O Delegado de Polícia Diretor
Considerando os questionamentos relacionados com a exata aplicabilidade das disposições previstas na Lei Estadual nº 8.107/92 em face da Lei Federal 10.602/02; Considerando o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADIN nº 136160017-00, cujaeficácia foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme reclamação nº 8096/SP;Considerando as constantes postulações dos despachantes e de suas diversas entidades de classe, Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº754.734.5/1 - Agravo Regimental interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em face da concessão de medida liminar conferida nos autos do mandado de segurança de nº583.53.2008.100084-0, em trâmite na 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, o teor do despacho proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 754.734.5/1:
1. “Vistos etc. Dada a relevância dos fundamentos vindicados, em especial diante de aspectos relacionados a litispendência,
portaria e decisão liminar pendente de julgamento definitivo no excelso pretório quanto à inconstitucionalidade da lei nº 8.107/92, presentes os requisitos legais ensejadores da medida, hei por bem sobrestar os efeitos da decisão impugnada até ulterior deliberação da e. turma julgadora. Comunique-se e cumpra- se o disposto no art. 527, V, do CPC.”
2. Em face da nova decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficam restabelecidas as considerações emanadas no Parecer nº 171/08, da Consultoria Jurídica da Pasta, o qual concluiu que poderiam ser expedidos atos normativos disciplinando o credenciamento dos despachantes, com base na Lei Estadual nº 8.107/92, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça que a declarou inconstitucional teve sua eficácia suspensa por medida liminar concedida em reclamação intentada perante o Supremo Tribunal Federal.
3. Por essa razão, fica restabelecida a eficácia da Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007 (Serviço de Fiscalização dos Despachantes do Dird - Departamento de Identificação de Registros Diversos).
4. Assim sendo, o acesso ao Sistema de Gerenciamento de Veículos - Gever, instituído pela Portaria Detran nº 753, de 26 de junho de 2002, dependerá do efetivo atendimento das exigências contidas na Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007.
5. Dê-se amplo conhecimento e imediato cumprimento aos termos da determinação judicial, especificamente no que pertine à sua aplicabilidade no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito e de suas Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito.
6. Incumbirá ao Gestor do Sistema Gever cientificar o Titular do Serviço de Fiscalização dos Despachantes do Dird e a Gerência da Prodesp para os fins pertinentes. |