O Delegado de Polícia Diretor
Considerando a competęncia contida no artigo 22, I e III do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os princípios esculpidos na Constituiçăo Federal, especialmente os dispostos nos artigos 5ş, XXXII e 170, V, em respeito ŕ defesa do consumidor;
Considerando que a criaçăo de um serviço de atendimento ao usuário dos serviços de placas propiciará ao DETRAN/SP o conhecimento das reclamaçőes e a respectiva soluçăo das demandas; resolve:
Artigo 1ş - Fica criado, no âmbito deste DETRAN/SP, junto ŕ Assessoria de Imprensa e subordinado ŕ Assistęncia Técnica, o Serviço de Atendimento ao Cidadăo para recepçăo, exclusivamente, de reclamaçőes relativas ao fornecimento de placas e aos serviços de emplacamento, lacraçăo e relacraçăo, denominado PLACAS SAC.
§ 1ş - O serviço de que dispőe o caput deste artigo terá abrangęncia em todo o Estado de Săo Paulo e atenderá por intermédio do número de telefone (11) 3627-7496, nos dias úteis, das 09h ŕs 17h e ininterruptamente através do número de fac-símile (11) 3627-7536 e do endereço de correio eletrônico placasdetran@sp.gov.br.
§ 2ş - As reclamaçőes deverăo conter as informaçőes constantes do anexo desta portaria.
Artigo 2ş - A Assessoria de Imprensa, responsável pelo PLACAS-SAC encaminhará as reclamaçőes recebidas ŕ Divisăo de Administraçăo deste Departamento, que determinará as providęncias cabíveis para a devida soluçăo.
Artigo 3ş - O serviço será amplamente divulgado ŕ imprensa, ŕs Promotorias de Defesa do Consumidor do Estado de Săo Paulo, aos órgăos de defesa do consumidor e através do sítio eletrônico do DETRAN/SP.
Parágrafo único - Caberá ŕ Divisăo de Controle do Interior emitir circular ŕs Circunscriçőes Regionais de Trânsito determinando sejam afixadas em suas respectivas unidades as informaçőes sobre os canais de comunicaçăo disponibilizados.
Artigo 4ş - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicaçăo, revogadas as disposiçőes em contrário. |