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  PORTARIAS

Portaria Detran-1 Dispõe sobre a regularização e o registro - 02/01/2008
Portaria Detran-1, de 2-1-2008

Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração dos motores dos veículos registrados, ou a serem registrados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências
O Delegado de Polícia Diretor Considerando as atribuições conferidas pelo art. 22 do
Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual no 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos das unidades de trânsito, visando o cumprimento das regras da Resolução Contran n° 250/07;
Considerando a imposição de verificação da autenticidade dos caracteres identificadores dos motores dos veículos cadastrados, ou a serem cadastrados, neste órgão executivo de trânsito,
resolve:
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 1º - A compatibilidade dos caracteres identificadores do motor no veículo será verificada por meio de vistoria, destinada à constatação da:
I - autenticidade dos padrões numéricos ostentados;
II - legitimidade da propriedade e idoneidade da procedência;
III - originalidade das características do motor, e se constatada alguma alteração, tenha sido autorizada, regularizada e inserida no cadastro do veículo.
Parágrafo único. A verificação da compatibilidade terá por parâmetro:
I - o cadastro informatizado do veículo na Base de Índice Nacional - BIN (Sistema Renavam);
II - o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou do campo das “Observações” constantes dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento;
III - a documentação existente nos órgãos executivos de trânsito, mediante apresentação de seus respectivos originais, cópia autenticada ou certidão de inteiro teor;
IV - os dados fornecidos pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora.
Art. 2º - A vistoria do motor será realizada, obrigatoriamente, por ocasião da vistoria de identificação veicular (vistoria do chassi), ou a qualquer tempo, mediante requerimento do
interessado.
Art. 3º - o interessado, na instrução do processo de registro, transferência de propriedade ou por ocasião da regularização dos caracteres identificadores do motor, providenciará a anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor.
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo não se aplica ao veículo novo (OKM), exceto nas seguintes hipóteses:
I - substituição ou alteração das características do motor;
II - incorreção quando do lançamento na Base de Índice Nacional - BIN.
Capítulo II
Da Impossibilidade de Decalcação
Art. 4º - Na impossibilidade de visualização dos caracteres identificadores do motor sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, a unidade de trânsito providenciará o lançamento do número constante no Sistema Renavam ou na Base Estadual.
§ 1º - o motivo do impedimento deverá ser apontado no laudo de vistoria emitido por funcionário designado pela autoridade de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
§ 2º - A anotação firmada no laudo de vistoria será realizada após a confirmação da originalidade da montagem do veículo e de sua compatibilidade com os registros constantes em
banco de dados do Sistema Renavam, na Base Estadual ou no cadastro ofertado pelo fabricante, montadora, importadora, transformadora ou encarroçadora.
Art. 5º - Se, embora a visualização dos caracteres do motor faça-se possível por qualquer modo ou meio, não havendo condições de decalcação sem a remoção de componentes, partes ou peças do veículo, será exigido:
I - anexação de fotografia dos caracteres identificadores do motor, coletada por meio ótico, inclusive digital;
II - vistoria para confrontação de sua compatibilidade, de acordo com os parâmetros especificados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria;
III - anotação do evento no laudo de vistoria, dispensada qualquer apontamento na Ficha Renavam.
Art. 6º - A unidade de trânsito autorizará a gravação dos caracteres identificadores do motor do veículo em outro local que facilite sua visualização, registrando a ocorrência no banco
de dados e nos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.
Parágrafo único. A forma de gravação atenderá as especificações contidas nesta Portaria.
Capítulo III Da Substituição do Motor
Art. 7º - o veículo que tiver seu motor substituído deverá ser apresentado à unidade de trânsito para regularização dos novos caracteres de identificação, no prazo de 60 dias contado a partir da data:
I - de emissão da nota fiscal da aquisição e/ou da instalação do novo motor;
II - constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do motor.
Parágrafo único. A regularização dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado;
II - cópia autenticada da nota fiscal ou declaração subscrita pelo representante legal da pessoa jurídica, na hipótese descrita no inciso II do caput do artigo;
III - vistoria do veículo, com prévia anexação dos decalques legíveis do “chassi” e do motor;
IV - verificação da procedência e compatibilidade dos caracteres identificadores do motor instalado.
Capítulo IV Da Regularização do Motor sem Identificação
Art. 8º - A regularização cadastral do veículo cujo motor não apresente identificação atenderá as seguintes exigências:
I - requerimento subscrito pelo interessado, com firma reconhecida por autenticidade;
II - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
III - nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo, contemplando suas características (marca e número de cilindros);
IV - nota fiscal original ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado, recondicionado ou cuja numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida;
V - vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor;
VI - autorização da unidade de trânsito do local em que o veículo será registrado ou regularizado.
Parágrafo único. A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso IV do caput deste artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.
Capítulo V
Da Regularização do Cadastro
Art. 9º - A regularização do registro de veículo que apresente motor com a numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constante do cadastro ou divergente deste, atenderá um dos seguintes requisitos:
I - apresentação de nota fiscal original relativa à aquisição de motor novo ou usado com bloco novo ou declaração do interessado com firma reconhecida por autenticidade, contemplando as características do motor (marca e número de cilindros), em se tratando de veículo equipado com motor usado ou recondicionado;
II - confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, por meio de vistoria ou mediante documento fornecido pelo fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora,
desde que não existam outros veículos da mesma marca registrados com os mesmos caracteres do motor;
III - informação do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora quanto à existência de mais de um motor originalmente produzido com os mesmos caracteres identificadores;
IV - comprovação da procedência do motor, mediante apresentação de nota fiscal original ou de comprovante de compra e venda do mesmo pelo proprietário do veículo que possui este número de motor registrado, caso a numeração esteja vinculada a apenas um outro veículo.
§ 1º - Será exigido pela unidade de trânsito, juntamente com o cumprimento de um dos requisitos previstos no caput do artigo:
I - documentos comprobatórios do registro do veículo (CRV e CRLV);
II - realização e anexação de pesquisas no banco de dados, a cargo da unidade de trânsito, comprovando a inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal;
III - vistoria de identificação veicular, abrangendo “chassi” e motor.
§ 2º - A declaração subscrita pelo interessado, prevista no inciso I do caput do artigo, atenderá o constante do Anexo desta Portaria.
§ 3º - Os caracteres identificadores do motor serão cadastrados no banco de dados, com inserção no campo de “obser- vações” dos Certificados de Registro de Veículo e de Registro e Licenciamento.
§ 4º - A regularização do registro de veículo que apresente numeração divergente com o padrão do fabricante atenderá as exigências descritas no art. 6º, V, e seus §§ 1º e 2º, e art. 7º e
seu parágrafo único, ambos da Resolução Contran nº 250/07, obedecidas as disposições constantes desta Portaria.
§ 5º - A vistoria exigida no inciso I do caput do artigo e no inciso III do § 1º será anotada em documento próprio, denominado “laudo de vistoria”, a cargo, exclusivamente, da unidade
de trânsito, dispensada qualquer anotação na Ficha Renavam.
Art. 10 - A gravação dos caracteres identificadores do motor não será autorizada em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, independentemente da justificativa ofertado pelo interessado.
Art. 11 - A autoridade de trânsito determinará o encaminhamento do veículo à Delegacia de Polícia Judiciária, para adoção dos procedimentos apropriados à matéria, nos casos previstos na Resolução Contran nº 250/07, especialmente:
I - numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda as exigências da Resolução Contran nº 250/07;
II - numeração removida por qualquer tipo de processo, exceto os casos decorrentes da ação do tempo ou acidente, constatado pela vistoria, ou ainda formalmente devolvido pela
autoridade competente e recuperado em decorrência de furto/roubo; e
III - numeração vinculada a veículo subtraído, exceto se a mesma constar na Base de Índice Nacional - BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que o mesmo foi montado
com aquele motor.
Parágrafo único. A regularização dos caracteres identificadores do motor, nas hipóteses elencadas nos incisos I a III deste artigo, far-se-á nos moldes previstos nos arts. 9º e 10 da
Resolução Contran nº 250/07.
Capítulo VI Dos Procedimentos de Gravação
Art. 12 - A gravação dos caracteres identificadores do motor será realizada por estabelecimento autorizado pela unidade de trânsito do local de registro ou regularização do veículo.
Parágrafo único. Não havendo estabelecimento autorizado para tanto, poderá a autoridade de trânsito, excepcional e justificadamente, autorizar a gravação em local distinto da sua
Circunscrição ou Seção de Trânsito, mediante formal comunicação.
Art. 13 - A gravação dos caracteres identificadores do motor será executada em superfície virgem do bloco, composta por nove dígitos com a seguinte formatação:
I - primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação - UF que autorizou a gravação;
II - terceiro ao nono dígito: seqüencial fornecido pela Divisão de Controle do Interior, iniciando-se por 0000001.
Parágrafo único. A Divisão de Controle do Interior especificará as regras para a distribuição e destinação das faixas numéricas seqüenciais a serem utilizadas pela Divisão de Registro e
Licenciamento e pelas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
Capítulo VII Das Situações Excepcionais
Art. 14 - Os caracteres do motor identificado por plaqueta extraviada ou afixada poderão ser gravados no bloco, desde que confirmada a originalidade daquele. Parágrafo único. Em não sendo possível a confirmação da originalidade da numeração da plaqueta, será atribuída nova
identificação, atendidas as exigências do art. 8º desta Portaria, naquilo que for pertinente.
Art. 15 - Na hipótese de obstrução dos caracteres de identificação do motor, em havendo registro dos dados no Sistema Renavam e este for equivalente ao constante do laudo fotográfico,
poderá ser autorizada a gravação original em local visível e adequado para decalcação.
Parágrafo único. Se os caracteres de identificação do motor não forem equivalentes ao constante do Sistema Renavam ou na sua falta, poderá ser autorizada a atribuição de nova identificação,
precedida de verificação da inexistência de restrições de ordem administrativa ou penal.
Art. 16 - Na hipótese de os caracteres de identificação do motor corresponderem ou estiverem vinculados ao cadastro de um outro veículo, desde que inexistentes restrições de ordem
administrativa ou penal, será atribuída nova numeração, seguido da inserção de restrição do outro cadastro até sua efetiva regularização.
Parágrafo único. No caso de bloqueio do cadastro do outro veículo, provada a originalidade do motor e sua duplicidade decorrente de erro do fabricante, montadora, encarroçadora ou transformadora, será determinado a imediata exclusão da restrição administrativa e correções cadastrais pertinentes.
Capítulo VIII Das Disposições Gerais
Art. 17 - A antiga identificação do motor, quando atribuída nova composição pela unidade de trânsito, será mantida intacta, não sendo permitido a realização de procedimento de raspagem
ou destruição. Parágrafo único. A nova composição será gravada em local
de fácil visualização e decalcação.
Art. 18 - A autoridade de trânsito designará funcionário para:
I - conferir a regularidade dos documentos anexados ao procedimento;
II - atestar a compatibilidade dos caracteres de identificação do motor com os dados constantes em banco de dados ou proceder às correções e anotações essenciais;
III - expedir autorização de regularização e gravação, bem como demais documentos necessários ao regular atendimento das exigências previstas nesta Portaria;
IV - inserir e excluir restrições de ordem administrativa;
V - realizar o cadastramento ou a correção dos caracteres no banco de dados.
Art. 19 - O recebimento do procedimento sem a prévia conferência e anuência da unidade de trânsito dependerá do volume de operações diárias ou da capacidade funcional instalada,
não desonerando o interessado do posterior atendimento de exigência prevista na legislação de trânsito.
Art. 20 - Os documentos exigidos nesta Portaria integrarão o processo de registro do veículo e serão apresentados no original, excetuando-se aqueles obtidos perante os órgãos oficiais,
admitindo-se a juntada de cópias autenticadas pelos respectivos órgãos emissores.
Art. 21 - As declarações e termos de responsabilidade deverão ter reconhecimento das firmas por autenticidade.
Art. 22 As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as originais marcadas como utilizadas pela unidade de trânsito, com a identificação dos caracteres identificadores
do motor fornecido e do chassi do veículo.
Art. 23 As disposições previstas nesta Portaria não suprem, alteram ou modificam outras exigências contidas em Portarias do Departamento Estadual de Trânsito, desde que não conflitantes com as determinações contidas nos artigos anteriores.
Art. 24 - Fica mantida a redação dada ao inciso II do art. 3º da Portaria Detran nº 1.606/05 (D.O. de 23-08-05), conforme disposto no art. 15 da Portaria Detran nº 2.000/06, nos seguintes
termos:
“Art. 3º - ... II - decalque dos agregados do veículo, exceto motor.”
Art. 25 - Os procedimentos ainda sob análise da unidade de trânsito serão adequados às disposições previstas nesta Portaria, sem modificação ou revisão das autorizações anteriormente
conferidas ou das inserções ou correções realizadas no banco de dados.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
ANEXO DECLARAÇÃO
Eu,....................................................., portador da carteira de identidade n.º........................, expedida por........................., CPF n.º ............................., residente na rua/av. .....................,
no município de .........................., Estado .........................., de
acordo com o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução Contran nº 250/07, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor
nº.................................., o qual consta no veículo de minha propriedade, marca/modelo ......................, placa .................., chassi........................................
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal.
................................., .......... De ............. de......... .
..................................................................................
ASSINATURA (firma reconhecida por autenticidade)

8 – São Paulo, 118 (1) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 3 de janeiro de 2008


1. 10/04/2010 Portaria DETRAN - 637/2010
 Portaria Detran - 637/ 2010 - Cria o Serviço de Atendimento ao Cidadão para a recepção de reclamações afetas ao fornecimento de placas e prestação de serviços de lacração e relacração

2. 17/03/2010 Portaria CAT-54, de 17-3-2009
 Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

3. 13/03/2010 Portaria Detran-482, de 12-3-2010
 Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço destinada ao emplacamento e lacração ou relacração de veículos, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.645/91, e especifica regras de controle nos procedimentos de comprovação do fornecimento de placas e tarjetas e prestação dos serviços contratados pelo Detran/SP, por meio de suas unidades de trânsito, localizadas em todo o Estado de São Paulo, exceto a área da Capital.

4. 21/09/2009 Portaria Detran - 1611, de 21-9-2009
 Considerando a necessidade de inserção de mecanismos complementares de controle dos procedimentos de fornecimento de placas e tarjetas e prestação de serviços de emplacamento, lacração e relacração pelas unidades de trânsito deste Departamento, resolve:

5. 06/08/2009 Portaria 288 - DENATRAN
 A comunicação de venda de veículo, obrigatória para o antigo proprietário nos termos do art. 134 do CTB.

6. 10/02/2009 Portaria DETRAN 308
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 19-8-2005, tratando da inaplicabilidade da multa de averbação nos processos de registro de veículos automotores e outros tracionados

7. 08/01/2009 Portaria DETRAN nº 56 - 07 de Janeiro de 2009
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro e licenciamento de veículos e dá outras providências

8. 07/01/2009 Portaria CAT - 7
 Disciplina procedimentos para fins de aplicação da redução de alíquota no cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício de 2009 de veículos usados de propriedade de empresas locadoras

9. 31/12/2008 Portaria Detran - 2.764
 Altera dispositivos da Portaria Detran nº 1.606, de 2005, a qual padroniza procedimentos administrativos destinados ao registro de veículos auto-motores e outros tracionados

10. 30/12/2008 Portaria Detran - 2762, de 29-12-2008
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2009 e dá outras providências O Delegado de Polícia Diretor Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução Contran n° 110/00;

11. 30/08/2008 Portaria CAT-Detran - 2, de 28-8-2008
 Dispõe sobre a participação do Estado de São Paulo no sistema denominado Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf e sobre a inserção dos débitos de Multas no mencionado sistema e sua vinculação ao Sistema de Licenciamento Eletrônico

12. 29/08/2008 Portaria Detran - 1.897, de 27-8-2008
 Altera regras da Portaria Detran - 1.650, de 20 de novembro de 2003, a qual regulamenta o registro e credenciamento dos fabricantes de placas especiais e estabelece regras ordenativas de controle e fiscalização

13. 18/08/2008 Portaria Detran
 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 19 de agosto de 2008 8 – São Paulo, 118 (154)

14. 05/07/2008 Vistoria de veículos automotores e outros tracionados
 Considerando a obrigatoriedade da verificação da autenticidade da identificação

15. 26/06/2008 Portaria DRL - 1
 DIVISÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO

16. 17/06/2008 Portaria Detran
 Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos

17. 17/06/2008 Portaria Detran
 A Coordenação do Renavam e do Renach

18. 06/06/2008 Constitui Comissão Especial de Estudos
 Sobre os sistemas Gefor e Gever

19. 25/03/2008 Portaria Detran - 648, de 24-3-2008
 Dispõe sobre o recadastramento, em ambiente eletrônico, dos despachantes integrantes do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - Gever

20. 02/01/2008 Portaria Detran-1 Dispõe sobre a regularização e o registro
 Considerando a imposição de verificação da autenticidade dos caracteres

21. 31/10/2007 Portaria Dird - 18
 Prorrogação prazo para renovações de alvarás de funcionamento de estabelecimentos e de crachás de identificação de despachantes.

22. 31/07/2007 Portaria 8/DIRD
 Prazo para renovações de alvarás

23. 30/05/2007 Portaria Dili/Detran
 Disciplina a utilização do extrato prodesp nos processos de transferência

24. 25/04/2007 Portaria Detran - 1024
 Veículos da marca Mercedes Benz

25. 18/04/2007 Portaria CAT/Detran
 Arrecadação do IPVA

26. 16/04/2007 Portaria Detran 1005
 Altera Portaria Detran 888

27. 29/03/2007 Portaria Detran - 888
 Regularidade da CRLV

28. 27/03/2007 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

29. 16/02/2007 Portaria Detran 595
 Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

30. 11/01/2007 Portaria Detran - 170
 Revoga a Portaria Detran - 374, de 2006, a qual criou, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP, o Setor de Operações Especiais - SOE junto à Divisão de Crimes de Trânsito

31. 26/12/2006 Portaria Detran - 2319, de 26-12-2006
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2007 e dá outras providências.

32. 13/12/2006 Portaria SFD-Dird
 Renovação do Alvará e do Crachá

33. 18/11/2006 Relaciona e indica condutores pontuados
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran 767, de 2006

34. 10/11/2006 Portaria Detran - 2000/2006
 Dispõe sobre a regularização e o registro

35. 03/11/2006 Divisão de Habilitação
 Da existência de candidatos em habilitar-se

36. 24/10/2006 Portaria Conjunta Cat/Detran 2
 Sobre a utilização da Nota Fiscal Eletrônica

37. 01/09/2006 Portaria DILI - 1
 Complementa o registro e o uso da placa de experiência

38. 24/08/2006 Portaria Detran - 1.515
 Regulamenta o uso da placa de experiência

39. 08/08/2006 Portaria Detran - 1391
 Acrescenta regras para julgamento dos procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação

40. 29/05/2006 Portaria Detran - 938
 Detran disciplina a venda de veiculo em leilão.

41. 29/05/2006 Portaria Detran - 946
 Detran implanta novo sistema de lacração

42. 24/05/2006 Portaria DCT - 68
 Registro das movimentações de veículos

43. 19/05/2006 Portaria Detran - 926
 Registro e Licenciamento e Habilitação de Condutores

44. 10/05/2006 Decreto governador formaliza cobrança do IPVA atrasado.
 Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989

45. 28/04/2006 Dispõe sobre o pagamento da taxa de serviço
 Serviço destinada ao emplacamento, lacração e relacração de veículos

46. 13/04/2006 Portaria Detran - 766
 Critérios para expedição de autorização para veículos de transporte de escolares.

47. 13/04/2006 Portaria Detran - 768
 Retificação da Publicação realizada no D.O. de 18-4-2006

48. 13/04/2006 Portaria Detran - 769
 Altera regra relativa à contagem do prazo de incidência da multa de averbação, regulamentada pela Portaria Detran 1.606/05

49. 05/04/2006 Portaria Detran - 627
 Dispõe sobre a comunicação de sinistro de veículo

50. 27/03/2006 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

51. 27/03/2006 Numeração dos motores dos veículos registrados
 Dispõe sobre a regularização e o registro da numeração

52. 27/12/2005 Portaria SFD - 3
 Dispõe sobre a renovação do Alvará de Funcionamento de Estabelecimento e do crachá de Identificação de Despachante e seus Empregados Auxiliares para o exercício de 2006.

53. 26/12/2005 Portaria Detran - 2374
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2006 e dá outras providências

54. 25/10/2005 Portaria Detran - 1958
 Coordenadoria do Renavam/Renach

55. 01/09/2005 Portaria Detran - 1667
 Estabelece regra de transição para a implantação do Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nos termos da Resolução CONTRAN nº 168/04.

56. 23/08/2005 Portaria Detran - 1606
 Padroniza os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP

57. 19/08/2005 Portaria do Delegado de Polícia Titular
 Dispõesobre a razão social e o nome fantasia dos escritórios de despachos

58. 11/07/2005 Portaria SFD Empregados auxiliares de despachantes
 Dispõe sobre alterações na portaria n. 03/01 SFD, que regulava o credenciamento de novos empregados auxiliares de despachantes

59. 05/07/2005 Portaria Detran - 1260
 Altera regras de controle dos desbloqueios temporários de multas

60. 05/07/2005 Portaria Detran - 1261
 Das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação

61. 30/06/2005 Portaria Detran - 1.195
 Dispõe sobre o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF.

62. 18/06/2005 Portaria Detran - 1070
 Dispõe sobre o Curso Teórico Renovação

63. 28/04/2005 Portaria Detran - 658, de 28-4-2005
 Considerando a otimização das atividades de integração eletrônica realizada pelo órgão executivo estadual de trânsito, dentre elas a implantação do Sistema Gever, consoante os termos da Portaria Detran 753, de 2002;

64. 30/03/2005 Portaria Detran - 499
 Considerando a instituição dos Sistemas de Gerenciamento Eletrônico de Formação de Condutores e de Veículos Registrados, nos termos das Portarias Detran 1.490/01 e 753/02, respectivamente;

65. 05/01/2005 Lei obriga veículos novos a terem outro tipo de extintor de incêndio
 SÃO PAULO - Entrou em vigor no último dia 1º de janeiro a lei que estabelece que carros de passeio e utilitários fabricados no Brasil só podem sair de fábrica com extintores ABC

66. 22/12/2004 Portaria Detran - 2448, de 17-12-2004
 Institui assinatura única de identificação da autoridade expedidora e cria a possibilidade de emissão descentralizada da Permissão para Dirigir - PPD e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, independentemente do local de cadastro do condutor

67. 21/12/2004 Deliberação 2, de 20-12-2004
 O Conselho Estadual de Trânsito, a propósito do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, referente à infração de dirigir veículo sob a influência de álcool

68. 17/12/2004 Portaria Detran - 2450
 Estabelece o calendário anual para o licenciamento de veículos no exercício de 2005 e dá outras providências

69. 17/12/2004 Portaria Detran - 2449
 Disciplina a comprovação de residência ou domicílio, destinada às anotações no registro de veículos e cadastro de condutores

70. 03/12/2004 Renovação de Alvará 2005
 O Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes, Considerando que o Artigo 16 da Lei Estadual 8.107/92

71. 23/11/2004 Portaria Cat-Detran -2
 O Coordenador da Coordenadoria da Administração Dá nova nomenclatura ao serviço tipo 22 e acrescenta os serviços 25 e 26 ao quadro de especificação de serviços - Anexo da Portaria Cat-Detran-001, de 06-4-2001

72. 23/11/2004 DIVISÃO DE REGISTRO
 A Comissão de Cadastramento de Leiloeiros do Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Portaria 1

73. 25/08/2004 Portaria Detran - 1574
 Dispõe sobre a transferência de propriedade de veículo recuperado pelo credor fiduciário, nas hipóteses de inadimplência ou mora no cumprimento das obrigações contratuais, e revoga a Portaria Detran - 635, de 2000

74. 19/08/2004 Portaria Detran - 1506
 Implanta, no âmbito do Estado de São Paulo, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito - Renainf, consoante exigência estabelecida pela Resolução Contran nº 155, de 2004

75. 15/07/2004 Portaria Detran - 247
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria DETRAN nº 381, de 2004

76. 30/06/2004 Portaria Detran - 1115
 Estabelece normas para a realização do curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art. 268 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade de ensino à distância

77. 13/05/2004 Portaria Detran - 809
 Credencia o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC a ministrar curso de reciclagem destinado ao atendimento das exigências contidas no art...

78. 07/05/2004 Portaria Detran - 783
 Altera a nomenclatura informativa no documento de habilitação, na hipótese de realização do exame de avaliação psicológica para o condutor que exerça ...

79. 29/04/2004 Portaria Detran - 727
 Autoriza a expedição de Autorização a que se refere o art. 136 do CTB, aos veículos marca PEUGEOT, modelo BOXER, teto alto e teto baixo

80. 22/04/2004 Portaria Detran - 654
 Prorroga o prazo de adequação exigido no art. 5º da Portaria Detran - 1.708, de 2002, esta dispondo sobre a acessibilidade das pessoas portadoras de d...

81. 08/04/2004 Portaria Detran - 568
 Relaciona e indica condutores pontuados, consoante exigência prevista na Portaria Detran - 1500, de 2001

82. 05/01/2004 Portaria Detran - 2449, de 17-12-2004
 Disciplina a comprovação de residência ou domicílio, destinada às anotações no registro de veículos e cadastro de condutores

83. 18/08/0008 Portaria Detran - 1.822, de 18-8-2008
 Prorroga o prazo de vigência da Portaria Detran nº 1.523/2008, que dispõe sobre a realização de vistoria de veículos automotores e outros tracionados


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