Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovação do fornecimento de placas e tarjetas e prestação dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito
O Delegado de Polícia Diretor Considerando a competência prevista no art. 22, III, do CTB, determinante para o controle do procedimento administrativo de registro, licenciamento, emplacamento, lacração e relacração de veículos automotores e outros tracionados;
Considerando que a identificação veicular dos veículos impõe a utilização de placas dianteira e traseira, esta última lacrada em sua estrutura, nos termos do art. 115 do CTB;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual n° 7.645/91 (DOE de 21/12/91), com suas alterações, tratando da cobrança de taxas em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade da Tabela “C”, itens 10 e 17;
Considerando as regras da Resolução Contran n° 231/07, que trata do sistema de placas de identificação veicular e de emplacamento e lacração ou relacração;
Considerando a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:
Capítulo I
Das Taxas de Serviços de Trânsito de Emplacamento e Lacração ou Relacração
Art. 1º - O pagamento das taxas de serviços de trânsito previstas nos itens 10 e 17 da Tabela “C” da Lei Estadual n° 7.645/91, com suas alterações, será devido nos seguintes procedimentos administrativos:
I – registro e licenciamento de veículo novo – O KM;
II – transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
III – mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
IV - mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
V – nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, independentemente da responsabilidade do proprietário do veículo em face do evento, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 2º - Os valores das taxas de serviços de trânsito são fixados em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte ordem:
I – item 10 - lacração e relacração nos postos instalados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – 3,850 UFESP;
II – item 17 – lacração e relacração a domicílio – 5,500 UFESP. Parágrafo único. A conversão da UFESP em moeda corrente será determinada por índice anual fixado pela Secretaria da Fazenda, prevalecendo, para o exercício de 2009, nos termos do Comunicado CAT nº 65, de 18-12-08, os seguintes valores:
I – lacração e relacração nos postos: R$ 61,02 (sessenta e um reais e dois centavos);
II – lacração e relacração a domicílio: R$ 87,18 (oitenta e sete reais e dezoito centavos).
Art. 3º - O proprietário do veículo é o responsável pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito ou, ainda, por quem for o beneficiário direto, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n° 7.645/91.
§ 1º O pagamento da taxa de serviço de trânsito será realizado antes da solicitação da prestação do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e prazos previstos na Lei n° 7.645/91.
§ 2º A taxa de serviço de trânsito será recolhida em favor do Estado de São Paulo, por meio de pagamento realizado junto à instituição bancária autorizada, mediante utilização do código 403-0 – serviços de trânsito “Tabela C”, em GARE-DR, com autenticação digital.
§ 3º A cada taxa de serviço de trânsito recolhida corresponderá um único serviço, em face do pedido realizado pelo proprietário do veículo.
§ 4º O proprietário do veículo não estará sujeito ao pagamento de importância adicional, a qualquer título, para a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração, seja ela cobrada pela contratada, fabricante de placa especial credenciado ou por terceiro interessado.
Art. 4º - As hipóteses de não incidência e isenção do pagamento da taxa de serviço de trânsito são as constantes dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual n° 7.645/91, vedado interpretação extensiva ou analógica para sua dispensa ou inaplicabilidade.
Art. 5º - O descumprimento das exigências legais relativas ao pagamento da taxa de serviço de trânsito sujeitará o proprietário do veículo, independentemente de notificação, ao pagamento do tributo, da multa moratória e demais penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.
§ 1º O servidor público responderá solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, quando da sua não exigência ou insuficiência no recolhimento, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 2º Os prestadores dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração e as empresas credenciadas pelo DETRAN/ SP responderão solidariamente pelo pagamento da taxa de serviço de trânsito, da multa moratória e demais penalidades, independentemente das responsabilidades administrativa, civil e criminal, nas seguintes situações:
I - irregular fornecimento ou realização do serviço sem a pertinente autorização;
II – quando comprovado o não pagamento do tributo ou insuficiência no seu recolhimento. Capítulo II Das Regras Ordenativas do Sistema e dos Contratos de Fornecimento e Prestação de Serviços
Art. 6º - A identificação e lacração do veículo automotor ou tracionado serão realizadas de acordo com as disposições da Resolução CONTRAN n° 231/07 e nos contratos de fornecimento e prestação de serviços, atendidas as regras de credenciamento dos fabricantes e demais obrigações contidas na Portaria DETRAN n° 1.650/03.
Art. 7º - A unidade de trânsito realizará análise prévia para definir a necessidade de substituição da(s) placa(s) ou da tarjeta(s) de identificação.
§ 1º A análise prévia poderá ser realizada juntamente com a vistoria destinada à verificação das condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais, conforme exigências previstas em Portarias do DETRAN/SP.
§ 2º A análise prévia e a vistoria poderão ser realizadas em unidade de trânsito diversa, desde que autorizado pela autoridade de trânsito do local de registro do veículo ou daquele que expedirá o novo Certificado de Registro de Veículo.
Art. 8º As regras para o fornecimento de placas e tarjetas e a execução dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração são as constantes dos contratos firmados pelo DETRAN, aqui transcritas:
I - “Clausula Primeira – Do Objeto
1 – A Contratada obriga-se a executar:
a) fabricação, entrega, depósito, estocagem, guarda e fornecimento de placas e tarjetas identificatórias de veículos automotores e outros tracionados;
b) fornecimento de mão-de-obra para o atendimento dos usuários, recebimento, entrega, estocagem, colocação, lacração e relacração das placas e tarjetas nos respectivos veículos e inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis, as quais serão destinadas ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
b.1) a inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis será de exclusiva responsabilidade da Contratada, as quais deverão ser entregues diretamente ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, sem qualquer ônus para a Contratante.
2 - As placas e tarjetas deverão ser de alumínio e na fabricação das mesmas deverão ser respeitadas as disposições constantes do art. 115 e seus parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN nº 45/98, obedecendo rigorosamente as características e dimensões, ou outras que posteriormente venham a ser editadas.
3 - Para fins do disposto na letra “b” do item 1.1, acima, a Contratada deverá dispor de todo o material necessário ao emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas, arruelas, furadeiras e máquinas cortadoras de placas (guilhotina).
4 - Na fabricação das placas deverão ser observados os seguintes critérios de ordenamento e funcionamento do sistema:
a) placas comuns (de série): confeccionadas em alumínio, incluídas as respectivas tarjetas, cuja produção e distribuição serão de exclusiva atribuição das empresas contratadas, destinadas a suprir os postos de lacração de todas as Unidades do respectivo lote, vinculados ou não à Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito;
b) placas especiais: confeccionadas em alumínio ou outros materiais, luminosas ou refletivas, incluídas as respectivas tarjetas, com variações de até 10 % (dez por cento) das dimensões das placas e caracteres alfanuméricos dos padrões definidos nos itens 1 a 3 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 45/98, as quais poderão ser fornecidas por quaisquer fabricantes de placas, devidamente credenciados pelo DETRAN, abrangendo todas as unidades de trânsito do Estado de São Paulo.”;
II – “Cláusula Segunda – Dos Serviços, Material, Condições e Local da Prestação
1 - Os serviços serão prestados:
1.1 - Nos postos de Lacração das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, e, na Capital, nos postos de lacração da Divisão de Registro e Licenciamento;
1.2 - Nos postos de Lacração mantidos às expensas da Contratada, após prévia vistoria e autorização específica da autoridade de trânsito responsável pela área circunscricional, com capacidade para atender a demanda de estoque, emplacamento, lacração e relacração. Os locais em que a Contratada manterá os postos, conforme estabelecido no Anexo II do Edital, deverão estar em perfeitas condições de operacionalidade, atender às determinações contidas na legislação municipal e as regras de segurança e medicina do trabalho; e
1.3 - Em local diverso dos itens anteriores, denominado serviço domiciliar, mediante requerimento do usuário e autorização da autoridade de trânsito, desde que vinculado a cada região delimitada nos lotes, conforme Anexo II do Edital.
2 – A contratada não poderá realizar o fornecimento de placas ou tarjetas e prestar os serviços de emplacamento, lacração e relacração fora da área do lote a que prestar serviços.
2.1 - Os serviços de emplacamento, lacração e relacração , fora da sede de registro do veículo, serão excepcionalmente admitidos, mediante específica justificativa e prévia autorização escrita da autoridade de trânsito que procedeu ao registro do veículo.
2.2 - Considera-se relacração, para efeito de aplicação das regras estabelecidas neste Contrato, a substituição da placa traseira (com tarjeta), da tarjeta traseira, da placa de moto (com tarjeta) ou da tarjeta de moto, lacradas à estrutura do veículo, por outras, independentemente do material utilizado.
2.3 – Na hipótese da troca em decorrência de adequação ao novo sistema alfanumérico (substituição das placas de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos para 3 (três) letras e 4 (quatro) algarismos) será devido à Contratada, além do fornecimento das placas e tarjetas identificatórias, o valor correspondente aos serviços de emplacamento e lacração, sendo obrigação desta a retirada das placas anteriores e respectiva inutilização.
3 - A Contratada deverá manter em estoque nos Postos de Lacração de veículos todo o material enumerado na Cláusula
I - DO OBJETO, em número suficiente para a execução do serviço durante 15 (quinze) dias, de forma a permitir o imediato emplacamento, lacração e relacração de todo e qualquer veículo registrado e licenciado.
4 - A Contratada se obrigará a repor ou substituir às suas expensas, todo e qualquer material considerado em desacordo com as determinações legais e com as especificações do Anexo II do Edital, ou que venha a se deteriorar.
5 - A Contratada manterá em cada Posto de Lacração, desde que indicados no contrato, número suficiente de empregados incumbidos da execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração dos veículos, inclusive a guarda, estocagem e distribuição do material.
5.1 - Além do encargo previsto acima, a Contratada deverá obrigatoriamente manter, em cada Posto de Lacração, pelo menos um empregado responsável pelo atendimento das unidades de trânsito que lhe são subordinadas, o qual se encarregará da demanda de cada uma destas, providenciando para que tenham sempre estoque de placas e tarjetas, assim como todo o material mínimo indispensável para o emplacamento, lacração e relacração.
5.2 - A Contratada deverá designar um inspetor com a atribuição de fiscalizar todos os Postos de Lacração, tendo em vista a manutenção dos níveis de estoque, qualidade de serviço e atendimento.
5.3 - Os empregados da Contratada comparecerão no trabalho devidamente uniformizados e identificados com crachá, com bom aspecto de asseio e higiene e deverão estar registrados na empresa, que responderá por todas as obrigações previdenciárias, seguro, acidente de trabalho e outras impostas pela legislação trabalhista, civil e comercial, resultantes da execução do serviço, obrigando-se a Contratada a substituí-los toda vez que se portarem incorretamente.
5.4 - A Contratada se obrigará, também, pela mão-de-obra, limpeza, conservação e manutenção dos locais destinados para instalação e operação, inclusive pátios, cuja limpeza após cada jornada de trabalho competir-lhe-á.
5.5 - Em qualquer tempo, durante a vigência do Contrato, as despesas com remanejamento do pessoal serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, obedecendo a determinação do DETRAN, no sentido de melhoria dos serviços executados.
5.6 – A Contratada deverá apresentar na Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração, no prazo de até vinte dias corridos do mês seguinte a que se referir as informações, relatório escrito e arquivo magnético em CD-R contendo:
a) relação contendo a individualização dos empregados contratados; e
b) comprovantes relativos ao pagamento de todos os encargos previdenciários e FGTS relacionados com os empregados contratados, inclusive daqueles porventura dispensados, tendo por correspondência o mês imediatamente anterior, mediante apresentação de cópia autenticada das respectivas guias de recolhimento
5.7 – A Contratada, a cada ocorrência, deverá encaminhar cópia das fichas de registro e das respectivas carteiras de trabalho de todos os empregados. Destas últimas a cópia corresponderá à qualificação do empregado e das anotações relativas ao contrato de trabalho.
6 - Na fabricação das placas será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.
6.1 – O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, correspondente ao número da portaria de credenciamento, seguida da sigla da Unidade da Federação e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa, cujo conjunto de caracteres deverá atender as medidas estabelecidas no Anexo I da Resolução CONTRAN n° 45/98.
7 - As placas especiais, produzidas pelas empresas contratadas e demais fabricantes credenciados, deverão ser entregues nos postos de lacração de cada uma das unidades de trânsito, em qualquer horário do período de funcionamento, devendo o funcionário responsável acusar o respectivo recebimento.
7.1 – O aceite, a ser realizado em notas fiscais, relatórios e documentos pertinentes, conterá identificação pessoal e assinatura do empregado da contratada para a realização do emplacamento, lacração e relacração.
8 - Todo o material necessário para o emplacamento, lacração e relacração, dentre eles, lacre, arame, parafusos, porcas e arruelas, será fornecido pelas empresas contratadas, sem qualquer ônus para o fabricante credenciado.
9 - Será de competência exclusiva da Contratada a execução dos serviços de emplacamento, lacração e relacração das placas e tarjetas identificatórias nos veículos automotores e outros tracionados, os quais serão realizados nos postos de lacração ou em outro local a ser requerido pelo usuário (serviço domiciliar), mediante autorização da autoridade de trânsito.
10 - A Contratada deverá dispensar o mesmo tratamento na hipótese da execução destes serviços para as placas especiais fornecidas por fabricante credenciado, vedada qualquer preterição ou preferência em relação as suas placas e tarjetas de série.
11 - As unidades de trânsito deverão fornecer, por ocasião do registro do veículo, os dados correspondentes de seus conjuntos alfanuméricos, estes distribuídos pela Divisão de Controle do Interior do DETRAN.
11.1 - Os pedidos de suplementação de novos conjuntos alfanuméricos requeridos pelas unidades de trânsito, desde que utilizadas e exauridas as séries em uso e em estoque, deverão ser endereçados à Divisão de Controle do Interior, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
11.2 - Recebido o pedido de provisão e respectivas etiquetas, a Contratada deverá entregar as placas comuns, para manutenção do estoque regulador.
11.3 - As etiquetas dos conjuntos alfanuméricos das placas permanecerão sob a guarda e exclusiva responsabilidade de funcionário público da unidade de trânsito, vedada a sua entrega a qualquer pessoa não integrante da administração de trânsito, inclusive a Contratada.
12 - O usuário deverá proceder ao emplacamento, lacração ou relacração das placas e tarjetas identificatórias na primeira oportunidade, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e da respectiva autorização conferida pela autoridade de trânsito competente.
13 - Na hipótese de o usuário não utilizar os serviços no prazo de 30 (trinta) dias, sem prévia justificativa escrita à autoridade de trânsito, as placas serão retiradas dos postos de lacração e baixadas do estoque, devendo aquele realizar novo pedido ao fabricante. Nesta circunstância deverá a Contratada, obrigatoriamente, proceder à elaboração de relatório mensal, por unidade de trânsito, encaminhando-o à Divisão de Administração do DETRAN.
14 - As placas e tarjetas identificatórias de veículos poderão ser substituídas por idêntico ou diferente material, em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou arbítrio do proprietário, sendo de exclusiva atribuição da Contratada seu emplacamento, lacração e relacração.
15 - A contratada, mensalmente, fornecerá relatório específico correspondente às placas e tarjetas fornecidas e dos serviços de emplacamento, lacração e relacração, nos postos de lacração das unidades de trânsito ou em local diverso, seja em relação às placas de série como as especiais, independentemente de quem as tenha fabricado, encaminhando-o diretamente à Divisão de Administração para fins de controle, fiscalização e pagamento dos serviços realizados no mês imediatamente anterior.
15.1 - O relatório deverá especificar os serviços executados em cada uma das unidades de trânsito abrangidas no Anexo II do Edital, submetidos previamente à verificação e conferência pela autoridade de trânsito responsável pela unidade apontada.
15.2 – As informações serão encaminhadas mediante a apresentação de relatório escrito, contendo a identificação do conjunto alfanumérico de cada veículo, nome do proprietário, número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e demais dados relacionados com o solicitante.
15.3 - Com o relatório acompanhará arquivo magnético em CD-R, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.
16 – A Contratada deverá cumprir todas as exigências estabelecidas para o credenciamento destinado ao fornecimento de placas especiais, independentemente das obrigações estabelecidas no Edital”.
Capítulo III
Dos Procedimentos de Controle e Fiscalização
Art. 9º - As condições de recebimento relativas à execução dos contratos e sua fiscalização são as constantes dos instrumentos firmados pelo DETRAN/SP, aqui transcritas: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO
1 - Todo e qualquer material deverá ser entregue no local próprio, e somente será recebido e liberado para uso se estiver absolutamente de acordo, no que concerne à qualidade, dimensão, especificações e características, após vistoria de funcionário designado para tal fim, consoante as disposições e exigências estabelecidas no Anexo II do Edital.
2 - Constatada irregularidade no material a Administração poderá rejeitá-lo, no todo ou em parte, determinando a sua substituição imediata, ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
3 - Sempre que houver dúvida quanto à qualidade e demais especificações do material, o funcionário responsável pelo controle retirará do lote uma placa a fim de ser examinada por órgão técnico competente, cujo laudo será encaminhado ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN.
4 - A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos Diretores da Divisão de Registro e Licenciamento e das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e do artigo 64 da Lei Estadual nº 6.544/89, responsáveis pela verificação da correta execução dos serviços e sua efetiva realização, a conferência dos dados constantes no relatório mensal e a anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento e prestação dos serviços pela Contratada, comunicando ao Delegado de Polícia Diretor do DETRAN qualquer irregularidade constatada.
5 – O objeto do presente Contrato, em cada uma de suas parcelas mensais, será recebido provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recepção pela Administração do relatório de execução dos serviços do mês acompanhado da nota fiscal/fatura representativa da prestação dos serviços, de acordo com o estabelecido no subitem 5 da cláusula terceira.
6 – O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente no prazo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento provisório, ou da data de conclusão das correções efetuadas com base no disposto no subitem 5 da cláusula terceira, uma vez verificada a execução satisfatória dos serviços, mediante termo de recebimento definitivo, firmado pelo servidor responsável.”
Art. 10 - A execução e o controle das atividades relativas aos contratos serão acompanhados e fiscalizados pelos diretores da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, permitida a designação conjunta de outro(s) servidor(es), compreendendo a:
I – verificação do fornecimento das placas e tarjetas e manutenção do estoque regular;
II – prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração, compreendendo os realizados nos postos e em local diverso (serviço domiciliar);
III – conferência dos dados constantes no relatório mensal fornecido pela empresa contratada;
IV – anotação, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato no âmbito de cada área territorial. Parágrafo único. A comunicação decorrente da constatação de irregularidades será encaminhada por meio da Divisão de Controle do Interior, em se tratando de CIRETRAN ou Seção de Trânsito, ou pelos gestores nomeados.
Art. 11 - Incumbirá a cada unidade de trânsito encaminhar atestado mensal de execução, compreendendo o fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração, no prazo consignado nos instrumentos contratuais.
§ 1º No atestado constarão os valores devidos pelo fornecimento das placas e tarjetas e prestação dos serviços de emplacamento e relacração ou relacração.
§ 2º O atestado de execução será assinado e datado pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s), consolidando os dados e informações dispostas nos relatórios elaborados pela contratada.
Art. 12 - Acompanhará o atestado de execução, para conferência e aceitação pelos gestores dos contratos, relatório mensal fornecido pela contratada, disposto em colunas insertas em planilha, por unidade de trânsito vinculada a cada contrato, contendo os seguintes dados informativos:
I – unidade de trânsito – Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito;
II - data da prestação do serviço, compreendendo o fornecimento da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s);
III – identificação do veículo, compreendendo:
a) a placa e a espécie do veículo (ex: motocicleta, automóvel, microônibus, ônibus, reboque ou semi-reboque, camioneta, caminhonete, caminhão, utilitário e outros);
b) nome do proprietário;
c) número do certificado de registro do veículo – CRV;
d) o fornecimento de placa, incluída a tarjeta;
e) o fornecimento de tarjeta, quando decorrente do aproveitamento da placa anteriormente afixada no veículo;
f) o tipo de serviço prestado, cuja numeração abaixo será utilizada como código de referência, compreendendo:
1) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacração ou relacração desta última, no posto de atendimento;
2) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacração ou relacração desta última, no posto de atendimento;
3) o emplacamento e lacração ou relacração da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
4) o emplacamento e lacração ou relacração da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque no posto de atendimento;
5) o emplacamento das placas dianteira e traseira, incluindo a lacração ou relacração desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
6) o emplacamento das tarjetas dianteira e traseira, incluindo a lacração ou relacração desta última, em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
7) o emplacamento e lacração ou relacração da placa traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado (serviço domiciliar);
8) o emplacamento e lacração ou relacração da tarjeta traseira de motocicleta ou de reboque ou semi-reboque em local diverso indicado pelo interessado( serviço domiciliar);
g) o número do lacre, compreendendo:
1) lacração: na cor azul;
2) relacração: na cor verde.
§ 1º Os relatórios mensais de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços relativos às motocicletas e assemelhadas e de reboque ou semi-reboque serão apresentados em separado do relatório relativo aos demais veículos.
§ 2º O relatório mensal de fornecimento de placa especial fornecida pela contratada ou por terceiro credenciado pelo DETRAN, será apresentado em separado dos demais relatórios, contemplado a unidade de trânsito e área de abrangência do contrato, a data da prestação do serviço e a identificação do veículo, compreendendo a placa e a espécie (letra ‘a’ do inciso III do caput do artigo).
§ 3º O relatório mensal relativo à inutilização das placas e tarjetas substituídas ou inservíveis e respectivo documento comprobatório do envio do material ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo serão apresentados em separado dos demais relatórios, contemplando a individualização de todos os conjuntos alfanuméricos substituídos ou considerados inservíveis, separado por unidade de trânsito.
§ 4º Todos os relatórios serão acompanhados de mídia eletrônica, cujo conteúdo deverá demonstrar idêntica correspondência com as informações exaradas no documento escrito.
§ 5º Todos os relatórios serão assinados e datados pelo diretor da unidade de trânsito e, quando o caso, em conjunto com o(s) servidor(es) designado(s).
Art. 13 - A autoridade de trânsito determinará o arquivamento da guia de arrecadação da taxa de serviço de trânsito, anotando no documento a:
I - placa de identificação do veículo;
II – produção de todos os efeitos para o fornecimento e a prestação dos serviços, mediante subscrição manuscrita ou por meio de carimbo, contendo, em qualquer situação, assinatura do servidor público designado pela autoridade de trânsito.
§ 1º O arquivo da guia de recolhimento da taxa de serviço será realizado separadamente do processo de registro ou transferência do veículo ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s).
§ 2º A autoridade de trânsito determinará o confronto entre as guias de recolhimento e o relatório apresentado pela contratada.
Art. 14 - Os relatórios elaborados pela contratada poderão ser apresentados a cada semana ou quinzena, visando maior celeridade no confronto e conferência da execução das atividades contempladas no contrato, de acordo com os critérios e necessidades de cada unidade de trânsito.
Parágrafo único. Para os recebimentos provisório e definitivo, os relatórios semanais ou quinzenais serão apresentados em conjunto para aceitação dos gestores dos contratos e encaminhamento à Divisão de Administração, atendidas todas as exigências estabelecidas nos instrumentos e nesta Portaria.
Art. 15 - O controle centralizado de toda a movimentação relativa ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação dos serviços de emplacamento e lacração ou relacração incumbirá aos gestores designados pelo Diretor do DETRAN para cada um dos contratos firmados.
§ 1º Idêntico procedimento será adotado em relação ao controle da contratação, manutenção e dispensa de empregados e demonstração da regularidade relacionada com o recolhimento dos tributos e encargos previdenciários.
§ 2º O controle será realizado com base nas regras estabelecidas nesta Portaria, nos instrumentos contratuais e, de forma subsidiária, nas disposições da Portaria DETRAN nº 1.650/03.
Art. 16 - Os gestores dos contratos poderão requisitar informações complementares aos diretores das unidades de trânsito e ao representante legal de cada contratada.
Art. 17 - Na hipótese de divergência entre o relatório fornecido pela contratada e os dados constantes na unidade de trânsito, o gestor do contrato glosará a diferença verificada, se maior a quantidade apresentada pela executora, sem prejuízo de posterior conferência e justificativa da executora.
Parágrafo único. A diferença apurada, após conciliação e constatação de sua procedência, será incluída no mês imediatamente posterior, com a subscrição de atestado de execução e relatório em separados.
Art. 18 - Sem prejuízo das atribuições dos diretores das unidades de trânsito e dos gestores dos contratos, a fiscalização das atividades exercidas pelas empresas contratadas e credenciadas poderá ser realizadas pela:
I – Divisão de Controle do Interior;
II – Corregedoria do DETRAN.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o diretor do DETRAN e os gestores dos contratos poderão determinar a realização de vistoria ou fiscalização extraordinária em relação ao fornecimento de placas e tarjetas e a prestação de serviços de emplacamento e lacração ou relacração.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 19 - O diretor da Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito instalará setor específico para:
I - controle de classificação/autorização:
a) registro e licenciamento de veículo novo – O KM;
b) transferência de propriedade com mudança do município de registro do veículo, estadual ou interestadual;
c) mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo;
d) mudança de categoria ou alteração de qualquer característica que implique na substituição da(s) placa(s);
e) nas demais hipóteses, quando obrigatório novo emplacamento e lacração ou relacração, expedido ou não novo Certificado de Registro de Veículo – CRV;
II - arquivamento das guias de recolhimento das taxas de serviços de trânsito;
III - cópia dos atestados de execução, dos relatórios fornecidos pela contratada e dos demais documentos necessários ao controle da execução do contrato na área territorial correspondente.
Art. 20 - Incumbirá à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP disponibilizar, por meio eletrônico, relatório diário dos veículos registrados em cada unidade de trânsito, contemplando:
I – classificação das placas atribuídas;
II - dados informativos necessários para confronto das informações contidas nos relatórios apresentados pela contratada;
III – confirmação do recolhimento e respectivo valor da taxa de serviço de trânsito.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizado o aplicativo para obtenção do relatório eletrônico, o controle, a fiscalização e respectiva conferência serão realizados manualmente pelas unidades de trânsito, tendo por referência os registros efetivados e as autorizações para substituição da placa ou da tarjeta.
Art. 21 - As regras e exigências contempladas nesta Portaria abrangerão as atividades realizadas a partir de 1º de setembro de 2009, sem prejuízo de ulteriores determinações relativas à fiscalização e auditoria das atividades executadas nos meses anteriores.
Art. 22 - A obrigação estabelecida no artigo 13 será executada a partir da data da publicação desta Portaria, sem prejuízo da confrontação e conferência do recolhimento da taxa de serviço de trânsito, em face do disposto no
§ 1º do artigo 3º da Portaria nº 823/06, que exigia a anexação, ao processo de registro ou de substituição da(s) placa(s) e/ou tarjeta(s), da primeira via da guia de arrecadação.
Art. 23 - A obrigação estabelecida na letra ‘g’ do inciso III do art. 12 desta Portaria será exigida a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 24 - A Divisão de Controle do Interior divulgará, por meio de comunicado, os valores individualizados dos preços devidos para cada um dos itens de fornecimento e prestação de serviços constantes dos contratos.
Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 823, de 28 de abril de 2006, mantidos todos os seus efeitos normativos durante sua vigência.
Fonte: Agência da Câmara |