Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigęncia prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001
O Delegado de PolÃcia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, ao definir as infraçőes e trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as hipóteses de suspensăo e cassaçăo da Carteira Nacional de Habilitaçăo dos condutores autuados por infraçőes ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no perÃodo de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infraçőes que, por si só, estabelecem diretamente a suspensăoou a cassaçăo do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princÃpio da ampla defesa, insculpido na Constituiçăo Federal;
Considerando as regras instituÃdas pelos arts. 261 e 263, bem como o contido na Resoluçăo 54, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Detran;
Considerando as disposiçőes contidas na Portaria Detran - 151, de 16-1-2001, estabelecendo metodologia e procedimento operacional para o Sistema de Pontuaçăo previsto no ordenamento de trânsito;
Considerando, por derradeiro, as regras contidas na Portaria Detran - 1500, de 21-11-2001, tratando da regulamentaçăo do processo administrativo para suspensăo e cassaçăo do direito de conduçăo de veÃculos automotores, resolve:
Art. 1ÅŸ - Relacionar e indicar os condutores que, por força de imposiçăo de infraçőes de trânsito, alcançaram pontuaçăo igual ou superior a 20 pontos, no perÃodo de 12 meses, ou autuados por infraçőes que, por si só, motivem a suspensăo ou cassaçăo do direito de dirigir.
Art. 2ş - As regras e demais disposiçőes para a apresentaçăo de defesa ao órgăo de trânsito săo as estabelecidas nas Portarias Detran - 151 e 1500, de 2001.
Art. 3ş - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo. |