Serviços | Indicação | Dúvidas | S.A.C | Sobre a ABASE  
  COMUNICADOS

Comunicado RESOLUÇÃO Nº 292 - 29/09/2008
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts.
98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que
lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão
Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão
descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN
Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada
modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e
carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são
permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n291/08 –
CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos
termos nela estabelecidos.
Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade
responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas
penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança
veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação
específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN,
respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser
registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser
registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do
CRV/CRLV
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a
óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia e
regulamentação especifica do DENATRAN.
Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de
sistemas de suspensão com regulagem de altura
Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer
constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo
ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas,
motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.
§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como
combustível o Gás Natural Veicular – GNV:
I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada
pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a
identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.
II – O Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores –
CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.
§ 3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular
como combustível será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 8º Ficam proibidas:
I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do
veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco,
nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em
motocicletas e assemelhados
IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou
modificação de dispositivos da suspensão.
Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:
a) eixo veicular para caminhão, caminhão-trator, ônibus, reboques e semi-reboques;
b) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;
c) eixo auto-direcional traseiro para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e
semi-reboques
§ 1º: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de
Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota
Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.
§ 2º: Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade
dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das
alterações, o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de
Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no
caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais
deverão ser sem uso.
Art. 10 Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa
com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o
CSV - Certificado de Segurança Veicular.
Art.11 Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de
entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.
Art. 12 Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.
Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos
modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham
cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no
Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
– CRLV.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou
adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor
predominante no veículo.
Art. 15 Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os
Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos
seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
I - Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do
DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV;
b) CAT;
c) Nota Fiscal;
II - Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da
Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:
a) CSV,
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante
declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do
equipamento veicular.
Art. 16 O órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN poderá mediante
estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral de Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante
do Anexo.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a
Resolução nº 262/07– CONTRAN.


1. 07/04/2009 RESOLUÇÃO 310
 Altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos– CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV.

2. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 2
 no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, no campo destinado à inserção do nome e endereço do proprietário ou arrendatário do veículo, constará apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço declinado pelo interessado.

3. 03/02/2009 Comunicado DETRAN 1
 O Delegado de Polícia Diretor Considerando as disposições previstas na resolução Contran nº 292/08, alterada pela deliberação Contran nº 75/08

4. 09/12/2008 RESOLUÇÃO N.º 297 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
 Estabelece o relatório de avarias para a classificação dos danos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos e dá outras providências.

5. 31/10/2008 RESOLUÇÃO Nº 294 DE 17 DE OUTUBRO DE 2008
 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

6. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 289
 Dispõe sobre normas de atuação a serem adotadas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF na fiscalização do trânsito nas rodovias federais.

7. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 292
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

8. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 291
 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

9. 29/09/2008 RESOLUÇÃO Nº 290
 Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI, 231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.

10. 12/07/2008 Integrantes do Sistema Gever
 Relação dos despachantes integrantes do Sistema GEVER

11. 01/04/2008 Comunicado Detran 2
 Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e Diretores das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito

12. 04/03/2008 Comunicado Detran 1
 Considerando as constantes postulações

13. 14/12/2007 Resolução 262
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

14. 30/10/2007 RESOLUÇÃO SF-59
 Lançamento do IPVA no exercício de 2008

15. 20/10/2007 Comunicado Gever 7
 Considerando as disposições previstas na Portaria Detran n° 753/02

16. 06/06/2007 Comunicado Gever 4
 Considerando as disposições previstas na Portaria Detran 753/02

17. 06/06/2007 Comunicado Gever 6
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposições

18. 06/06/2007 Comunicado Gever - 5
 O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposições

19. 30/03/2007 GEVER nº 003
 venda de veículo automotor ou tracionado

20. 30/03/2007 GEVER nº 002
 Transmissão eletrônica de dados

21. 29/03/2007 GEVER nº 001
 Prorrogação da renovação do alvará

22. 22/09/2006 Inédita, faixa exclusiva para motos
 A faixa exclusiva para motociclistas, uma experiência inédita

23. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 201
 Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

24. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 202
 Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006, que alterou o artigo 218 da 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

25. 19/09/2006 RESOLUÇÃO Nº 200
 Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.

26. 12/08/2006 Comunicado 6, Do Registro de Veículo - CRV
 Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV

27. 26/07/2006 Comunicado Gever - 17
 Considerando o que dispõe a Portaria DETRAN nº 823

28. 05/06/2006 Comunicado Cetran Nº 003
 O Conselho Estadual de Trânsito

29. 03/05/2006 Comunicado Normativo 3,
 Visando resguardar a segurança deste Detran

30. 03/02/2006 Comunicado Conjunto Divisão de Crimes de trânsito
 Corregedoria/Dici/Coordenadoria do Renavam / Renach

31. 27/12/2005 Comunicado CAT-58
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2006 – Tabela C

32. 25/10/2005 RESOLUÇÃO N.º 182
 Penalidades de suspensão e de cassação da CNH

33. 01/09/2005 CURSO DE RENOVAÇÃO DE CNH
 Estarão dispensados da obrigação de realizar o curso de atualização para renovação da CNH

34. 16/06/2005 DELIBERAÇÃO N° 44
 Altera os anexos I, da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998

35. 18/04/2005 Comunicado Gever nº 16
 Considerando os testes realizados pela Companhia de Processamento de dados do Estado de São Paulo

36. 22/03/2005 DIVISÃO DE CONTROLE DO INTERIOR
 Comunicado 5, comunicamos as Ciretrans, Seções de Trânsito, Polícia Militar, Polícias Rodoviária Estadual e Federal, Despachantes

37. 17/03/2005 Comunicado 3, de 11-3-2005
 Para fins de conhecimento e aplicação pelos Delegados de Polícia Diretores de Ciretrans e Seções de Trânsito

38. 14/03/2005 Agravo de Instrumento 403.656.5.2 - Cassação Liminar - Despachantes de Campinas
 DEPRO 19 - DIR.DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SALA 213 EM 07/03/2005((AJ))

39. 29/12/2004 Comunicado CAT-66, de 28-12- 2004
 Divulga informações relativas ao recolhimento do IPVA correspondente ao exercício de 2005

40. 27/12/2004 Comunicado CAT- 64, de 27-12-2004
 Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005

41. 22/12/2004 Comunicado DA-50, de 20-12-2004
 Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005

42. 17/12/2004 Comunicado Gever - 1, de 4-7-2002
 O Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados - GEVER tem por principal objetivo traçar uma rotina eletrônica de transmissão de dados entre os despachantes e o banco de dados do DETRAN/PRODESP

43. 08/12/2004 GEVER nº 015
 Considerando a expedição do ofício-GD nº 914 de 06 de dezembro de 2004

44. 29/11/2004 GEVER nº 014
 Considerando os testes realizados desde o dia 24 de novembro de 2004, comunico a todos os interessados que a transação de

45. 07/10/2004 GEVER nº 013
 A todos interessados que, de comum acordo com as Autoridades Diretoras das Ciretrans de Guarulhos, São Bernardo do Campo, Sorocaba e da Divisão

46. 22/09/2004 GEVER nº 012
 Comunicamos a todos interessados o Fluxo Descritivo para Operação da Primeira Etapa do Sistema Gever:

47. 14/09/2004 GEVER nº 011
 Comunicamos a todos interessados que a transação de transmissão de planilha de registro de veículo zero será implantada, em fase de homologação

48. 24/07/2004 GEVER nº 010
 Cronograma de implantação das fases

49. 09/06/2004 GEVER nº 009
 Considerando o decurso de prazo entre a publicação da Portaria DETRAN 753/02, que instituiu o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados

50. 08/06/2004 GEVER nº 008
 Conclusão da primeira etapa do Sistema GEVER

51. 23/04/2004 GEVER nº 007
 Sobre o início das operações do sistema Gever

52. 10/08/2003 GEVER Nº 006
 Sobre o atraso de implantação do Gever

53. 25/07/2002 GEVER Nº 005
 Sobre o prazo de entrega dos requerimentos

54. 18/07/2002 GEVER Nº 004
 Credencia a ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional.

55. 17/07/2002 GEVER Nº 003
 Comunicamos a todos os interessados que a empresa

56. 16/07/2002 GEVER Nº 002
 Comunico a todos os interessados, que nos termos do artigo 11 da Portaria nº 753 de 26 de junho de 2002, até o presente momento...

57. 04/07/2002 GEVER Nº 001
 Sobre os procedimentos e cronogramas da implantação.


ABASE - Av. Cristo Rei, 270 - 17515-200 / Marília - SP
Fone (14) 3402-2340, (11) 2824-6509 - Fax (14) 3402-2350 / E-mail netgever@netgever.com.br
Copyright© 2003-2010 ABASE - Todos os direitos reservados