RESOLUÇÃO N.º 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, e conforme o
Decreto n.° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema
Nacional de Transito – SNT,
Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar procedimentos
para a detecção de danos nos veículos;
Considerando o número de veículos acidentados que, recuperados,
voltam a circular nas vias públicas;
Considerando a necessidade da Administração Pública, no interesse da
segurança viária e da sociedade, de determinar medidas que submetam os veículos
acidentados a procedimentos de controle para que possam voltar a circular nas vias
públicas com segurança bem como estabelecer procedimentos para a baixa do registro
dos veículos acidentados irrecuperáveis;
Considerando o disposto nos artigos 106, 123, inciso III, 124, incisos IV,
V, X, 126, 127, e 240 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro; resolve
Art. 1° - O veículo envolvido em acidente deve ser avaliado pela
autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das suas competências estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro e deve ser classificado, conforme estabelecido nesta
Resolução.
§ 1º Para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, a
classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo I desta
Resolução.
§ 2º Para motocicletas e veículos assemelhados, a classificação de danos
deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução.
§ 3º Para reboques e semi-reboques, caminhões e caminhões-tratores, a
classificação de danos deve ser realizada conforme estabelecido no Anexo III desta
Resolução.
§ 4º Para ônibus e microônibus, a classificação de danos deve ser
realizada conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução.
§ 5º Na impossibilidade de definição da gravidade do dano ao veículo, a
autoridade de trânsito ou seus agentes, deverão assinalar o campo “não definido” do
relatório de avarias.
§ 6º O cumprimento dos procedimentos previstos nos parágrafos deste
artigo, não dispensa o registro completo do acidente no Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito-BOAT.
Art. 2° Concomitantemente à lavratura do Boletim de Ocorrência de
Acidente de Trânsito – BOAT, o agente fiscalizador de trânsito deverá avaliar o nível
dos danos sofridos pelo veículo, enquadrando-o em uma das seguintes categorias:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou
recuperadas , permitem que o veículo volte à circular sem requerimentos adicionais de
verificação;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais, mas que, quando substituídas ou recuperadas ,
permitem que o veículo volte à circular após a realização de inspeção de segurança
veicular e a obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais que o classifiquem como veículo
irrecuperável.
§ 1º Quando a autoridade de trânsito ou seus agentes não conseguirem
apontar um ou mais itens de avaliação do relatório de avarias, estes serão considerados
como não definidos.
§ 2º A classificação de danos na categoria “pequena monta” dar-se-á
quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir todos os itens de
avaliação do relatório de avarias, desde que a soma dos referidos itens não ultrapasse os
limites de pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.
§ 3º A classificação de danos nas categorias “média e grande monta”
dar-se-á quando a autoridade de trânsito ou seus agentes conseguir definir itens de
avaliação do relatório de avarias que, se somados, estejam nos respectivos limites de
pontuação estabelecidos nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da presente Resolução.
§ 4º Os itens não definidos no relatório de avarias não serão considerados para classificação do dano.
§ 5º Devem ser anexadas ao BOAT, fotografias do veículo acidentado – laterais direita e esquerda, frente e traseira, devendo ser justificada a impossibilidade de juntada de imagens.
Art. 3° Especificamente para automóveis, camionetas e caminhonetes,
no preenchimento do formulário do Anexo I desta Resolução, para registro dos danos sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação não ultrapasse 20
pontos;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas peças
externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja compreendida entre 21 e
30 pontos;
III – Danos de grande monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, seja superior a 30
pontos, os quais determinam o veículo como irrecuperável.
Art. 4° - Especificamente para motocicletas e veículos assemelhados, no
preenchimento do formulário do Anexo II desta Resolução, para registro dos danos
sofridos pelo veículo, a autoridade de trânsito ou seus agentes deve assinalar as partes
danificadas, quando for possível e, assim, classificar o dano sofrido pelo veículo em
uma das categorias abaixo especificadas:
I – Danos de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que afetem
peças externas e/ou peças mecânicas e estruturais, mas sua pontuação, não ultrapasse
16 pontos, desde que não afete nenhum componente estrutural;
II – Danos de média monta, quando o veículo sofrer danos em suas
peças externas, peças mecânicas e estruturais e sua pontuação, esteja acima de 16
pontos, desde que não afete dois ou mais componentes estruturais;
III – Danos de grande monta, quando o veiculo sofrer dano em dois ou
mais componentes estruturais,independente do somatório de pontos.
Art. 5° Em caso de danos de “média” ou “grande monta” o órgão ou
entidade fiscalizadora de trânsito responsável pelo Boletim de Ocorrência de Acidente
de Trânsito – BOAT, deve em até cinco dias úteis após o acidente, expedir ofício
acompanhado dos registros que possibilitaram a classificação do dano, ao órgão ou
entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável pelo
registro do veículo, conforme modelo constante do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo único: O envio da documentação poderá ser efetuado por meio
eletrônico, desde que contenha de forma visível a assinatura, o nome e matrícula da
autoridade de trânsito ou do agente de fiscalização que emitiu o documento, ficando
facultado o encaminhamento destes documentos por via postal.
Art. 6º O órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que possuir o registro do veículo deve incluir o bloqueio administrativo no cadastro em até cinco dias após o recebimento da documentação citada no artigo anterior.
Art. 7° Imediatamente após o lançamento da restrição administrativa à circulação do veículo, o órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal deve notificar o proprietário, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Resolução, informando-o sobre as providências para a regularização ou baixa do veículo.
Art. 8° O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado ;
§ 1º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;
II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal (is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição
Técnica Licenciada- ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo
mediante vistoria do órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
§ 2º – O órgão ou entidade executiva de trânsito no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer constar no campo “observações” do CRV/CRLV o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.
§ 3º – Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser
incorporados ao prontuário do veículo;
§ 4º – Caso não ocorra a recuperação do veículo, deve seu proprietário providenciar a baixa do registro de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar.
Art. 9° O proprietário de veículo com danos de grande monta, ou seu representante legal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação prevista no Art. 7º desta Resolução, deve apresentar o veículo, nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente, ao órgão ou entidade executiva de trânsito para ser submetido à avaliação, com emissão de laudo oficial firmado em nome do órgão ou entidade, por profissional legalmente habilitado, visando à confirmação do dano.
I – Caso o laudo oficial reclassifique o dano do veículo para média monta, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve alterar a restrição administrativa no cadastro para média monta, ficando o desbloqueio do veículo sujeito aos procedimentos descritos no artigo 8º desta Resolução.
II – Caso seja confirmada a classificação de grande monta, o proprietário deve ser notificado sobre a obrigatoriedade da baixa do registro do veículo, podendo recorrer da decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação.
III – Caso o proprietário não apresente recurso ou haja indeferimento, ou ainda, não tenha apresentado o veículo na forma prevista no caput deste artigo, o órgão ou entidade de trânsito que detiver o registro do veículo deve proceder à baixa do seu cadastro, independentemente da apresentação dos elementos identificadores do veículo.
§1º A baixa do registro do veículo independe de débitos fiscais ou de multas de trânsito ou ambientais, devendo o órgão ou entidade executiva de trânsito comunicar imediatamente aos respectivos órgãos ou entidades credoras, sobre a baixa efetuada do cadastro do veículo, para que efetivem as cobranças devidas.
§ 2º O veiculo objeto de baixa do registro terá sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos.
§ 3º Enquanto perdurar a restrição administrativa imposta pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é proibida a circulação do veículo nas vias públicas, sob pena de infringir o disposto no art. 230, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10 As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofrerem acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao DENATRAN, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da Base Índice Nacional – BIN, e demais procedimentos daí decorrentes.
Art. 11 O veículo classificado com danos de média ou grande monta não
pode ter sua propriedade transferida, excetuando-se para as companhias seguradoras,
nos casos de acidentes, em que por força da indenização se opere a sub-rogação nos
direitos de propriedade.
§ 1º – O veículo somente pode ser transferido ao nome da companhia
seguradora mediante apresentação da documentação referente ao processo de
indenização.
§ 2º – A companhia seguradora deve providenciar o registro da transferência de propriedade para seu nome, no prazo previsto no art. 123, inciso I, do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sendo dispensada a vistoria e emitido o
CRV/CRLV com a informação de que o veículo encontra-se proibido de circular nas
vias públicas, até a implementação das providências previstas no artigo 8º desta
Resolução, no caso de danos de média monta. Já nos casos de danos confirmados de
grande monta, não há emissão de CRV/CRLV, face à necessidade de proceder-se à
baixa do veículo conforme previsto no artigo 9ý desta Resolução.
§ 3º - Efetivada a transferência de propriedade para a razão social da
companhia seguradora, novamente deve ser bloqueado o cadastro do veículo, seguindose
o disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução.
§ 4º - Aplicam-se aos veículos objeto de furto ou roubo os mesmos
procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2009, quando
serão revogados aos artigos 9º , 10 e 11 da Resolução CONTRAN nº 25/98, |