Portaria Detran - 627, de 5-4-2006 - Dispőe sobre a comunicaçăo de sinistro de veículo e altera e complementa a Portaria Detran 1.183/03
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando a competęncia disposta no artigo 22, III, conjugada com as regras dos artigos 123, 124 e 126, todos do CTB;
Considerando as exigęncias contidas nas Resoluçőes Contran 11/98, 24/98 e 25/98, com as alteraçőes da Resoluçăo n° 179/05;
Considerando a necessidade de aprimoramento das rotinas administrativas destinadas ao cumprimento das regras de trânsito;
Considerando, por derradeiro, a inserçăo de critérios para a anotaçăo das informaçőes relativas ŕ ocorręncia de eventos que interferem na propriedade, quando objeto de contrataçăo de seguro, resolve:
CAPÍTULO I
DO SINISTRO e SUA CLASSIFICAÇĂO
Art. 1ş o registro de ocorręncia lavrado em sede administrativa, pela Polícia Militar ou por força da atuaçăo da Polícia Judiciária, tendo por conteúdo notícia de acidente de trânsito ou qualquer outro evento restritivo ao tráfego de veículo, contemplará a classificaçăo dos danos, atendidas as seguintes nomenclaturas:
I - pequena monta: danos que năo afetam a estrutura ou os sistemas de segurança;
II - média monta: danos que afetam os componentes mecânicos ou estruturais, os quais, quando consertados ou reconstituídos, permitam seu retorno ŕ circulaçăo e regularizaçăo do registro e licenciamento; e
III - grande monta ou perda total: danos que năo permitam o retorno ŕ circulaçăo, implicando no enquadramento do artigo 1ş, inciso III, da Resoluçăo CONTRAN n° 11/98 - sinistrado com
perda total.
§ 1ş - Os danos de caráter insignificante ŕ segurança veicular (arranhőes ou pequenos amolgamentos), comprovados visualmente, năo serăo computados para a classificaçăo prevista no inciso I do artigo.
§ 2ş - no critério de classificaçăo dos danos serăo analisadas todas as causas do acidente ou do evento propiciador ŕ inserçăo da comunicaçăo de sinistro.
Art. 2ş - Os órgăos executivos de trânsito e os de fiscalizaçăo, as unidades Polícia Judiciária e o interessado, quando da ocorręncia do acidente ou do evento, encaminharăo cópia do registro ao órgăo executivo estadual de trânsito, responsável pela análise da necessidade de anotaçăo da comunicaçăo de sinistro no cadastro do veículo.
Parágrafo único. As informaçőes complementares, quando apresentadas pelo órgăo de registro da ocorręncia ou pelo proprietário, sem atendimento das exigęncias previstas nesta Portaria, dependerăo de análise e autorizaçăo da autoridade competente para fins de reclassificaçăo ou exclusăo da comunicaçăo de sinistro.
Art. 3ş - a Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, ŕ exceçăo dos veículos registrados na Capital, será responsável pela inserçăo da comunicaçăo de sinistro no cadastro e posteriores movimentaçőes ou exclusőes, independentemente do local do acidente, do evento ou do município de registro do veículo.
§ 1ş - a Divisăo de Registro e Licenciamento da Sede do DETRAN exercerá as atribuiçőes dispostas no caput do artigo quando o veículo estiver registrado no município de Săo Paulo, nos estritos limites das disposiçőes contidas nesta Portaria.
§ 2ş - Se a notícia da ocorręncia for encaminhada ŕ unidade de trânsito do local do registro do veículo ou do acidente ou evento, a inserçăo da comunicaçăo de sinistro, de caráter obrigatório, ficará a cargo da autoridade de trânsito competente, com imediato encaminhamento do expediente ao órgăo de execuçăo competente.
§ 3ş - Estando o veículo registrado em outro órgăo executivo estadual de trânsito, a ocorręncia será encaminhada ŕ Coordenadoria do RENAVAM/RENACH, responsável pelo seu envio ao local de registro do veículo.
Art. 4ş - a autoridade de trânsito poderá, de forma subsidiária, utilizar os critérios de classificaçăo, nomenclatura e demais definiçőes técnicas ou jurídicas utilizadas pela companhia seguradora, inclusive os relacionadas com a avaliaçăo, indenizaçăo total ou parcial e venda em hasta pública.
Art. 5ş - o artigo 1ş e seu parágrafo único, renumerado como § 1ş, o artigo 2ş e os artigos 4ş a 6ş, todos da Portaria DETRAN 1.183/03 (D.O. de 19.08.03), passam a vigorar com a seguinte redaçăo:
" Art. 1o o proprietário de veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, definitivamente desmontando ou vendido ou leiloado como sucata, realizará a baixa permanente do seu registro, vedada a remontagem sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior (artigo 126 do Código de
Trânsito Brasileiro).
§ 1ş - a obrigaçăo prevista no caput do artigo estende-se ŕ companhia seguradora ou ao adquirente do veículo irrecuperável ou desmontado, quando sucederem ao proprietário.
Art. 2ş o desmonte legítimo de veículo será efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito, por meio da Divisăo de Crimes de Trânsito, nos termos do disposto na Resoluçăo CONTRAN n° 113/00, independentemente da sede de funcionamento da pessoa
jurídica.
Art. 4o o proprietário, a companhia seguradora ou o adquirente do veículo que ostentar comunicaçăo de sinistro, em sendo possível o seu retorno ŕ circulaçăo e regularizaçăo do registro e respectivo licenciamento, cumprirá, preliminarmente, as seguintes exigęncias:
I - prova da propriedade e do registro do veículo no órgăo de trânsito;
II - vistoria do veículo, a cargo do órgăo executivo estadual de trânsito, antecedendo a realizaçăo dos reparos, reconstituiçăo ou destinaçăo final;
III - decalque do chassi e das partes, peças e componentes que contenham os caracteres de identificaçăo veicular;
IV - laudo pericial do Instituto de Criminalística ou certificado de segurança veicular - CSV, descrevendo pormenorizadamente os danos decorrentes do sinistro, essencialmente os relacionados
com a estrutura ou funcionamento do veículo; e
V - fotografias do veículo após o acidente ou o evento, visualizando suas partes anterior, posterior e superior, laterais, motor e interior, quando năo constantes do laudo pericial ou do certificado de segurança veicular - CSV.
Art. 5ş - no cumprimento das exigęncias previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN serăo utilizados os seguintes conceitos:
I - vistoria: avaliaçăo realizada através da observaçăo visual e da atuaçăo sobre determinados comandos e componentes do veículo, tendo por objetivo verificar as condiçőes do veículo e eventuais impedimentos ŕ circulaçăo e regularizaçăo do cadastro, mediante elaboraçăo de relatório circunstanciado;
II - laudo pericial ou certificado de segurança veicular: documento técnico utilizado para determinaçăo das condiçőes do veículo após o acidente ou o evento, mediante análise do desempenho de seus componentes e sistemas;
III - sistemas do veículo:
a) sinalizaçăo;
b) iluminaçăo;
c) freios;
d) direçăo;
e) eixo e suspensăo;
f) pneus e rodas; e
g) componentes complementares:
1. portas, tampas, vidros, janelas, bancos e alimentaçăo de combustível; e
2. estado geral da carroçaria, do chassi e da estrutura do veículo;
IV - vistoria em trânsito: realizada em local diverso da Sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, abrangendo a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou do local
em que este se encontrar; e
V - certificado de segurança veicular - CSV: documento expedido por entidade credenciada pelo INMETRO e DENATRAN, contemplando nomenclatura específica do atendimento das exigęncias estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Regulamentaçăo Técnica - NBR.
Art. 6ş - o proprietário ou seu sucessor, quando possível e năo optando pela recuperaçăo do veículo, providenciará a baixa permanente do cadastro."
Art. 6ş - Incluir os §§ 2ş e 3ş ao artigo 1ş, o parágrafo único ao artigo 2ş e os §§ 1ş a 3ş ao artigo 4ş, todos da Portaria DETRAN 1.183/03, com a seguinte redaçăo:
" Art. 1ş ...
§ 2ş Fica proibida a utilizaçăo de chassi de ônibus para sua transformaçăo em veículo de carga, por força da norma contida na Resoluçăo CONTRAN n° 115/00.
§ 3ş - para a baixa do registro do veículo serăo obedecidos os critérios e prazos previstos nas Resoluçőes CONTRAN 11/98 e 25/98, com as alteraçőes introduzidas pela Resoluçăo n° 179/05.
Art. 2ş - ...
Parágrafo único. A Divisăo de Crimes de Trânsito - DCT, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, para cumprimento da exigęncia normativa, expedirá ato administrativo regulatório para o registro, controle e fiscalizaçăo das atividades das empresas credenciadas, sem prejuízo das atribuiçőes e atividades executadas por unidades de polícia judiciária ou da administraçăo pública federal, estadual ou municipal.
...
Art. 4ş - ...
§ 1ş - para a reclassificaçăo ou exclusăo da comunicaçăo de sinistro, atendidas as regras do caput do artigo, será exigido o cumprimento das seguintes exigęncias:
I - vistoria complementar, ŕ exceçăo do pedido de baixa permanente, destinada ŕ verificaçăo da:
a) manutençăo das características originais, as quais, acaso modificadas ou alteradas, atendem as exigęncias da Resoluçăo CONTRAN n° 25/98 e demais normas administrativas; e
b) existęncia e condiçőes dos equipamentos obrigatórios;
II - apresentaçăo de certificado de segurança veicular - CSV, atestando que a reparaçăo ou a reconstituiçăo do veículo permite o seu retorno a circulaçăo, atendidas as exigęncias relacionadas com a sua estrutura e sistemas; e
III - comprovantes relativos ŕ aquisiçăo de partes, peças e componentes decorrentes de desmonte ou recuperaçăo de peças usadas de outro veículo, contendo os caracteres de identificaçăo veicular - VIN, dentre eles nota fiscal de compra, extrato ou ata de leilăo, recibo e CRV, demonstrando a procedęncia da origem com o último registro do cadastro do veículo.
§ 2ş - a autoridade competente poderá, estabelecido prazo adequado para o cumprimento da(s) exigęncia(s), determinar a apresentaçăo de documentos complementares para esclarecimento de dúvida e avaliaçăo da ocorręncia, sem prejuízo de ulteriores diligęncias para decisăo final.
§ 3ş a reclassificaçăo ou a exclusăo da comunicaçăo de sinistro é de atribuiçăo exclusiva da Coordenadoria do RENAVAM/ RENACH ou da Divisăo de Registro e Licenciamento."
CAPÍTULO II
DA TRANSFERĘNCIA
Art. 7ş - a companhia seguradora realizará a transferęncia da propriedade do veículo, em razăo da sub-rogaçăo decorrente de indenizaçăo constante em contrato firmado com o segurado.
§ 1ş a comunicaçăo de sinistro persistirá no cadastro do veículo, independentemente da expediçăo do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do qual constará a anotaçăo prevista na Portaria DETRAN 1.183/03.
§ 2ş - a reclassificaçăo ou a exclusăo da comunicaçăo de sinistro estará condicionada ao atendimento das exigęncias estabelecidas pelo órgăo executivo estadual de trânsito.
Art. 8ş - a companhia seguradora ficará dispensada da transferęncia da propriedade do veículo irrecuperável, sinistrado com laudo de perda total, definitivamente desmontado ou a ser leiloado como sucata, desde que proceda a baixa permanente, previamente a sua venda em leilăo.
CAPÍTULO III
DA ANOTAÇĂO REGISTRÁRIA
Art. 9ş - a companhia seguradora deverá, quando da indenizaçăo decorrente de furto e roubo, comunicar a ocorręncia para fins de anotaçăo informativa no cadastro do veículo, desde que năo tenha ocorrido sua localizaçăo e entrega pela autoridade competente, dispensada da expediçăo do Certificado de Registro do Veículo - CRV.
Art. 10 a inserçăo da anotaçăo informativa dependerá do prévio cadastramento da companhia seguradora, mediante apresentaçăo dos seguintes documentos autenticados em cartório:
I - requerimento da pessoa jurídica, acompanhado de procuraçăo do seu representante legal;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por açőes, acompanhados da ata, devidamente arquivada, da eleiçăo da diretoria cujo mandato esteja em curso, ou ainda, Decreto de autorizaçăo, devidamente
arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país e ato de registro ou autorizaçăo para funcionamento, expedido pelo órgăo competente;
III - autorizaçăo de funcionamento expedida pelo órgăo competente de controle e fiscalizaçăo; e
IV - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com validade no momento de sua presentaçăo.
Art. 11 o cadastramento e o registro das anotaçőes serăo realizados pela Divisăo de Registro e Licenciamento de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, independentemente do local de registro do veículo, do local de comunicaçăo da ocorręncia policial ou da sede da requerente.
§ 1ş - o extrato informativo, após inserçăo das anotaçőes registrárias, conterá mensagem informativa: Veículo
Indenizado.
§ 2o no campo destinado ao lançamento dos dados do proprietário passarăo a constar os dados da seguradora, seu endereço e registro no CNPJ, passando o indenizado a figurar no campo destinado ŕ anotaçăo dos dados do proprietário anterior.
§ 3ş Os demais dados vinculados ao cadastro năo serăo alterados, dentre eles o local de registro do veículo e todas as anotaçőes constantes do cadastro de veículos furtados/roubados da Polícia Civil, detentora de competęncia exclusiva para qualquer anotaçăo e baixa da comunicaçăo registrada pela Polícia Judiciária.
Art. 12 para a inserçăo da anotaçăo informativa no cadastro do veículo, desde que năo recuperado e entregue, a companhia seguradora, de forma individualizada, apresentará os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento - Ficha RENAVAM;
II - cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo
- CRV, devidamente preenchido no verso, contendo data e respectiva assinatura do indenizado, reconhecida por autenticidade;
e
III - prova da indenizaçăo.
§ 1o na hipótese de o segurado năo dispor do Certificado de Registro do Veículo - CRV, será exigida cópia autenticada do boletim de ocorręncia narrando a circunstância ocorrente ou declaraçăo expressa com firma reconhecida em cartório por autenticidade.
§ 2o o disposto no caput deste artigo aplica-se ŕ indenizaçăo de veículo novo (O Km), ainda năo registrado e emplacado, devendo ser apresentado, em substituiçăo ŕ exigęncia contida no inciso II do artigo, cópia autenticada da nota fiscal de aquisiçăo do veículo.
Art. 13 o Certificado de Registro de Veículo - CRV subscrito pelo segurado servirá como documento hábil para a transferęncia da propriedade do veículo, quando da recuperaçăo e entrega do veículo para a companhia seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se a regra contida no § 1ş do artigo anterior para a hipótese descrita neste artigo.
Art. 14 a companhia seguradora, quando da entrega do veículo e respectiva baixa pela Polícia Judiciária, deverá requerer a expediçăo de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, atendidas todas as exigęncias estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1ş - a transferęncia da propriedade será realizada antes da venda do veículo em hasta pública.
§ 2ş - a autoridade competente determinará a quitaçăo de todos os débitos incidentes, em atendimento ao disposto nos artigos 124 e 131 do CTB.
§ 3ş - Constatada a existęncia de danos com enquadramento em algumas das hipóteses previstas no artigo 1ş desta Portaria, por ocasiăo de sua entrega, serăo aplicadas todas as regras previstas nos Capítulos anteriores e demais disposiçőes previstas na Portaria DETRAN 1.183/03.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇŐES GERAIS
Art. 15 a proibiçăo contida no § 2ş do art. 1ş da Portaria DETRAN 1.183/03 tem aplicabilidade desde a vigęncia da Resoluçăo CONTRAN n° 115, de 05.05.00 (DOU de 12.05.00).
§ 1ş - Todos os registros, assentamentos, alteraçőes ou anotaçőes em desacordo com o disposto na Resoluçăo CONTRAN
n° 115/00, serăo corrigidos ou anulados, em regular procedimento administrativo.
§ 2ş - As correçőes ou anulaçőes serăo comunicadas ŕ Coordenadoria do RENAVAM/RENACH.
Art. 16 na classificaçăo dos danos serăo atendidas as disposiçőes contidas na Resoluçăo SSP/SP nş 28, de 10.03.93 (D.O. 11.03.93).
Art. 17 no cômputo do prazo de 30 (trinta) dias, destinado ao cálculo da incidęncia da multa de averbaçăo, serăo aplicadas as disposiçőes da Portaria DETRAN 1606, de 19.08.05 (D.O. de 23.08.05).
Art. 18 As disposiçőes contidas nesta Portaria, naquilo que for pertinente e adequado, estendem-se ao proprietário de veículo năo segurado ou que, por força de disposiçăo contratual, năo tenha sido indenizado pela companhia seguradora.
Art. 19 o veículo com comunicaçăo de sinistro que impeça sua circulaçăo ou com alteraçăo de suas características, quando năo atendidas as exigęncias legais, será apreendido pelo agente de trânsito quando em circulaçăo na via pública, incidindo todas as cominaçőes legais e medidas administrativas.
§ 1ş - o proprietário do veículo incorrerá, dentre outras circunstâncias, nas infraçőes previstas nos incisos do artigo 230 e 240, ambos do CTB.
§ 2ş - a companhia seguradora incorrerá na infraçăo descrita no artigo 243, além das demais penalidades de trânsito e medidas administrativas pertinentes, ainda que o veículo esteja na posse de terceiro adquirente, em face da responsabilidade prevista no parágrafo único do artigo 126 e artigo 257, todos do CTB.
Art. 20 As movimentaçőes, correçőes ou exclusőes, de acordo com as disposiçőes contidas nesta Portaria, estendem se ao acervo atualmente existente no banco de dados do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1ş - As unidades de trânsito ficam proibidas de realizar qualquer modificaçăo, correçăo ou exclusăo das anotaçőes insertas nos cadastros, ainda que anteriores ŕ ediçăo e publicaçăo desta Portaria.
§ 2ş - Os procedimentos em trâmite serăo encaminhados a uma das unidades descritas no art. 3ş desta Portaria, de acordo com o local de registro de cada veículo, independentemente da fase de andamento, ainda que pendente de análise ou decisăo administrativa.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçăo, ficando revogadas as Portarias DETRAN n°s 840, de 25.08.98 (D.O. de 01.09.98), 574, de 14.05.03 (D.O. de 16.05.03) e o parágrafo único do art. 6ş da Portaria DETRAN 1.183, de 18.08.03 (D.O. de 19.08.03) |