DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando a necessidade de padronizaçăo dos procedimentos administrativos entre as unidades de trânsito, enquanto năo ultimados os estudos para a criaçăo do manual eletrônico de procedimentos administrativos, resolve:
Capítulo I - Das Regras Proibitivas
Art. 1o OsDiretores das Circunscriçőes Regionais e Seçőes de Trânsito năo poderăo incluir ou excluir exigęncias relacionadas com os procedimentos administrativos estabelecidos em Portarias, Comunicados ou outros atos administrativos editados no âmbito das atribuiçőes do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, do Diretor da Divisăo de Controle do Interior e dos Gestores dos Sistemas GEFOR e GEVER.
Parágrafo único. Para atendimento de peculiaridade oriunda da legislaçăo municipal ou cumprimento de ordem judicial, desde que implique na modificaçăo de procedimento administrativo, o diretor da unidade de trânsito representará ao Diretor da Divisăo de Controle do Interior, a quem incumbirá submeter a matéria ŕ apreciaçăo e decisăo do Diretor do DETRAN.
Art. 2o A regra proibitiva aplica-se a todos os procedimentos de registro e licenciamento de veículos e de formaçăo de condutores.
§ 1o Inclui-se na regra proibitiva a exigęncia de apresentaçăo de formulário, capa, encarte ou declaraçăo personalizada para a instruçăo de procedimento administrativo.
§ 2o Os formulários e as declaraçőes personalizadas, destinados ao atendimento das exigęncias relacionadas com os procedimentos administrativos, săo aqueles expressamente estabelecidos pelas autoridades nominadas no art. 1o desta Portaria.
§ 3ş As regras relativas ŕ forma de comprovaçăo, aceitaçăo e dispensa de prova de domicílio ou residęncia e as relativas ŕ capacitaçăo para que terceiro represente o usuário do serviço de trânsito săo as estabelecidas na Portaria DETRAN nş 2449/04.
Capítulo II - Das Peculiaridades Relativas ao
Registro de Veículo
Art. 3o No processo de registro ou transferęncia de propriedade de veículo năo será exigido:
I - vistoria de identificaçăo veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - cópia do C.P.F., quando o interessado apresentar cópia da carteira nacional de habilitaçăo ou qualquer outro documento legal, desde que contenha a numeraçăo atribuída pela Secretaria da Receita Federal;
IV - modificaçăo ou inovaçăo das regras relativas ŕ comprovaçăo de domicílio ou residęncia, de que trata a Portaria DETRAN no 2449, de 2004;
V - documento autenticado para comprovaçăo da identidade da pessoa física ou demonstraçăo do registro da pessoa jurídica; e
VI - obrigatoriedade de requerimento contendo cores de tarjas nas Fichas RENAVAM - Requerimento de Registro ou Transferęncia, em face do disposto na Portaria DETRAN nş 658/05.
§ 1ş A vistoria de identificaçăo veicular será obrigatória quando da:
I - transferęncia do município de registro do veículo, em decorręncia de venda ou mudança de domicílio ou residęncia do proprietário;
II - alteraçăo de qualquer característica do veículo;
III - mudança de categoria; e
IV - expediçăo, a qualquer título, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 2ş O contrato social da pessoa jurídica poderá ser substituído por ficha de breve relato, no original, expedida pela Junta Comercial do Estado, desde que esta contenha todos os dados relativos ŕ constituiçăo da sociedade e suas posteriores alteraçőes ou consolidaçőes, suficientes para a identificaçăo da razăo social, do endereço do estabelecimento e da(s) pessoa(s) física(s) com poderes para realizar a venda e aquisiçăo do veículo ou conferir mandato (procuraçăo) a terceiro para os mesmos fins.
Art. 4o O adquirente, para fins de registro ou transferęncia do veículo, apresentará, mediante processo de colagem na Ficha RENAVAM, decalque do chassi do veículo (código VIN - identificaçăo veicular).
Parágrafo único. Se, quando da vistoria do veículo em qualquer unidade de trânsito, for anexado decalque do chassi do veículo, a exigęncia contida no caput do artigo será dispensada.
Art. 5o A unidade de trânsito, através de funcionário autorizado, deverá, prévia e obrigatoriamente, conferir a regularidade de todos os documentos essenciais ao registro ou transferęncia do veículo.
§ 1o O recebimento do processo sem a prévia conferęncia e anuęncia da unidade de trânsito dependerá do volume de operaçőes diárias ou da capacidade funcional instalada.
§ 2ş A Ficha RENAVAM conterá a data relativa ŕ apresentaçăo do processo na unidade de trânsito, essencial ŕ demonstraçăo de sua regularidade e aptidăo para produzir efeitos.
Art. 6o O proprietário ou o adquirente do veículo năo poderá, sem prévia autorizaçăo do diretor da unidade de trânsito do local em que aquele será registrado ou transferido, fazer ou ordenar que sejam feitas modificaçőes das características veiculares.
Parágrafo único. A alteraçăo de qualquer característica atenderá as disposiçőes contidas no art. 98 do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluçăo CONTRAN no 25/98.
Art. 7o Na hipótese de alteraçăo ou modificaçăo das características sem a prévia autorizaçăo, desde que permitida pela legislaçăo de trânsito, a autoridade de trânsito ou funcionário designado analisará a regularidade do processo e sua efetiva adequaçăo, determinando o pagamento da multa de averbaçăo quando năo atendido o prazo previsto no art. 123 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8o Será obrigatória a expediçăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, seguido do pertinente endosso e reconhecimento de firma por autenticidade, quando constatada a existęncia de:
I - rasura ou qualquer evento que descaracterize a identificaçăo do veículo ou as características de integridade ou segurança do documento; e
II - rasura ou erro na identificaçăo do comprador ou da data da venda do veículo.
§ 1o A exigęncia do caput do artigo estende-se para a hipótese de o vendedor ou comprador apresentar documento diverso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, ŕ exceçăo de expressa determinaçăo oriundo do Poder Judiciário.
§ 2o O Certificado de Registro de Veículo - CRV, único documento válido para fins de transferęncia da propriedade, será aceito nas seguintes situaçőes:
I - preenchimento dos dados do vendedor como se comprador o fosse, desde que o alienante oferte, conjuntamente, declaraçăo contendo os dados de identificaçăo e endereço do adquirente;
II - quando, a despeito da rasura da data da venda do veículo, for possível a efetiva determinaçăo do momento em que o negócio foi realizado, sendo exigido, quando o caso, o pagamento da multa por falta de averbaçăo no prazo legal; e
III - incorreçőes relacionadas com a grafia do nome, endereço ou inversőes dos números da cédula de identidade ou do C.P.F. do comprador, desde que seja possível a perfeita identificaçăo através da apresentaçăo de documentaçăo probante.
§ 3ş A declaraçăo de venda prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá estar datada e assinada pelo vendedor do veículo, exigível o reconhecimento de sua firma por autenticidade.
Capítulo III - Da Comunicaçăo de Venda
Art. 9o No caso de transferęncia de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (exigęncia prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro). t. 10 Excepcionalmente, a autoridade de trânsito poderá aceitar documento diverso do constante no artigo anterior, desde que o mesmo expresse a efetiva venda do veículo.
§ 1ş Para anotaçăo no banco de dados, serăo aceitos, dentre outros:
I - contrato de compra e venda, registrado em cartório ou com firma reconhecida do vendedor;
II - declaraçăo anual do imposto de renda;
III - nota fiscal emitida pelo vendedor ou adquirente do veículo, quando a transaçăo envolver negociaçăo realizada por pessoa jurídica; e
IV - certidăo expedida por cartório, identificando o vendedor e o veículo alienado, desde que conste mençăo de que aquele reconheceu sua firma por autenticidade.
§ 2ş Os documentos que demonstrem a venda do veículo, para fins de anotaçăo no banco de dados, poderăo ser substituídos por cópia reprográfica, desde que autenticada em cartório.
§3ş A autoridade de trânsito adotará todas as cautelas para aceitaçăo de simples declaraçăo de venda, especificamente quando de sua utilizaçăo, isolada ou conjuntamente, nos procedimentos administrativos de suspensăo do direito de dirigir e de cassaçăo da carteira de habilitaçăo ou da permissăo para dirigir.
Art. 11 O descumprimento da regra relativa ŕ comunicaçăo obrigatória da venda do veículo implicará na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidęncias até a data da comunicaçăo.
Art. 12 Será permitido, a qualquer tempo, a comunicaçăo da venda do veículo, devendo a autoridade de trânsito analisar eventuais incidentes ocorridos entre a data da venda e o efetivo conhecimento da unidade de trânsito, ainda que realizada anteriormente a transferęncia da propriedade.
Parágrafo único. A comunicaçăo da venda do veículo, ainda que realizada após o prazo de 30 dias, será obrigatoriamente anotada no banco de dados.
Capítulo IV - Do Reconhecimento de Firma
Art. 13 Para expediçăo do Certificado de Registro de Veículo - CRV, em razăo da transferęncia da propriedade do veículo, será exigido o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura do proprietário-vendedor.
§ 1ş Entende-se como reconhecimento de firma por autenticidade, também denominado 'reconhecimento direto, por certeza ou verdadeiro', aquele em que o tabeliăo certifica ou reconhece a assinatura feita em sua presença pelo signatário/vendedor.
§ 2ş A exigęncia do reconhecimento de firma por autenticidade decorre de expressa exigęncia legal contida na Resoluçăo CONTRAN nş 664/86.
Art. 14 Se a firma do vendedor for reconhecida em outro Estado da Federaçăo, o adquirente deverá reconhecer a firma do tabeliăo junto a qualquer cartório instalado no âmbito do Estado de Săo Paulo (procedimento denominado sinal público).
Parágrafo único. Independentemente da exigęncia do sinal público, a assinatura do vendedor deverá ser reconhecida por autenticidade, sob pena de năo aceitaçăo pela unidade de trânsito.
Capítulo V
Do Assentamento das Informaçőes Cadastrais
Seçăo I - Da Conceituaçăo e Regras Gerais
Art. 15 Entende-se por "averbaçăo" o assentamento dos dados relativos ao registro do veículo, alteraçăo de suas características, identificaçăo do proprietário e informaçőes relativas ŕ venda do veículo, incluindo-se todas as ocorręncias entre vendedor e adquirente (§§ 1o e 2o do art. 16 da Lei Estadual nş 6.606/89).
Art. 16 O registro do veículo e qualquer alteraçăo dos dados cadastrais contidos no banco de dados deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias.
§ 1ş O năo atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposiçăo da multa por falta de averbaçăo, conforme exigęncia contida no art. 18, inciso III, da Lei Estadual nş 6.606/89, com redaçăo dada pela Lei nş 8.490/93.
§ 2ş O comprovante do pagamento da multa por falta de averbaçăo será juntado ao processo de registro ou transferęncia do veículo, como condiçăo obrigatória para a expediçăo do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 3ş O disposto no caput do artigo năo desonera o vendedor do cumprimento da obrigaçăo contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (comunicaçăo de venda).
Art. 17 O recebimento de todas as informaçőes cadastrais para inserçăo no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito, em atendimento ao art. 16 da Lei Estadual nş 6.606/89 e art. 2o do Decreto Estadual no 34.469/91.
Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serăo compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, dada a unificaçăo e adaptaçăo dos controles existentes (art. 16 da Lei Estadual no 6.606/89).
Seçăo II - Da Multa por Falta de Averbaçăo
Art. 18 A multa por falta de averbaçăo no prazo legal corresponderá a 1% (um por cento) do valor venal do veículo ou, tratando-se de veículo novo - 0 km, do valor total constante da nota fiscal.
Art. 19 A comunicaçăo da venda do veículo, em cumprimento ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, năo isentará o responsável pelo pagamento da multa por falta de averbaçăo.
Art. 20 O valor da multa por falta de averbaçăo năo será inferior a 5 (cinco) UFESPs, cujo cálculo levará em consideraçăo o valor desse título no męs anterior em que tenha sido aplicada a multa (cf. art. 18, §§ 2o e 3o da Lei Estadual nş 6.606/89, com nova redaçăo dada pela Lei nş 8.490/93).
Art. 21 A irregularidade praticada para desoneraçăo do pagamento da multa por falta de averbaçăo implicará na atribuiçăo de responsabilidade tributária solidária do servidor público, năo comportando benefício de ordem (ordem de preferęncia para pagamento da multa), sem prejuízo do obrigatório pagamento do valor devido e demais acréscimos legais, independentemente da adoçăo de sançőes de caráter administrativo e penal.
Art. 22 A multa por falta de averbaçăo tem por fundamento o descumprimento de obrigaçăo acessória, năo desobrigando o seu pagamento ainda que o veículo esteja isento ou imune do IPVA (arts. 113, § 2o e 175, ambos do Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. Na aquisiçăo e venda de veículo registrado como reboque ou semi-reboque năo será exigido o pagamento da multa por falta de averbaçăo, dada a inaplicabilidade das disposiçőes contidas na lei do IPVA, sendo aplicável apenas a obrigaçăo relativa ŕ comunicaçăo da venda.
Seçăo III - Dos Prazos
Subseçăo I - Da Contagem do Prazo
Art. 23 O prazo será contado em dias corridos, excluindo o dia da venda (data constante no verso do CRV) e incluindo o relativo ŕ apresentaçăo do processo de registro ou transferęncia do veículo na unidade de trânsito.
1ş O prazo só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia e horário de expediente normal da unidade de trânsito em que o processo tenha que ser apresentado para registro ou transferęncia.
§ 2ş O prazo năo comporta ampliaçăo por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa do vendedor ou do adquirente.
Art. 24 A data do reconhecimento da firma por autenticidade năo será considerada para verificaçăo do cumprimento do prazo máximo para o registro das informaçőes obrigatórias no órgăo de trânsito.
§ 1o Tratando-se de veículo novo - O KM, a data a ser considerada será a da emissăo da nota fiscal para o destinatário final.
§ 2o Na venda de veículo usado, quando a intermediaçăo envolver pessoa jurídica constituída para comercializar veículos, a data a ser considerada será a da emissăo da nota fiscal para o destinatário final.
Subseçăo II - Das Situaçőes Especiais
Art. 25 Para o cômputo do prazo de 30 dias, em face de situaçőes diversas da regular venda e compra de veículo, serăo consideradas as seguintes datas:
I - indenizaçăo por acidente de trânsito: data da indenizaçăo firmada em documento hábil ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga;
II - sub-rogaçăo de direito decorrente de roubo/furto ou evento equivalente: data do auto de entrega formalizado pela Polícia Judiciária;
III - leilăo público e privado (incluindo-se as situaçőes de recuperaçăo realizada pelas instituiçőes financeiras): data da emissăo da nota fiscal expedida pelo leiloeiro ao arrematante;
IV - baixa do registro do veículo: data do evento que caracterizou a ocorręncia ou a data da indenizaçăo realizada pela Companhia Seguradora;
V - sinistro com possibilidade de recuperaçăo, quando năo houver indenizaçăo pela Companhia Seguradora: data da emissăo do laudo de segurança veicular - CSV;
VI - apreensăo decorrente do cometimento de infraçăo de trânsito ou por determinaçăo judicial: data da liberaçăo do veículo pela autoridade competente;
VII - veículo inacabado: data da nota fiscal emitida pela encarroçadora para o destinatário final;
VIII - veículo de fabricaçăo própria: data da notificaçăo relativa ao cadastramento do veículo na Base de Índice Nacional - BIN - RENAVAM;
IX - veículo blindado: data da nota fiscal relativa ŕ execuçăo dos serviços de blindagem;
X - retomada em decorręncia de ordem judicial, quando o interessado năo estiver obrigado a revender o veículo em decorręncia de exigęncia legal: data da elaboraçăo do respectivo auto ou de documento equivalente expedido pelo Poder Judiciário; e
XI - entrega amigável realizada pelo devedor, quando o beneficiário năo estiver obrigado a revender o veículo em decorręncia de exigęncia legal: data da subscriçăo do termo de devoluçăo ou do preenchimento do Certificado de Registro de Veículo - CRV, considerada a mais antiga.
Parágrafo único. Os casos omissos, pela excepcionalidade ou multiplicidade de atividades ocorrentes ou inovaçőes, serăo objeto de normatizaçăo conjunta entre as Divisőes de Registro e Licenciamento e de Controle do Interior.
Capítulo VI - Das Regras Antecedentes ao Registro e
Emissăo do Certificado de Registro de Veículo - CRV
Art. 26 No processo de registro ou transferęncia năo será exigido o pagamento da multa por falta de averbaçăo quando houver restituiçăo do processo para cumprimento de qualquer exigęncia, desde que a unidade de trânsito tenha emitido anterior protocolo de recebimento.
§ 1ş A multa por falta de averbaçăo será devida após o transcurso do prazo de 30 dias, contado da data da restituiçăo do processo, acaso năo cumprida a(s) exigęncia(s) estabelecida(s) pela legislaçăo de trânsito.
§ 2ş A regra prevista no parágrafo anterior năo se aplica nas situaçőes decorrentes da demora para a baixa de débitos incidentes, regularizaçăo de gravames ou restriçőes impeditivas ŕ regular expediçăo do novo Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 27 O prazo compreendido entre as datas de emissăo das notas fiscais, quando da aquisiçăo de veículo por pessoa jurídica que comercializa veículos (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente), năo será contado para fins de exigibilidade da multa por falta de averbaçăo.
§ 1ş A contagem do prazo de 30 dias terá início a partir da data da emissăo da nota fiscal expedida para o destinatário final (consumidor).
§ 2ş A data a ser considerada para a contagem do prazo de 30 dias, quando a pessoa jurídica adquirir veículo para integrar seu ativo imobilizado (uso próprio ou de terceiro), será a constante:
I - do Certificado de Registro de Veículo - CRV, se o vendedor for pessoa física; e
II - da emissăo da nota fiscal, se o vendedor for pessoa jurídica, considerada a mais antiga.
Art. 28 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado, quando da sua aquisiçăo, exigirá o preenchimento do endosso do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com inclusăo de todos os dados de sua identificaçăo, data da aquisiçăo, assinatura do vendedor e reconhecimento de sua firma por autenticidade.
§ 1ş Independentemente da exigęncia prevista no caput do artigo e das obrigaçőes tributárias, em sendo o vendedor pessoa física, a pessoa jurídica que comercializar veículo usado emitirá nota fiscal de entrada.
§ 2ş Se a vendedora for pessoa jurídica, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, será exigida a expediçăo de nota fiscal de venda do veículo.
Art. 29 Para o registro ou transferęncia da propriedade do veículo, quando a vendedora for pessoa jurídica, será exigido a apresentaçăo do original das notas fiscais e do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
Art. 30 A pessoa jurídica que comercializa veículo usado (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente) estará dispensada da averbaçăo da nota fiscal quando da compra do veículo.
§ 1o A exigęncia do pagamento da multa por falta de averbaçăo será verificada no momento em que o destinatário final requerer o registro ou a transferęncia do veículo, mediante análise das datas constantes do Certificado de Registro de Veículo - CRV e das respectivas notas fiscais.
§ 2ş A apresentaçăo das notas fiscais com incorreçőes ou rasuras nas datas de emissăo, sem a pertinente carta de correçăo (errata), implicará na utilizaçăo da data constante do verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV para o cálculo do prazo de 30 dias.
Art. 31 A inexigibilidade de prévia averbaçăo pela pessoa jurídica que comercializa veículo usado năo a desonerará do cumprimento da obrigaçăo prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 32 As disposiçőes previstas neste Capítulo aplicam-se ŕs Companhias Seguradoras e Instituiçőes Financeiras, quando da recuperaçăo do veículo ou de sua retomada judicial ou amigável.
Parágrafo único. Para atendimento da regra contida no caput do artigo deverăo ser apresentados todos os documentos relacionados com a recuperaçăo ou devoluçăo e posterior venda do veículo.
Capítulo VII - Do Licenciamento do Veículo
Art. 33 Quando do licenciamento do veículo, em qualquer hipótese, năo será exigido:
I - vistoria de identificaçăo veicular, incluindo seus agregados;
II - encarte do decalque do motor e dos demais agregados;
III - apresentaçăo do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, desde que o proprietário ou seu representante legal identifique o veículo através dos dados cadastrais contidos em banco de dados;
IV - comprovante de domicílio ou residęncia;
V - documento autenticado para a comprovaçăo de identidade da pessoa física ou para demonstraçăo do registro da pessoa jurídica;
VI - preenchimento de qualquer tipo ou espécie de requerimento, Ficha RENAVAM, pasta, capa, encarte de controle, impresso ou papel equivalente; e
VII - apresentaçăo do original ou cópia do Certificado de Registro de Veículo - CRV.
§ 1ş A unidade de trânsito que năo emitir o Certificado de Registro e Licenciamento no ato do requerimento formulado pelo interessado poderá implantar sistema de protocolo para controle interno do processo de expediçăo da licença anual de circulaçăo.
§ 2ş A unidade de trânsito, para fins de controle interno do processo de licenciamento de veículos, năo poderá exigir do usuário a apresentaçăo de requerimento ou qualquer outro tipo de documento para fins de protocolo.
Art. 34 A unidade de trânsito, quando do processo de licenciamento do veículo, năo exigirá vistoria e/ou apresentaçăo de alvará, autorizaçăo, permissăo ou documento equivalente, expedido por órgăo federal, estadual ou municipal (veículo de aluguel, táxi, escolar, transporte de carga ou de pessoas, etc).
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput do artigo decorre da ocorręncia das seguintes circunstâncias:
I - inexistęncia de regulamentaçăo específica do art. 135 do CTB, a cargo do Conselho Nacional de Trânsito;
II - falta de uniformizaçăo entre os prazos relativos ŕ expediçăo do alvará, autorizaçăo, permissăo ou documento equivalente, com os prazos e regras relacionados com o calendário do Sistema de Licenciamento do DETRAN/SP;
III - impossibilidade de conferęncia manual e inexistęncia de material de confrontaçăo, tendente ŕ verificaçăo da autenticidade do documento expedido pelo órgăo competente;
IV - falta de acesso ao cadastro informatizado do órgăo responsável pela expediçăo do documento; e
V - funcionamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico, com envio do Certificado de Registro e Licenciamento pelo correio, independentemente do local de registro do veículo.
Art. 35 A autoridade de trânsito năo deverá autorizar o bloqueio ou a inserçăo de restriçăo administrativa năo prevista ou permitida na legislaçăo de trânsito.
Capítulo VIII - Da Vistoria de Veículo Novo - O Km
Art. 36 Năo será exigida a realizaçăo de vistoria para o registro de veículo - O km ou a apresentaçăo de declaraçăo de vistoria firmada pela pessoa jurídica vendedora (Concessionária Autorizada ou Revenda Independente).
§ 1o A Concessionária Autorizada ou Revenda Independente, obrigatoriamente, deverá anexar, mediante processo de colagem no anverso da nota fiscal, decalque do chassi (identificaçăo veicular - Código VIN), o qual năo poderá interferir na leitura e conferęncia dos dados essenciais do documento ou da identificaçăo do veículo.
§ 2o O năo atendimento da exigęncia contida no parágrafo anterior implicará na obrigatoriedade da realizaçăo de vistoria do veículo.
Art. 37 O disposto no artigo anterior năo se aplica na hipótese de alteraçăo de característica requerida pelo interessado, implicando no atendimento de todas as exigęncias contidas na Resoluçăo CONTRAN no 25/98, ficando a vistoria de identificaçăo veicular a cargo, exclusivamente, da unidade de trânsito.
Capítulo IX - Das Disposiçőes Finais
Art. 38 As autorizaçőes conferidas para a realizaçăo de vistoria em veículo novo - O km perderăo seus efeitos a partir da data de publicaçăo desta Portaria.
Parágrafo único. As regras contidas nos artigos 36 e 37 desta Portaria terăo imediata aplicabilidade, independentemente da data da emissăo da nota fiscal ou da entrega do veículo.
Art. 39 As regras relacionadas com a contagem do prazo para registro ou transferęncia do veículo aplicam-se a todos os negócios realizados antes da publicaçăo desta Portaria, desde que o processo ainda năo tenha sido apresentado na unidade de trânsito.
Art. 40 As disposiçőes contidas nesta Portaria, naquilo que năo conflitar, năo desonera o interessado do cumprimento das demais disposiçőes normativas especificadas em outros atos administrativos.
Art. 41 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogadas todas as disposiçőes em contrário, em especial as Portarias DETRAN nşs 142, de 25 de fevereiro de 1992, 800, de 14 de agosto de 1996, 209, de 17 de fevereiro de 2000, e o Comunicado DETRAN nş 15, de 16 de julho de 1997. |