O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito,
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infrações e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensão e cassação da Carteira
Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou
praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão ou a cassação do direito de dirigir, independente da contagem de pontos; Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;
Considerando as regras instituídas pelos arts. 261 e 263,bem como o contido na Resolução nº 182, de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - Detran;
Considerando as disposições contidas na Portaria Detran - 767, de 13 de abril de 2006 (D.O. de 18.04.06), regulamentando o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, resolve:
Art. 1º - Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, alcançaram pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 2º’ - As regras e demais disposições para a apresentação de defesa ao órgão de trânsito são as estabelecidas na Portaria Detran - 767, de 2006.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |