COMUNICADO GEVER n° 003, de 30 de março de 2007.
O Gestor do Sistema GEVER, no uso de suas atribuições e,
Considerando as disposições previstas na Portaria DETRAN n° 753, de 2002, a qual instituiu o Sistema GEVER;
Considerando a imposição cogente do artigo 134 do CTB; e
Considerando as disposições previstas na Portaria DETRAN n° 1.606, de 2005, padronizando os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito, comunica:
Artigo 1º. Fica instituída rotina administrativa destinada à transmissão eletrônica dos dados da comunicação de venda de veículo automotor ou tracionado, em cumprimento ao disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 2º. A transmissão eletrônica, obrigatória para o despachante, não o desonerará da entrega, na unidade de trânsito competente, da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV, devidamente assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade (artigo 9º da Portaria DETRAN n° 1.606/05).
§ 1º. O aceite de documento diverso atenderá as disposições previstas no artigo 10 e respectivos parágrafos da Portaria DETRAN n° 1.606/05.
§ 2º. A confrontação, conferência e aceite serão essenciais para a validação da transmissão eletrônica realizada pelo despachante, fixando-se, sob pena de cancelamento da operação, o prazo de até quinze dias para a entrega da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo – CRV ou de documento equivalente.
§ 3º. A incorreção ou a inconsistência na transmissão eletrônica das informações, em cotejo com os dados informativos contidos no documento entregue na unidade de trânsito, implicará no cancelamento da operação, impondo a realização de nova operação eletrônica.
Artigo 3º. A cada operação corresponderá uma única comunicação de venda.
Artigo 4º. Após o aceite da transação de comunicação de venda, imporá ao despachante requerer o cancelamento da operação, realizando nova operação escoimada das incorreções apontadas.
Artigo 5º. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito confirmar o envio dos dados eletrônicos e sua consistência com a base de dados do cadastro de veículos automotores e outros tracionados.
Artigo 6º. O trâmite do processo, em todas as suas etapas, poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de trânsito.
Artigo 7º. A comunicação da venda do veículo poderá ser realizada a qualquer tempo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Mário Gobbi Filho
Diretor da Divisão de Registro e Licenciamento
Gestor do Sistema GEVER |