Altera dispositivos da Portaria Detran nÅŸ 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veÃculos auto-motores e outros tracionados
O Delegado de PolÃcia Diretor
Considerando as atribuiçőes conferidas pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade, ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, nos termos do Decreto Estadual no 13.325, de 1979;
Considerando as regras estabelecidas no CapÃtulo XI do Código de Trânsito Brasileiro, que trata do registro de veÃculos e expediçăo do Certificado de Registro de VeÃculo - CRV;
Considerando, por derradeiro, as disposiçőes contempladas na Lei Estadual 13.296, de 23-12-08 (D.O. de 24-12-08), a qual estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de VeÃculos Automotores - IPVA, resolve:
Art. 1ş - O § 1ş do artigo 16, o artigo 17 e seu parágrafo único, o artigo 18 e o artigo 20, todos da Portaria Detran nş 1.606, de 19-8-2005, passam a vigorar com a seguinte redaçăo: “Art. 16 ...
§ 1ş - O năo atendimento do prazo estabelecido no caput do artigo implicará na imposiçăo da multa por falta de averbaçăo, conforme exigęncia prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296, de 23-12-2008 (D.O. de 24.12.08).
Art. 17 - O recebimento de todas as informaçőes cadastrais para inserçăo no banco de dados será de responsabilidade das unidades de trânsito deste Departamento, em atendimento aos artigos 30, 34 e 35 da Lei Estadual 13.296/08.
Parágrafo único. Os dados constantes do banco de dados serăo compartilhados pela Secretaria da Fazenda, destinados ao Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do artigo 3ş das Disposiçőes Transitórias da Lei Estadual 13.296/08.
Art. 18 - A multa por falta de averbaçăo no prazo legal corresponderá, por exercÃcio, a 50 % do valor do imposto, conforme exigÄ™ncia prevista no artigo 39, V, da Lei Estadual 13.296/08.
Art. 20 - O valor da multa por falta de averbaçăo năo será inferior a 10 Ufesp, cujo cálculo considerará o seu valor na data da imposiçăo da multa, năo se aplicando o disposto no artigo 3ş da Lei 10.175, de 30-12-1998 (cf. § 2ş do artigo 39 da Lei Estadual 13.296/08).” |