RESOLUÇÃO Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão
para veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou
importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido
conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de
marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o
interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no
Anexo I desta Resolução;
II – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo II desta Resolução acarretam para
o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico,
conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações
previstas no ANEXO II desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade
Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a
transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação
e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN
— documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados
devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice
Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de
transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de
Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV,
e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no
campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da
Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida
administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que
efetuarem as transformações previstas no Anexo II desta Resolução, devem ser classificados
conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação
prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá
mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar
a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com
carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser
discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos
seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a
entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal;
b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito -
CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
II - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da
entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV;
b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou
mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência
lícita do equipamento veicular.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução nº 261/07 – CONTRAN. |