęncias:
I - cumprimento das rotinas administrativas para requerimento do serviço público;
II - pagamento da taxa de expediçăo do documento de habilitaçăo e das despesas de processamento/postagem; e
III - inexistęncia derestriçőes judiciais ou administrativas, inclusive as definidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de renovaçăo do documento de habilitaçăo, quando realizada nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, ficará dispensada a apresentaçăo de fotografia e coleta da assinatura do condutor, com integral aproveitamento das imagens contidas em banco de dados do DETRAN/SP.
Art. 5ş - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP expedirá o documento de habilitaçăo, remetendo-o ŕ residęncia ou domicílio do condutor, por intermédio dos Correios - via SEDEX.
§ 1o O interessado năo precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, permanecendo, quando o caso, na posse do documento de habilitaçăo anterior.
§ 2o O documento de habilitaçăo năo será expedido se, durante o processo de tramitaçăo das informaçőes e emissăo do documento, surgirem restriçőes judiciais ou administrativas, devendo o interessado comparecer ŕ unidade de trânsito do local do cadastro para atendimento das exigęncias pertinentes.
§ 3o A regra de encaminhamento do documento de habilitaçăo pelos Correios, após adequaçőes sistęmicas, será ampliada para abranger as demais situaçőes relativas ŕ emissăo do documento de habilitaçăo, inclusive, por intermédio do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER.
Art. 6ş - O documento de habilitaçăo anterior perderá sua validade quando vencido há mais de 30 dias, ficando o condutor sujeito ŕ aplicaçăo da penalidade de trânsito prevista no art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1o Os vocábulos 'documento' e 'habilitaçăo' abrangem a Permissăo para Dirigir - PPD e a Carteira Nacional de Habilitaçăo - CNH, inclusive para a concessăo da tolerância temporal prevista no art. 162, V, do CTB, conforme disposiçăo contida na Portaria de nş 28, de 8 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (DOU de 09.03.99).
§ 2o O período compreendido entre o requerimento do interessado e o efetivo recebimento do documento de habilitaçăo năo poderá ser interpretado como extensăo ou complemento do prazo de validade previsto na legislaçăo de trânsito.
§ 3o A cópia reprográfica, ainda que autenticada por Cartório, o requerimento formulado ao órgăo de trânsito, qualquer tipo de protocolo ou o comprovante de pagamento bancário năo poderăo ser aceitos como documento de habilitaçăo, cuja validade somente será admitida no original, consoante o disposto nos arts. 159, §§ 1o e 5o e 269, § 3o, ambos do CTB, c.c art. 1o, I, da Resoluçăo CONTRAN nş 13, de 6.02.98 (DOU de 12.02.98).
Art. 7ş - O documento de habilitaçăo, quando devolvido por incorreçăo do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residęncia de seu destinatário, ficará ŕ disposiçăo do interessado na unidade de trânsito do local de cadastro do condutor.
§ 1o Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificaçăo da regularidade do endereço de residęnciaou domicílio e determinaçăo de eventuais correçőes no banco de dados, cuja providęncia năo implicará na emissăo de novo documento de habilitaçăo.
§ 2o Na hipótese de verificaçăo de que o condutor resida em município diverso do local do cadastro, o documento năo poderá ser entregue, sendo obrigatório o atendimento das regras concernentes ŕ regularizaçăo do cadastro, em cumprimento ŕs disposiçőes previstas no art. 159 do CTB e demais regras ordenativas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP.
CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais e Disposiçőes Finais
Art. 8ş - A emissăo do documento de habilitaçăo, em situaçăo distinta das hipóteses contidas nesta Portaria, obedecerá as atuais rotinas administrativas implantadas.
Art. 9ş - As disposiçőes contidas nesta Portaria năo alteram as demais atribuiçőes e responsabilidades dos Diretores das Circunscriçőes Regionais de Trânsito e da Divisăo de Habilitaçăo de Condutores, especificamente no que pertine ŕ realizaçăo, fiscalizaçăo e controle de todo o processo de formaçăo, aperfeiçoamento, reciclagem, reabilitaçăo e aplicaçăo das penalidades previstas no ordenamento de trânsito.
Parágrafo único. Ficam incluídas, consoante a determinaçăo prevista no caput do artigo, as atribuiçőes relativas ao cumprimento do disposto no art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluçőes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, principalmente, as injunçőes das Portarias DETRAN nşs 540/99 e 541/99, com suas posteriores alteraçőes.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, revogando-se todas as disposiçőes em contrário.
Parágrafo único. As regras contidas no § 2o do art. 2o, parágrafo único do art. 4o e § 3o do art. 5o, para sua vigęncia e inteira aplicabilidade, dependerăo da ediçăo de ato administrativo pertinente, mantidas as atuais rotinas para captura de imagem, assinatura e emissăo do documento de habilitaçăo para as demais situaçőes năo previstas nesta Portaria. |