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Comunicado RESOLUÇÃO N.º 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008 - 09/12/2008
RESOLUÇÃO N.º 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o
Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema
Nacional de Transito – SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos
para a detecção de danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados,
voltam a circular nas vias públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da
segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos
acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias
públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro
dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV,
V, X, 126, 127, e 240 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro; resolve
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competências estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta
Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a
classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta
Resolução.
§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a
classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta
Resolução.
§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a
autoridade de trânsito ou seus agentes, deverão assinalar o campo “não definido” do
relatório de avarias.
§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste
artigo, não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito-BOAT.
Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito – BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível
dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou
recuperadas , permitem que o veículo volte à circular sem requerimentos adicionais de
verificação;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas ,
permitem que o veículo volte à circular após a realização de inspeção de segurança
veicular e a obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo
irrecuperável.
§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem
apontar um ou mais itens de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados
como não definidos.
§ 2º A classificação de danos na categoria “pequena monta” dar-se-á
quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de
avaliação do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens não ultrapasse os
limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.
§ 3º A classificação de danos nas categorias “média e grande monta”
dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de
avaliação do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de
pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.
§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do dano.
§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes,
no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20
pontos;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e
30 pontos;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30
pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável.
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no
preenchimento do formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos
sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes
danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse
16 pontos, desde que não afete nenhum componente estrutural;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16
pontos, desde que não afete dois ou mais componentes estruturais;
III – Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou
mais componentes estruturais,independente do somatório de pontos.
Art. 5° Em caso de danos de “média” ou “grande monta” o órgão ou
entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente
de Trânsito – BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício
acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio
eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da
autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento, ficando
facultado o encaminhamento destes documentos por via postal.
Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado ;
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;
II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição
Técnica Licenciada- ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo
mediante vistoria do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 2º – O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§ 3º – Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser
incorporados ao prontuário do veículo;
§ 4º – Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação do dano.
I – Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta Resolução.
II – Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
III – Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos elementos identificadores do veículo.
§1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas.
§ 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos.
§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não
pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras,
nos casos de acidentes, em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos
direitos de propriedade.
§ 1º – O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia
seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de
indenização.
§ 2º – A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o
CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas
vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta
Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de
grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à
baixa do veículo conforme previsto no artigo 9ý desta Resolução.
§ 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da
companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindose
o disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
§ 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos
procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando
serão revogados aos artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98,


1. 07/04/2009 RESOLUÇÃO 310
 Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV.

2. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 2
 no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no campo destinado à inserção do nome e endereço do proprietário ou arrendatário do veículo, constará apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço declinado pelo interessado.

3. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 1
 O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições previstas na resolução Contran nº 292/08, alterada pela deliberação Contran nº 75/08

4. 09/12/2008 RESOLUÇÃO N.º 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
 Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências.

5. 31/10/2008 RESOLUÇÃO Nº 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

6. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 289
 Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

7. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 292
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

8. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 291
 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

9. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 290
 Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

10. 12/07/2008 Integrantes do Sistema Gever
 Relação dos despachantes integrantes do Sistema GEVER

11. 01/04/2008 Comunicado Detran 2
 Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito

12. 04/03/2008 Comunicado Detran 1
 Considerando as constantes postulações

13. 14/12/2007 Resolução 262
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

14. 30/10/2007 RESOLUÇÃO SF-59
 Lançamento do IPVA no exercício de 2008

15. 20/10/2007 Comunicado Gever 7
 Considerando as disposições previstas na Portaria Detran n° 753/02

16. 06/06/2007 Comunicado Gever 4
 Considerando as disposições previstas na Portaria Detran 753/02

17. 06/06/2007 Comunicado Gever 6
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposições

18. 06/06/2007 Comunicado Gever - 5
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposições

19. 30/03/2007 GEVER nº 003
 venda de veículo automotor ou tracionado

20. 30/03/2007 GEVER nº 002
 Transmissão eletrônica de dados

21. 29/03/2007 GEVER nº 001
 Prorrogação da renovação do alvará

22. 22/09/2006 Inédita, faixa exclusiva para motos
 A faixa exclusiva para motociclistas, uma experiência inédita

23. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 201
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

24. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 202
 Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

25. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 200
 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

26. 12/08/2006 Comunicado 6, Do Registro de Veículo - CRV
 Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV

27. 26/07/2006 Comunicado Gever - 17
 Considerando o que dispõe a Portaria DETRAN nº 823

28. 05/06/2006 Comunicado Cetran Nº 003
 O Conselho Estadual de Trânsito

29. 03/05/2006 Comunicado Normativo 3,
 Visando resguardar a segurança deste Detran

30. 03/02/2006 Comunicado Conjunto Divisão de Crimes de trânsito
 Corregedoria/Dici/Coordenadoria do Renavam / Renach

31. 27/12/2005 Comunicado CAT-58
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2006 – Tabela C

32. 25/10/2005 RESOLUÇÃO N.º 182
 Penalidades de suspensão e de cassação da CNH

33. 01/09/2005 CURSO DE RENOVAÇÃO DE CNH
 Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH

34. 16/06/2005 DELIBERAÇÃO N° 44
 Altera os anexos I, da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998

35. 18/04/2005 Comunicado Gever nº 16
 Considerando os testes realizados pela Companhia de Processamento de dados do Estado de São Paulo

36. 22/03/2005 DIVISÃO DE CONTROLE DO INTERIOR
 Comunicado 5, comunicamos as Ciretrans, Seções de Trânsito, Polícia Militar, Polícias Rodoviária Estadual e Federal, Despachantes

37. 17/03/2005 Comunicado 3, de 11-3-2005
 Para fins de conhecimento e aplicação pelos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seções de Trânsito

38. 14/03/2005 Agravo de Instrumento 403.656.5.2 - Cassação Liminar - Despachantes de Campinas
 DEPRO 19 - DIR.DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SALA 213 EM 07/03/2005((AJ))

39. 29/12/2004 Comunicado CAT-66, de 28-12- 2004
 Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2005

40. 27/12/2004 Comunicado CAT- 64, de 27-12-2004
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005

41. 22/12/2004 Comunicado DA-50, de 20-12-2004
 Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005

42. 17/12/2004 Comunicado Gever - 1, de 4-7-2002
 O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER tem por principal objetivo traçar uma rotina eletrônica de transmissão de dados entre os despachantes e o banco de dados do DETRAN/PRODESP

43. 08/12/2004 GEVER nº 015
 Considerando a expedição do ofício-GD nº 914 de 06 de dezembro de 2004

44. 29/11/2004 GEVER nº 014
 Considerando os testes realizados desde o dia 24 de novembro de 2004, comunico a todos os interessados que a transação de

45. 07/10/2004 GEVER nº 013
 A todos interessados que, de comum acordo com as Autoridades Diretoras das Ciretrans de Guarulhos, São Bernardo do Campo, Sorocaba e da Divisão

46. 22/09/2004 GEVER nº 012
 Comunicamos a todos interessados o Fluxo Descritivo para Operação da Primeira Etapa do Sistema Gever:

47. 14/09/2004 GEVER nº 011
 Comunicamos a todos interessados que a transação de transmissão de planilha de registro de veículo zero será implantada, em fase de homologação

48. 24/07/2004 GEVER nº 010
 Cronograma de implantação das fases

49. 09/06/2004 GEVER nº 009
 Considerando o decurso de prazo entre a publicação da Portaria DETRAN 753/02, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

50. 08/06/2004 GEVER nº 008
 Conclusão da primeira etapa do Sistema GEVER

51. 23/04/2004 GEVER nº 007
 Sobre o início das operações do sistema Gever

52. 10/08/2003 GEVER Nº 006
 Sobre o atraso de implantação do Gever

53. 25/07/2002 GEVER Nº 005
 Sobre o prazo de entrega dos requerimentos

54. 18/07/2002 GEVER Nº 004
 Credencia a ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional.

55. 17/07/2002 GEVER Nº 003
 Comunicamos a todos os interessados que a empresa

56. 16/07/2002 GEVER Nº 002
 Comunico a todos os interessados, que nos termos do artigo 11 da Portaria nº 753 de 26 de junho de 2002, até o presente momento...

57. 04/07/2002 GEVER Nº 001
 Sobre os procedimentos e cronogramas da implantação.


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