RESOLUÇÃO Nº 200 DE 25 DE AGOSTO 2006
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e, considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores, passageiros e do trânsito em geral e, face à complexidade técnica de execução de determinadas operações em veículos, bem como os riscos à integridade dos mesmos;
Considerando o disposto no inciso XXVI do art. 19 da Lei 9.503/97 - CTB, que estabelece a competência do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União para o estabelecimento de procedimentos para concessão do código de marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
Considerando a competência estabelecida no art. 103 da Lei 9.503/97-CTB;
Resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
II – Apresentar o Certificado de Segurança Veicular, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução;
III – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
IV – Comprovar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança veicular devendo, para isso, manter disponíveis, a qualquer tempo, os resultados dos ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
Art. 2º As operações previstas na tabela constante no Anexo III desta Resolução,
consideram-se, para todos os efeitos, como fabricação de veículos e incorrem nas mesmas exigências previstas no Artigo 1º desta Resolução.
§1º Deverá, para fins de registro e licenciamento, ser observada a nova classificação do veículo, conforme tabela constante no Anexo III desta Resolução.
§2º As operações previstas na tabela constante no Anexo III poderão ser efetuadas em veículo com ou sem registro.
Art. 3º Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as operações previstas no Anexo III desta Resolução a partir da data de entrada em vigor da mesma deverão ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 77/98 – CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Jaqueline Filgueiras Chapadense Pacheco
Ministério das Cidades – Suplente
Carlos Alberto Ferreira dos Santos
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
Rodrigo Lamego de Teixeira Soares
Ministério da Educação – Titular
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes |