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  PORTARIAS

Portaria Detran-482, de 12-3-2010 - 13/03/2010
Portaria Detran-482, de 12-3-2010
Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovação do fornecimento de placas e tarjetas e prestação dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de São Paulo, exceto a área da Capital.
O Delegado de Polícia Diretor,Considerando a competência prevista no Art. 22, III, do CTB,
determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando que a identificação veicular dos veículos impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do Art. 115 do CTB;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 24/12/91), com suas alterações, tratando da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na
conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17;Considerando as regras da Resolução Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento e lacração ou relacração;
Considerando a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Capítulo I - Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacração ou Relacração
Art. 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas alterações, será devido nos seguintes proce-
dimentos administrativos:
I – registro e licenciamento de veículo novo – 0 KM;
II – transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
V – em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 2º - Os valores das taxas de lacração e relacração para o exercício de 2010, nos termos do Comunicado CAT nº 55, de
18-12-09, são os seguintes:
I – lacração e relacração nos postos: R$ 63,22;
II – lacração e relacração a domicílio: R$ 90,31.
Art. 3º - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, o beneficiário direto, nos termos do Art. 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
§ 1º - O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§ 2º - A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto à instituição bancária autorizada, mediante utilização do código
403-0 – serviços de trânsito “Tabela C”, em GARE-DR, com autenticação digital.
§ 3º - A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§ 4º - O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração,
seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
Art. 4º - As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento da taxa de serviço de trânsito são as constantes dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
Art. 5º - O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1º - O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 2º - Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração e as empresas credenciadas pelo DETRAN-SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situações:
I - irregular fornecimento ou realização do serviço sem a pertinente autorização;
II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou insuficiência no seu recolhimento.
Capítulo II - Do Sistema de Fornecimento de Placas e Tar-jetas e da Prestação dos Serviços de Emplacamento, Lacração e Relacração
Art. 6º - A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento
e prestação de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigações contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.
Art. 7º - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificação.
§ 1º - A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e
atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do DETRAN-SP.
§ 2º - A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.
Art. 8º - A fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados e o fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis serão de responsabilidade de empresa contratada pelo DETRAN
§ 1º - A inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da contratada, as quais deverão ser entregues diretamente ao Fundo Social
de Solidariedade do Estado de São Paulo, sem qualquer ônus para o DETRAN.
§ 2º - A contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
Art. 9º - As placas e tarjetas deverão ser de alumínio e na fabricação das mesmas deverão ser respeitadas as disposições constantes do Art. 115 do CTB e da Resolução CONTRAN nº
231/07, obedecendo rigorosamente as características e dimensões.
Observados os seguintes critérios:
I - placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produção e distribuição serão de exclusiva atribuição das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacração de todas as Unidades do respectivo lote;
II - placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variações das dimensões das placas e dos caracteres alfanuméricos conforme os padrões estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 231/07, as quais poderão ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de São Paulo.
Art. 10 - Os serviços serão prestados:
I - Nos postos de Lacração das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito;
II - Nos postos de Lacração mantidos às expensas da contratada, após prévia vistoria e autorização específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacração e relacração, os quais deverão estar em perfeitascondições de operacionalidade, atender às determinações contidas na legislação municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho;
III - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorização da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada região delimitada nos lotes.
§ 1º - A contratada não poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacração e relacração fora da área do lote a que prestar serviços
§ 2º - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração fora da sede de registro do veículo, serão excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorização escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
Art. 11 - Considera-se relacração, para efeito de aplicaçãodas regras estabelecidas neste Contrato, a substituição da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas à estrutura do veículo por outras, independentemente do material utilizado.
Art. 12 - Na hipótese da troca em decorrência de adequação ao novo sistema alfanumérico (substituição das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (três) letras e 4 (qua-tro) algarismos) será devido à contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacração, sendo obrigação desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilização.
Art. 13 - A contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacração de veículos material em quantidade suficiente para a execução do serviço durante 10 (dez) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacração e relacração de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.
Art. 14 - A contratada deverá repor ou substituir às suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinações ou especificações legais ou que venha a
se deteriorar.
Art. 15 - A contratada manterá em cada Posto de Lacração:
I - número suficiente de empregados para a execução dos serviços;
II - pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe são subordinadas.
Art. 16 - A contratada designará um inspetor com a atribuição de fiscalizar todos os Postos de Lacração, tendo em vista a manutenção dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
Art. 17 - Os empregados da contratada comparecerão no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverão estar registradosna empresa, que responderá por todas as obrigações previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislação trabalhista, civil e comercial, resultantes da execução do serviço, obrigando-se a contratada a substituí-los toda vez do serviço, obrigando-se a contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
Art. 18 - A contratada se obrigará, também, pela mão-de- obra, limpeza, conservação e manutenção dos locais destinados para instalação e operação, inclusive pátios.
Art. 19 - Em qualquer tempo, durante a vigência do contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinação do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
Art. 20 - Na fabricação das placas será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas
nos veículos.
Parágrafo único - O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN n° 231/07.
Art. 21 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverão ser entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
§ 1º - O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realização do emplacamento, lacração e relacração.
§ 2º - Todo o material necessário para o emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pela empresa contratada, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.
§ 3º - Será de competência exclusiva da contratada a execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serão realizados nos postos de lacração
§ 4º - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execução dos serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preterição ou preferência em relação as suas placas e tarjetas de série.
Art. 22 - As unidades de trânsito deverão fornecer, por ocasião do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos.
Parágrafo único - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa não integrante da administração de trânsito, inclusive a contratada.
Art. 23 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.
§ 1º - Na hipótese de somente o usuário solicitante não utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita à autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de lacração e baixadas do estoque, devendo ser inutilizadas.
§ 2º - Findo o prazo, caso o usuário solicitante tenha ainda interesse, deverá realizar novo procedimento com recolhimento de taxa.
§ 3º - A contratada elaborará relatório mensal das placas baixadas de estoque, o qual será encaminhado ao responsável pela unidade de trânsito correspondente.
§ 4º - As placas baixadas do estoque, nas condições do § 1º, somente serão inutilizadas após ciência e aprovação pelo responsável da unidade de trânsito correspondente, o qual será exarado no próprio relatório encaminhado pela Contratada
§ 5º - As placas ainda não destinadas permanecerão em estoque, mesmo que passado o período de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderão ser substituídas em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuição da contratada seu emplacamento, lacração e relacração.
Art. 25 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatórios específicos correspondentes às placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacração ou relacração, estes realizados nos postos de lacração das unidades de trânsito ou em local diverso (lacração domiciliar), seja em relação às placasde série, como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando os relatórios às autoridades das
Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
Capítulo III - Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização
Art. 26 - A fiscalização e controle das atividades da empresa contratada serão realizadas pelos diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito em suas respectivas unidades, os quais serão responsáveis pela:
I – verificação da correta execução dos serviços e sua efetiva realização;
II – conferência dos dados constantes nos relatórios mensais fornecidos pela empresa contratada;
III - confrontação das informações do relatório específico com as disponibilizadas pela PRODESP;
IV – anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com as atividades realizadas pela empresa contratada.
§ 1º - A comunicação decorrente da constatação de irregularidades será encaminhada por meio da Divisão de Controle do Interior do DETRAN.
§ 2º - Servidor Público do Estado poderá ser designado para exercer a fiscalização e controle das atividades da empresa contratada, em conjunto com o diretor da Circunscrição Regional de Trânsito ou Seção de Trânsito.
Art. 27 - Os relatórios a serem elaborados pela empresa contratada compreenderão:
I - Relatório mensal contendo a identificação do conjunto alfanumérico nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante, de cada veículo emplacado e lacrado ou relacrado.
II - Relatório contendo a consolidação dos serviços e dos valores da Circunscrição Regional de Trânsito ou da Seção de Trânsito, conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - Todos os relatórios serão acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas nos documentos escritos.
Art. 28 - Após o recebimento dos relatórios, as autoridades das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito terão o prazo de 03 (três) dias úteis para fiscalização, conferência, aprovação ou rejeição dos respectivos.
Parágrafo único - As autoridades das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito deverão:
a) na hipótese de aprovação dos relatórios:
1 - devolvê-los à contratada, devidamente assinados e identificados pelo Diretor da unidade de trânsito e pelo servidor designado, quando for o caso.
2 – encaminhar cópia do relatório consolidado e devidamente aprovado à Seção de Despesas da Divisão de Administração do DETRAN, o qual corresponderá ao atestado de execução mensal.
b) na hipótese de rejeição dos relatórios:
1 – devolvê-los à Contratada, para os respectivos ajustes e correções que se fizerem necessários.
2 – o relatório corrigido será novamente encaminhado à autoridade da Circunscrição Regional de Trânsito ou Seção de Trânsito, reiniciando o prazo de 03 (três) dias úteis estabelecido no “caput” deste artigo e o procedimento deste parágrafo.
Art. 29 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne à qualidade, dimensão, especificações e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim.
§ 1º - Constatada irregularidade no material a Administração poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituição imediata, ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Sempre que houver dúvida quanto à qualidade e demais especificações do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgão técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao
Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
Art. 30 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadação da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificação do veículo;
II – produção de todos os efeitos para o fornecimento e a prestação dos serviços, mediante subscrição manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situação, assinatura da autoridade de trânsito ou do servidor público designado.
§ 1º - O arquivamento da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferência do veículo ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s).
§ 2º - A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 31 - Os relatórios elaborados pela contratada poderão ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferência da execução das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e
§ 2º - A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 31 - Os relatórios elaborados pela contratada poderão ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferência da execução das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Art. 32 - O controle centralizado de toda a movimentação relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
Art. 33 - Os gestores dos contratos poderão requisitar informações complementares aos diretores das unidades de trânsito e aos representantes legais das contratadas.
Art. 34 - Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalização das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizada pela:
I – Divisão de Controle do Interior;
II – Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único - A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização extraordinária em relação ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação de serviços de emplacamento e lacração ou relacração.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Art. 35 - O diretor da Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificação/autorização visando:
a) registro e licenciamento de veículo novo – 0 KM;
b) transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
e) em outras hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execução, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execução do contrato na área territoria correspondente.
Art. 36 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP disponibilizará, por meio eletrônico dados informativos necessários para confronto das informações contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
Art. 37 - As regras e exigências contempladas nesta Portaria abrangerão as atividades realizadas a partir de 17 de fevereiro
de 2010.
Art. 38 - A Divisão de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestação deserviços constantes dos contratos.
Art. 39 – O Estado de São Paulo, com exceção da Capital para a execução do contrato e, consequentemente, para a prestação de serviços objeto desta Portaria, foi dividido em lotes conforme Anexo II.
Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as da Portaria nº 1611, de 21 de setembro de 2009, que permanece válida para a Capital.
ANEXO I
(LOTE Nº)
(UNIDADE DE TRÂNSITO)
(PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
ITEMDESCRIÇÃOQTDE
VLR
UNIT
VLR
FINAL
1Placa dianteira
2Placa traseira
3Placa de moto
4Tarjeta dianteira
5Tarjeta traseira
6Tarjeta de moto
7Emplacamento da placa dianteira no posto
8Emplacamento da tarjeta dianteira no posto
9Emplacamento e lacração da placa traseira no posto
10Emplacamento e lacração da placa de moto no posto
11Emplacamento e lacração da tarjeta traseira no posto
12Emplacamento e lacração da tarjeta de moto no posto
13Emplacamento e relacração da placa traseira no posto
14Emplacamento e relacração da placa de moto no posto
15Emplacamento e relacração da tarjeta traseira no posto
16Emplacamento e relacração da tarjeta de moto no posto
17Emplacamento da placa dianteira a domicilio
18Emplacamento da tarjeta dianteira a domicilio
19Emplacamento e lacração da placa traseira a domicilio
20Emplacamento e lacração da placa de moto a domicilio
21Emplacamento e lacração da tarjeta traseira a domicilio
22Emplacamento e lacração da tarjeta de moto a domicilio
23Emplacamento e relacração da placa traseira a domicilio
24Emplacamento e relacração da placa de moto a domicilio
25Emplacamento e relacração da tarjeta traseira a domicilio
26Emplacamento e relacração da tarjeta de moto a domicilio
TOTAL
____________________________________________
(Identificação e assinatura do representante da empresa)
__________________________________________
(Identificação e assinatura do funcionário designado)
_________________________________________
(Identificação e assinatura da autoridade de trânsito)
ANEXO II
LOTE 01 – SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Aparecida; Arapeí; Areias; Bananal; Caçapava; Cachoeira Paulista; Campos do Jordão; Canas; Caraguatatuba; Cruzeiro; Cunha; Guaratinguetá; Igaratá; Ilhabela; Jacareí; Jambeiro; Lagoinha; Lavrinhas; Lorena; Monteiro Lobato; Natividade da Serra; Paraibuna; Pindamonhangaba; Piquete; Potim; Queluz;
Redenção da Serra; Roseira; Santa Branca; Santo Antonio do Pinhal; São Bento do Sapucaí; São José dos Campos; São José do Barreiro; São Luiz do Paraitinga; São Sebastião; Silveiras; Taubaté; Tremembé; Ubatuba.
LOTE 02 – CAMPINAS
Águas de Lindóia; Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Bragança Paulista; Cabreúva; Campinas; Campo Limpo Paulista; Estiva; Gerbi; Holambra; Indaiatuba; Itapira; Itatiba; Itupeva; Jaguariúna; Jarinu; Joanópolis; Jundiaí; Lindóia; Louveira; Mogi Guaçu; Mogi Mirim; Monte Alegre do Sul; Morungaba; Nazaré Paulista; Paulínea; Pedra Bela; Pedreira; Pinhalzinho; Piracaia; Santo Antonio da Posse; Serra Negra; Socorro; Tuiuti; Valinhos; Vargem; Várzea Paulista; Vinhedo.
LOTE 03 – RIBEIRÃO PRETO
Altair; Altinópolis; Américo Brasiliense; Aramina; Araraquara; Barretos; Barrinha; Batatais; Bebedouro; Boa Esperança do Sul; Borborema; Brodosqui; Buritizal; Cajobi; Cajuru; Cândido Rodrigues; Cássia dos Coqueiros; Colina; Colombia; Cravinhos; Cristais Paulista; Descalvado; Dobrada; Dourado; Dumont; Embaúba; Fernando Prestes; Franca; Gavião Peixoto; Guaira;Guará; Guaraci; Guariba; Guatapará; Ibaté; Ibitinga; Igarapava; Ipuã; Itápolis; Itirapuã; Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jardinópolis; Jeriquara; Luiz Antonio; Matão; Miguelópolis; Monte Alto; Monte Azul Paulista; Morro Agudo; Motuca; Nova Europa; Nuporanga; Olímpia; Orlândia; Patrocínio Paulista; Pedregulho; Pirangi; Pitangueiras; Pontal; Porto Ferreira; Pradópolis; Restinga; Ribeirão Bonito; Ribeirão Corrente; Ribeirão Preto; Rifaina; Rincão; Sales Oliveira; Santa Cruz da Esperança; Santa Emestina; Santa Lúcia; Santa Rita do Passa Quatro; Santa Rosa do Viterbo; Santo Antonio da Alegria; São Carlos; São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São Simão; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; Severina; Tabatinga; Taiaçu; Taiuva; Taquaral; Taquaratinga; Terra Roxa; Trabiju; Viradouro; Vista Alegre do Alto;
LOTE 04 – BAURU
Agudos; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Arco Íris; Arealva; Assis; Avaí; Balbinos; Bariri; Barra Bonita; Bastos; Bauru; Bernardino de Campos; Bocaina; Borá; Boracéia; Borebi; Cabrália Paulista; Cafelândia; Campos Novos Paulista; Candido Mota; Canitar; Chavantes; Cruzalia; Dois Córregos; Duartina; Echaporã; Espirito Santo do Turvo; Fernão; Florinia; Gália; Garça; Getulina; Guaiçara; Guaimbe; Guarantã; Herculandia; Iacanga; Iacri; Ibirarema; Igaraçu do Tietê; Ipauçu; Itaju; Itapuí; Jaú; Júlio de Mesquita; Lençóis Paulista; Lins; Lucianópolis; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Maracaí; Marília; Mineiros do Tietê; Ocauçu; Óleo; Oriente; Oscar Bressane; Ourinhos; Palmital; Paraguaçu Paulista; Parapuã; Paulistania; Pederneiras; Pedrinhas Paulista; Pirajui; Piratininga; Platina; Pompéia; Pongai; Presidente Alves; Promissão; Quatá; Queiroz; Quintana; Reginópolis; Ribeirão do Sul; Rinópolis; Sabino; Salto Grande; Santa Cruz do Rio Pardo; São Pedro do Turvo; Tarumã; Timburi; Tupã; Ubirajara; Uru; Vera Cruz.
LOTE 05 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Adolfo; Alto Alegre; Álvares Florence; Américo de Campos; Andradina; Aparecida D’oeste; Araçatuba;Ariranha; Aspasia; Auriflama; Avanhandava; Bady Bassit; Balsamo; Barbosa; Bento de Abreu; Bilac; Birigui; Brauna; Brejo Alegre; Buritama; Cardoso; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cedral; Clementina; Coroados; Cosmorama; Dirce Reis; Dolcinopolis; Elisiario; Estrela D’oeste; Fernandópolis; Floreal; Gabriel Monteiro; Gastão Vidigal; General Salgado; Glicério; Guapiaçu; Guaraçai; Guaraci D’oeste; Guararapes; Guzolandia; Ibira; Icem; Ilha Solteira; Indiaporã; Ipigua; Irapuã; Itajobi; Itapura; Jaci; Jales; José Bonifácio; Lavínia; Lourdes; Luisiania; Macaubal; Macedonia; Magda; Marapoama; Marinopolis; Mendonça; Meridiano; Mesopolis; Mira Estrela; Mirandopolis; Mirassol; Mirassolandia; Monções; Monte Aprazivel; Muritinga do Sul; Neves Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Canaã Paulista; Nova Castilho; Nova Granada; Nova Independencia; Nova Luzitania; Novaes; Novo Horizonte; Onda Verde; Orindiuva; Ouroeste; Palestina; Palmares Paulista; Palmeira D’oeste; Paraíso; Paranapuã; Parisi; Paulo de Faria; Pedranópolis; Penápolis; Pereira Barreto; Piacatu; Pindorama; Planalto; Poloni; Pontalinda; Pontes Gestal; Populina; Potiren- daba; Riolândia; Rubiácea; Rubinéia; Sales; Santa Adélia; Santa Albertina; Santa Clara D’oeste; Santa Fé do Sul; Santa Rita D’oeste; Santa Salete; Santana da Ponte Pensa; Santo Antonio do Aracanga; Santopolis do Aguapei; São Francisco; São João das Duas Pontes; São João do Iracema; São José do Rio Preto; Sebastianopólis do Sul; Sud Menucci; Susanapolis; Tabapuã; Tanabi; Tres Fronteiras; Turiuba; Turmalina; Ubarana; Uchoa; União Paulista; Urania; Urupes; Valentim Gentil; Valparaíso; Vitoria Brasil; Votuporanga; Zacharias.
LOTE 06 – SANTOS
Barra do Turvo; Bertioga; Cajati; Cananéia; Cubatão; Eldorado Paulista; Guarujá; Iguape; Ilha Comprida; Itanhaém; Itariri; Jacupiranga; Juquia; Miracatu; Mongaguá; Pariquera-açu; Pedro de Toledo; Peruibe; Praia Grande; Registro; Santos; São Vicente; Sete Barras.
LOTE 07 – SOROCABA
Águas de Santa Barbara; Alambari; Aluminio; Angatuba; Anhembi; Apiaí; Araçariguama; Araçoiaba da Serra; Arandu; Areiópolis; Avaré; Barão de Antonina; Barra do Chapeu; Bofeti; Boituva; Bom Sucesso do Itararé; Botucatu; Buri; Campina do Monte Alegre; Capão Bonito; Capela do Alto; Cerqueira Cesar; Cerquilho; Cesário Lange; Conchas; Coronel Macedo; Fartura; Guapiara; Guarei; Iaras; Ibiuna; Iperó; Iporanga; Itaberá; Itai; Itaoca; Itapetininga; Itapeva; Itapirapuã Paulista; Itaporanga; Itararé; Itatinga; Itú; Jumirim; Laranjal Paulista; Mairinque; Manduri; Nova Campina; Paranapanema; Pardinho; Pereiras; Piedade; Pilar do Sul; Pirajú; Porangaba; Porto Feliz; Pratania; Quadra; Ribeira; Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Riversul; Salto; Salto de Pirapora; São Manuel; São Miguel Arcanjo; São Roque; Sarapui; Sarutaiá; Sorocaba; Taguai; Tapirai; Taquarituba; Taquarivai; Tatui; Tejupã; Tiete; Torre de Pedra; Votorantim.
LOTE 08 – PRESIDENTE PRUDENTE
Adamantina; Alfredo Marcondes; Álvares Machado; Anhumas; Caiabu; Caiua; Dracena; Emilianópolis; Estrela do Norte; Euclides da Cunha Paulista; Flora Rica; Flórida Paulista; Iepe; Indiana; Inúbia Paulista; Irapuru; João Ramalho; Junqueirópolis; Lucélia; Marabá Paulista; Mariápolis; Martinópolis; Mirante do Paranapanema; Monte Castelo; Nantes; Narandiba; Nova Guataporanga; Osvaldo Cruz; Ouro Verde; Pacaembu; Panorama; Paulicéia; Piquerobi; Pirapozinho; Pracinha; Presidente Bernardes; Presidente Epitácio; Presidente Prudente; Presidente Venceslau; Rancharia; Regente Feijó; Ribeirão dos Índios; Rosana; Sagres; Salmourão; Sandovalina; Santa Mercedes; Santo Anastácio; Santo Expedito; São João do Pau D’alho; Taciba; Tarabaí; Teodoro Sampaio; Tupi Paulista.
LOTE 09 – PIRACICABA
Aguaí; Águas da Prata; Águas de São Pedro; Americana; Analândia; Araras; Arthur Nogueira; Brotas; Caconde; Capivari; Casa Branca; Charqueada; Conchal; Cordeirópolis; Corumbataí; Cosmópolis; Divinolandia; Elias Fausto; Engenheiro Coelho; Espírito Santo do Pinhal; Hortolândia; Ipeuna; Iracemapolis; Itirapina; Itobi; Leme; Limeira; Mococa; Mombuca; Monte Mor; Nova Odessa; Piracicaba; Pirassununga; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Barbara D’oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz das Palmeiras; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; Santo Antonio do Jardim; São João da Boa Vista; São José do Rio Pardo; São Pedro; São Sebastião da Grama; Sumaré; Tambaú; Tapiratiba; Torrinha; Vargem Grande do Sul.
LOTE 10 – REGIÃO METROPOLITANA
Arujá; Barueri; Biritiba Mirim; Caieiras; Cajamar; Carapicuíba; Cotia; Diadema; Embú; Embu Guaçu; Ferraz de Vasconcelos; Francisco Morato; Franco Rocha; Guararema; Guarulhos; Itapecerica da Serra; Itapevi; Itaquaquecetuba; Jandira; Juquitiba; Mairiporã; Mauá; Mogi das Cruzes; Osasco; Pirapora do Bom Jesus; Poá; Ribeirão Pires; Rio Grande da Serra; Salesópolis; Santa Isabel; Santana de Parnaíba; Santo André; São Bernardo do Campo; São Caetano do Sul; São Lourenço da Serra; Suzano; Taboão da Serra; Vargem Grande Paulista.


1. 10/04/2010 Portaria DETRAN - 637/2010
 Portaria Detran - 637/ 2010 - Cria o Serviço de Atendimento ao Cidadão para a recepção de reclamações afetas ao fornecimento de placas e prestação de serviços de lacração e relacração

2. 17/03/2010 Portaria CAT-54, de 17-3-2009
 Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

3. 13/03/2010 Portaria Detran-482, de 12-3-2010
 Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovação do fornecimento de placas e tarjetas e prestação dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de São Paulo, exceto a área da Capital.

4. 21/09/2009 Portaria Detran - 1611, de 21-9-2009
 Considerando a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:

5. 06/08/2009 Portaria 288 - DENATRAN
 A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB.

6. 10/02/2009 Portaria DETRAN 308
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 19-8-2005, tratando da inaplicabilidade da multa de averbação nos processos de registro de veículos automotores e outros tracionados

7. 08/01/2009 Portaria DETRAN nº 56 - 07 de Janeiro de 2009
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providências

8. 07/01/2009 Portaria CAT - 7
 Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras

9. 31/12/2008 Portaria Detran - 2.764
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos auto-motores e outros tracionados

10. 30/12/2008 Portaria Detran - 2762, de 29-12-2008
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

11. 30/08/2008 Portaria CAT-Detran - 2, de 28-8-2008
 Dispõe sobre a participação do Estado de São Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf e sobre a inserção dos débitos de Multas no mencionado sistema e sua vinculação ao Sistema de Licenciamento Eletrônico

12. 29/08/2008 Portaria Detran - 1.897, de 27-8-2008
 Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalização

13. 18/08/2008 Portaria Detran
 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 19 de agosto de 2008 8 – São Paulo, 118 (154)

14. 05/07/2008 Vistoria de veículos automotores e outros tracionados
 Considerando a obrigatoriedade da verificação da autenticidade da identificação

15. 26/06/2008 Portaria DRL - 1
 DIVISÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO

16. 17/06/2008 Portaria Detran
 Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos

17. 17/06/2008 Portaria Detran
 A Coordenação do Renavam e do Renach

18. 06/06/2008 Constitui Comissão Especial de Estudos
 Sobre os sistemas Gefor e Gever

19. 25/03/2008 Portaria Detran - 648, de 24-3-2008
 Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos despachantes integrantes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever

20. 02/01/2008 Portaria Detran-1 Dispõe sobre a regularização e o registro
 Considerando a imposição de verificação da autenticidade dos caracteres

21. 31/10/2007 Portaria Dird - 18
 Prorrogação prazo para renovações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos e de crachás de identificação de despachantes.

22. 31/07/2007 Portaria 8/DIRD
 Prazo para renovações de alvarás

23. 30/05/2007 Portaria Dili/Detran
 Disciplina a utilização do extrato prodesp nos processos de transferência

24. 25/04/2007 Portaria Detran - 1024
 Veículos da marca Mercedes Benz

25. 18/04/2007 Portaria CAT/Detran
 Arrecadação do IPVA

26. 16/04/2007 Portaria Detran 1005
 Altera Portaria Detran 888

27. 29/03/2007 Portaria Detran - 888
 Regularidade da CRLV

28. 27/03/2007 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

29. 16/02/2007 Portaria Detran 595
 Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

30. 11/01/2007 Portaria Detran - 170
 Revoga a Portaria Detran - 374, de 2006, a qual criou, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, o Setor de Operações Especiais - SOE junto à Divisão de Crimes de Trânsito

31. 26/12/2006 Portaria Detran - 2319, de 26-12-2006
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras providências.

32. 13/12/2006 Portaria SFD-Dird
 Renovação do Alvará e do Crachá

33. 18/11/2006 Relaciona e indica condutores pontuados
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran 767, de 2006

34. 10/11/2006 Portaria Detran - 2000/2006
 Dispõe sobre a regularização e o registro

35. 03/11/2006 Divisão de Habilitação
 Da existência de candidatos em habilitar-se

36. 24/10/2006 Portaria Conjunta Cat/Detran 2
 Sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica

37. 01/09/2006 Portaria DILI - 1
 Complementa o registro e o uso da placa de experiência

38. 24/08/2006 Portaria Detran - 1.515
 Regulamenta o uso da placa de experiência

39. 08/08/2006 Portaria Detran - 1391
 Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação

40. 29/05/2006 Portaria Detran - 938
 Detran disciplina a venda de veiculo em leilão.

41. 29/05/2006 Portaria Detran - 946
 Detran implanta novo sistema de lacração

42. 24/05/2006 Portaria DCT - 68
 Registro das movimentações de veículos

43. 19/05/2006 Portaria Detran - 926
 Registro e Licenciamento e Habilitação de Condutores

44. 10/05/2006 Decreto governador formaliza cobrança do IPVA atrasado.
 Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989

45. 28/04/2006 Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço
 Serviço destinada ao emplacamento, lacração e relacração de veículos

46. 13/04/2006 Portaria Detran - 766
 Critérios para expedição de autorização para veículos de transporte de escolares.

47. 13/04/2006 Portaria Detran - 768
 Retificação da Publicação realizada no D.O. de 18-4-2006

48. 13/04/2006 Portaria Detran - 769
 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05

49. 05/04/2006 Portaria Detran - 627
 Dispõe sobre a comunicação de sinistro de veículo

50. 27/03/2006 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

51. 27/03/2006 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

52. 27/12/2005 Portaria SFD - 3
 Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2006.

53. 26/12/2005 Portaria Detran - 2374
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2006 e dá outras providências

54. 25/10/2005 Portaria Detran - 1958
 Coordenadoria do Renavam/Renach

55. 01/09/2005 Portaria Detran - 1667
 Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.

56. 23/08/2005 Portaria Detran - 1606
 Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP

57. 19/08/2005 Portaria do Delegado de Polícia Titular
 Dispõesobre a razão social e o nome fantasia dos escritórios de despachos

58. 11/07/2005 Portaria SFD Empregados auxiliares de despachantes
 Dispõe sobre alterações na portaria n. 03/01 SFD, que regulava o credenciamento de novos empregados auxiliares de despachantes

59. 05/07/2005 Portaria Detran - 1260
 Altera regras de controle dos desbloqueios temporários de multas

60. 05/07/2005 Portaria Detran - 1261
 Das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação

61. 30/06/2005 Portaria Detran - 1.195
 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.

62. 18/06/2005 Portaria Detran - 1070
 Dispõe sobre o Curso Teórico Renovação

63. 28/04/2005 Portaria Detran - 658, de 28-4-2005
 Considerando a otimização das atividades de integração eletrônica realizada pelo órgão executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantação do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;

64. 30/03/2005 Portaria Detran - 499
 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados, nos termos das Portarias Detran 1.490/01 e 753/02, respectivamente;

65. 05/01/2005 Lei obriga veículos novos a terem outro tipo de extintor de incêndio
 SÃO PAULO - Entrou em vigor no último dia 1º de janeiro a lei que estabelece que carros de passeio e utilitários fabricados no Brasil só podem sair de fábrica com extintores ABC

66. 22/12/2004 Portaria Detran - 2448, de 17-12-2004
 Institui assinatura única de identificação da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissão descentralizada da Permissão para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, independentemente do local de cadastro do condutor

67. 21/12/2004 Deliberação 2, de 20-12-2004
 O Conselho Estadual de Trânsito, a propósito do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, referente à infração de dirigir veículo sob a influência de álcool

68. 17/12/2004 Portaria Detran - 2450
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2005 e dá outras providências

69. 17/12/2004 Portaria Detran - 2449
 Disciplina a comprovação de residência ou domicílio, destinada às anotações no registro de veículos e cadastro de condutores

70. 03/12/2004 Renovação de Alvará 2005
 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92

71. 23/11/2004 Portaria Cat-Detran -2
 O Coordenador da Coordenadoria da Administração Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001

72. 23/11/2004 DIVISÃO DE REGISTRO
 A Comissão de Cadastramento de Leiloeiros do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Portaria 1

73. 25/08/2004 Portaria Detran - 1574
 Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, e revoga a Portaria Detran - 635, de 2000

74. 19/08/2004 Portaria Detran - 1506
 Implanta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran nº 155, de 2004

75. 15/07/2004 Portaria Detran - 247
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria DETRAN nº 381, de 2004

76. 30/06/2004 Portaria Detran - 1115
 Estabelece normas para a realização do curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade de ensino à distância

77. 13/05/2004 Portaria Detran - 809
 Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art...

78. 07/05/2004 Portaria Detran - 783
 Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...

79. 29/04/2004 Portaria Detran - 727
 Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo

80. 22/04/2004 Portaria Detran - 654
 Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...

81. 08/04/2004 Portaria Detran - 568
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001

82. 05/01/2004 Portaria Detran - 2449, de 17-12-2004
 Disciplina a comprovação de residência ou domicílio, destinada às anotações no registro de veículos e cadastro de condutores

83. 18/08/0008 Portaria Detran - 1.822, de 18-8-2008
 Prorroga o prazo de vigência da Portaria Detran nº 1.523/2008, que dispõe sobre a realização de vistoria de veículos automotores e outros tracionados


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