DECRETO Nş 50.768, DE 9 DE MAIO DE 2006 - IPVA
Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nş 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nş 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispőe sobre o IPVA.
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de Săo Paulo, no uso de suas atribuiçőes legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nş 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nş 12.181, de 29 de dezembro de 2005,
Decreta:
Artigo 1ş - O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA năo recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislaçăo, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, art. 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/05).
Artigo 2ş - O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo fisco, com os acréscimos legais (Lei 6606/89, art. 13-A acrescentado pela Lei 12.181/05).
§ 1ş - Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputaçăo de que trata o § 2ş, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2ş - A imputaçăo deverá ser efetivada mediante distribuiçăo proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.
Artigo 3ş - A notificaçăo referida no artigo 2ş, será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, art 13-A, § 3ş, acrescentado pela Lei 12.181/05):
I - preferencialmente, por meio de publicaçăo no Diário Oficial do Estado - DOE, observado o disposto no § 2ş;
II - por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;
III - em processo ou expediente administrativo mediante aposiçăo do termo ciente, de data e da assinatura do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1ş - A notificaçăo do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:
1 - constante no cadastro de veículos do órgăo competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;
2 - do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expediçăo ao endereço destes;
3 - do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo fisco, tratando-se de veículo năo registrado, atriculado ou inscrito regularmente no órgăo competente ou năo sujeito a cadastramento.
§ 2ş - Quando a notificaçăo for feita mediante publicaçăo no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante será cientificado da publicaçăo mediante comunicaçăo expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no § 1°.
§ 3ş - A falta de entrega da comunicaçăo referida no § 2ş ou sua devoluçăo pelo serviço postal năo invalida a notificaçăo.
Artigo 4ş - O contribuinte ou responsável deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestaçăo, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, art.13-A acrescentado pela Lei 12.181/05):
I - da data da publicaçăo da notificaçăo no Diário Oficial do Estado;
II - da data da entrega pessoal da notificaçăo ao contribuinte, seu representante, responsável, preposto ou empregado;
III - do terceiro dia útil posterior ao envio da notificaçăo mediante registro postal;
IV - da data em que for consignada no processo ou expediente a cięncia do contribuinte, responsável ou seu representante.
§ 1ş - O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestaçăo ou recurso administrativo, bem como desistęncia dos já interpostos.
§ 2ş - Findo o prazo previsto neste artigo, năo ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou apresentaçăo de contestaçăo, o débito será encaminhado para inscriçăo na dívida ativa.
Artigo 5ş - A contestaçăo ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartiçăo fiscal indicada na notificaçăo, devendo conter, no mínimo:
I - referęncia ŕ notificaçăo do lançamento, de que trata o artigo 2ş;
II - a qualificaçăo do contribuinte e a identificaçăo do signatário;
III - os dados de identificaçăo do veículo;
IV - as razőes de fato e as de direito nas quais se fundamenta.
§ 1ş - A contestaçăo deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificaçăo do veículo:
1 - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;
2 - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;
3 - Título de Inscriçăo de Embarcaçőes ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;
4 - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;
5 - demais elementos materiais destinados a comprovar as alegaçőes, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2ş - As provas documentais, quando em cópia, deverăo ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferęncia com os originais ou em cartório.
Artigo 6ş - Compete ŕ autoridade referida no artigo 5ş apreciar a contestaçăo apresentada pelo contribuinte.
§ 1ş - A competęncia estabelecida neste artigo poderá ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra autoridade fiscal.
§ 2ş - As notificaçőes das decisőes serăo efetuadas na forma do artigo 3ş.
Artigo 7ş - Da decisăo proferida por autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificaçăo da decisăo, ŕ autoridade imediatamente superior ŕ que houver proferido a decisăo.
Artigo 8ş - Da decisăo favorável ao contribuinte, cabe recurso de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisăo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisăo.
§ 1ş - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisăo recorrida.
§ 2ş - Para o cálculo do referido montante serăo computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualizaçăo monetária e juros de mora.
Artigo 9ş - A disciplina estabelecida neste decreto, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/05, art.3ş).
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias ŕ execuçăo da matéria tratada neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçăo.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006 CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2006
OFÍCIO GS-CAT Nş 190/2006
Senhor Governador, |