Comunicado Detran - 1, de 3-3-2008
O Delegado de Polícia Diretor
Considerando os questionamentos relacionados com a
exata aplicabilidade das disposições previstas na Lei Estadual
nº 8.107/92 em face da Lei Federal nº 10.602/02;
Considerando o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na ADIN nº 136160017-00, cuja
eficácia foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal,
consoante os termos da reclamação nº 8096/SP;
Considerando a medida liminar conferida nos autos do
mandado de segurança de nº 583.53.2008.100084-0, em trâmite
na 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital;
Considerando as constantes postulações dos despachantes,
de suas entidades de classe, do Conselho Federal dos
Despachantes Documentalistas do Brasil e do Conselho
Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São
Paulo,
Comunica aos Despachantes, Entidades de Classe e
Diretores de Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito, a
submissão do assunto à manifestação da Consultoria Jurídica
da Secretaria da Segurança Pública, especificamente para manifestação
quanto ao exato alcance das ordens judiciais e seus
efeitos no âmbito do órgão executivo estadual de trânsito e de
suas unidades descentralizadas, advindo a seguinte orientação:
I - Parecer CJ nº 171/08
O Parecer CJ nº 171/08, diante das orientações contidas
nos pareceres PA nºs 267/05 e 235/07, aprovados pelo Sr.
Procurador Geral do Estado, concluiu que poderiam ser expedidos
atos normativos disciplinando o credenciamento dos despachantes,
com base na Lei Estadual nº 8.107/92, uma vez que
a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a
declarou inconstitucional teve sua eficácia suspensa por medida
liminar concedida em reclamação intentada perante o
Supremo Tribunal Federal.
Contudo, os autos noticiam um fato novo, qual seja, a concessão
de liminar em mandado de segurança impetrado pelo
Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São
Paulo, em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, suspendendo
a eficácia da Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de
2007 (Serviço de Fiscalização dos Despachantes do Dird -
Departamento de Identificação de Registros Diversos) até o julgamento
da demanda, por considerar que esta “encontra sua
validade em Lei de duvidosa constitucionalidade”, e autorizando
o acesso ao Sistema Gever pela referida entidade de classe.
Não obstante o entendimento perfilhado nos Pareceres
mencionados, a determinação judicial em foco deve ser cumprida
de imediato, até decisão final, ou sua eventual reforma
em segunda instância.
Assim sendo, deverá ser permitido àqueles cujos interesses
são representados pelo Sindicado dos Despachantes
Documentalistas no Estado de São Paulo o acesso ao Sistema
de Gerenciamento de Veículos - Gever, sem as exigências contidas
na Portaria SFD - 1, de 21 de dezembro de 2007, em virtude
da suspensão da eficácia desta. Entre tais exigências figura
a apresentação dos documentos previstos no artigo 16 da Lei
Estadual nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, que, portanto,
somente poderá ser aplicada no que couber.
II - Dê-se amplo conhecimento e imediato cumprimento
aos termos da determinação judicial, considerando a precisa
orientação emanada da Consultoria Jurídica da Pasta, especificamente
no que pertine à sua aplicabilidade no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito e de suas Circunscrições
Regionais e Seções de Trânsito.
III - Incumbirá ao Gestor do Sistema Gever permitir o pleno
acesso ao sistema, atentando às considerações emanadas da
Consultoria Jurídica, em face da ordem judicial expedida pela
14ª Vara da Fazenda Pública, cientificando o Titular do Serviço
de Fiscalização dos Despachantes do Dird e a Gerência da
Prodesp para os fins pertinentes. |