COMUNICADO CETRAN Nº 003/2006
O Conselho Estadual de Trânsito, considerando as recentes notícias veiculadas pela imprensa em geral, quanto à provável ilegalidade das multas aplicadas por excesso de velocidade, com a utilização de equipamentos eletrônicos, e após analisar os exatos termos da decisão judicial erroneamente divulgada, decidiu, nesta sessão, publicar o presente Comunicado à população em geral, devendo ser observado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, para a manutenção da fiscalização eletrônica de excesso de velocidade.
A decisão liminar, concedida em agravo de instrumento, nos autos da ação nº 2005.05.00.016189-5 (disponível para consulta no site da 5ª Região do Tribunal Regional Federal) trata da utilização de equipamentos medidores de velocidade estáticos (e não móveis, como tem sido divulgado nos meios de imprensa) e conclui da seguinte forma:
“Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, deferindo liminar para determinar a suspensão de todas as multas que não contiverem os requisitos mínimos, ou seja, referência expressa sobre o local da infração, e sem utilização de códigos, assim como a data, a hora e a descrição do veículo infrator, enfim todos os demais requisitos constantes da Resolução 146/2003 do CONTRAN. Julgo, ainda prejudicados os agravos regimentais interpostos pela agravante e pelo agravado. (Grifo nosso)”
O que se pretende garantir é amplo direito de defesa, com o exato e irrestrito cumprimento das formalidades legais exigidas para tanto. No Estado de São Paulo, conforme podemos comprovar na análise e julgamento de recursos em segunda instância, os órgãos de trânsito não tem, via de regra, cometido os erros atacados pelo Ministério Público Federal na ação civil pública que gerou o agravo de instrumento ora tratado, pois, além dos requisitos estabelecidos pela Resolução do CONTRAN nº 146/03, os autos de infrações que chegam ao conhecimento deste Conselho, contêm todos os dados previstos no artigo 280, do CTB, bem como na Resolução nº 149/03, e quando tal formalidade não é cumprida, por qualquer motivo, temos decidido pelo provimento do recurso, o que só vem a corroborar a ilustre decisão judicial.
Desta forma, desde que constem no auto de infração os dados tidos como indispensáveis, conforme as normas citadas e os termos da decisão acima transcrita, a penalidade de multa decorrente estará perfeitamente legal, devendo, nestes termos, ser mantida a fiscalização eletrônica, que muito tem contribuído para a segurança do trânsito, com a redução dos acidentes por excesso de velocidade.
São Paulo, 2 de junho de 2006
Renato Funicello Filho
Presidente do CETRAN
DETRAN-SP
Os questionamentos administrativos, inclusive os relacionados a eventuais recursos administrativos, julgados ou não, devem ser realizados diretamente aos órgãos responsáveis pela autuação e aplicação da penalidade, incumbindo a estes a exclusão das penalidades porventura irregulares, quando e se caso.
O DETRAN não tem como verificar a regularidade do processo de autuação e de penalidade, muito menos pressupor sua invalidação para desvinculação de eventuais multas do sistema.
Ademais, cada multa de trânsito deve ser analisada de per si, não havendo determinação da Justiça para exclusão automática das penalidades aplicadas com o uso dos instrumentos metrológicos.
A decisão, em sua parte final, diz: \"... determinar a suspensão de todas as multas que não contiverem os requisitos mínimos, ou seja, referência expressa sobre o local da infração, e sem utilização de códigos, assim como a data, a hora e a descrição do veículo infrator, enfim, todos os demais requisitos constantes da Resolução 146/2003 do CONTRAN....\". |