DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Comunicado Conjunto Divisão de Crimes de trânsito/Corregedoria/Dici/Coordenadoria do Renavam /
Renach - 1, de 03 / 02 / 2006
Os Delegados Divisionários de Polícia da Divisão de Crimes de Trânsito, Corregedoria, Divisão de Controle do Interior e da Coordenadoria do Renavam/Renach,
Considerando a verificação, em regular procedimento administrativo realizado pela Coordenadoria do Renavam/Renach, de irregularidade relacionada com alterações
da espécie “ônibus” para “caminhão”, em direta desobediência ao contido no art. 96, II, do CTB e Resolução Contran nº115/00;
Considerando que a norma resolutiva proíbe a utilização de chassi de ônibus para a transformação em veículo de carga, calcando argumentos voltados à necessidade de preservação das características técnicas adequadas, não sendo aplicável o permissivo contido na Resolução Contran nº 25/98;
Considerando a instauração de procedimentos administrativos a cargo da Corregedoria e inquéritos policiais registrados pela Divisão de Crimes de Trânsito;
Considerando, por derradeiro e a despeito das questões envolvendo o descumprimento de normas administrativas, que inúmeras operações técnicas realizadas pelas unidades de trânsito deste Departamento possibilitaram a tentativa de “ocultação” de possíveis ilícitos penais, em especial o previsto no art. 311 do Código Penal, precipuamente a adulteração ou remarcação
do número de chassi ou do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, Comunicam:
1. O Coordenador do Renavam/Renach determinou, em momento antecedente e mediante relatório fundamentado, o bloqueio administrativo de todos os assentamentos e registros envolvendo as transformações realizadas pelos proprietários de veículos, em direta desobediência ao disposto na Resolução
Contran nº 115/00.
1.1 As unidades de trânsito responsáveis pelos assentamentos e posteriores registros não possuem competência ou atribuição para excluir ou modificar as restrições insertas no banco de dados, ora determinadas pela Coordenadoria do
Renavam/Renach.
1.2 As autoridades de trânsito deverão se abster de qualquer manifestação técnica ou legal quanto aos bloqueios administrativos determinados pela Coordenadoria, em face de requerimentos porventura subscritos pelos proprietários de veículos
automotores transformados irregularmente.
1.3 no eventual recebimento de questionamentos administrativos ou judiciais, todas as autoridades de trânsito deverão encaminhar à Divisão de Controle do Interior o expediente relacionado com o tema, a quem incumbirá sua remessa à Divisão
de Crimes de Trânsito.
2. A Divisão de Crimes de Trânsito, consoante atribuições conferidas pelo Decreto Estadual nº 38.674, de 26 de maio de 1994 (D.O. de 27.05.94), instaurou inquéritos policiais relacionados com todos os veículos irregularmente transformados,
sendo a única responsável pela recepção e análise de quaisquer reclamações ou questionamentos judiciais decorrentes das determinações envolvendo as apreensões, ainda que executadas por unidades administrativas de trânsito (Ciretran) ou unidades de polícia judiciária (Delegacias de Polícia).
3. Antes da prévia liberação do veículo bloqueado, após específica autorização da Divisão de Crimes de Trânsito, o mesmo deverá ser submetido a exame pericial, a cargo do Instituto de Criminalística, com análise e confronto de todos os
agregados com a carta-laudo previamente requisitada e fornecida pelo fabricante ou montadora.
3.1 Como princípio de economia processual, a despeito da instauração de inquérito policial pela Divisão de Crimes de Trânsito, o exame pericial será requisitado pela autoridade de trânsito ou policial do local em que o veículo estiver registrado,
com prévia informação à Divisão de Crimes de Trânsito, incluindo o envio de todas as peças relacionadas com o procedimento em curso.
3.2 o veículo deverá ser apreendido pela autoridade de trânsito ou pela autoridade policial, com imediata comunicação à Divisão de Crimes de Trânsito, responsável pela análise relacionada com a sua posterior destinação.
4. Todas as ocorrências envolvendo informações prestadas pelas autoridades de trânsito a terceiros, seja particular ou perante o Poder Judiciário, bem como todos os atos de polícia judiciária, antes da edição deste Comunicado, deverão ser
encaminhadas à Divisão de Controle do Interior, responsável pelo posterior encaminhamento das peças à Divisão de Crimes de Trânsito.
4.1 Incluem-se nestas ocorrências eventuais deliberações relacionadas com o irregular depósito do veículo a terceiro, entrega definitiva, vistorias ou perícias realizadas.
5. As autoridades de trânsito deverão encaminhar à Divisão de Controle do Interior cópia dos procedimentos administrativos relacionados com as transformações realizadas a partir do advento da Resolução Contran nº 115/00, conforme
relação previamente encaminhada pela Corregedoria do Detran. |