RESOLUÇÃO Nº 290, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos
de tração, de carga e de transporte coletivo de
passageiros, de acordo com os artigos 117, 230-XXI,
231-V e X, do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito, resolve:
Art. 1º Ficam referendadas as Deliberações nº 64, de 30 de maio de 2008,
publicada no DOU de 02 de junho de 2008 e nº 67, 17 de junho de 2008, publicada no
DOU de 18 de junho de 2008.
Art. 2º Para efeito de registro, licenciamento e circulação, os veículos de
tração, de carga e os de transporte coletivo de passageiros deverão ter indicação de suas
características registradas para obtenção do CAT - Certificado de Adequação à
Legislação de Trânsito, de acordo com os requisitos do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Para efeito de fiscalização, independente do ano de fabricação do
veículo, deve-se considerar como limite máximo de PBTC - Peso Bruto Total
Combinado o valor vigente na Resolução CONTRAN nº 210/06, ou suas sucedâneas,
respeitadas as combinações de veículos indicadas na Portaria nº 86/06, do
DENATRAN, ou suas sucedâneas, desde que compatível com a CMT – Capacidade
Máxima de Tração e o PBTC, conforme definidos nesta Resolução, declarados pelo
fabricante ou importador mesmo que, por efeito de regulamentos anteriores, tenha sido
declarado um valor de PBTC distinto.
Parágrafo único. Para efeito de fiscalização de CVC´s – Combinações de
Veículos de Carga, detentoras de AET - Autorização Especial de Trânsito emitida
conforme Resolução CONTRAN No 211/06, ou suas sucedâneas, prevalecem as
informações de pesos e capacidades constantes da AET, com exceção do valor da CMT
inscrito pelo fabricante ou importador.
Art. 4º A responsabilidade pela inscrição e conteúdo dos pesos e
capacidades, conforme estabelecido no Anexo desta Resolução será:
I - do fabricante ou importador, quando se tratar de veículo novo acabado ou
inacabado;
II - do fabricante da carroçaria ou de outros implementos, em caráter
complementar ao informado pelo fabricante ou importador do veículo;
III - do responsável pelas modificações, quando se tratar de veículo novo ou
já licenciado que tiver sua estrutura e/ou número de eixos alterados, ou outras
modificações previstas pelas Resoluções 292/08 e 293/08, ou suas sucedâneas.
IV - do proprietário do veículo, conforme estabelecido no art. 5º desta
Resolução.
Parágrafo único. A adequação da inscrição dos pesos e capacidades dos
veículos em estoque e em fase de registro e licenciamento deverá ser realizada pelos
responsáveis mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, mediante o fornecimento
de plaqueta com os dados nela contidos.
Art. 5º Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em
vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados de tara e lotação, fica
autorizada a inscrição dos mesmos, por pintura resistente ao tempo na cor amarela
sobre fundo preto e altura mínima dos caracteres de 30 mm, em local visível na parte
externa do veículo.
§ 1º Para os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a
indicação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada conforme o item 4.2.2
do anexo, neste caso de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º No caso de ser verificada a incorreção do(s) dado(s) inscrito(s) no
veículo, durante a fiscalização de pesagem, fica o proprietário do veículo sujeito às
sanções previstas no artigo 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independente
das estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 258/07.
Art. 6º No caso do veículo inacabado, conforme definido no item 2.10 do
anexo desta Resolução, fica o fabricante ou importador obrigado a declarar na nota
fiscal o peso do veículo nesta condição.
Art. 7º Para o cumprimento do disposto no artigo 5º o proprietário do
veículo terá o prazo de 120 dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução 49/98 - CONTRAN. |