O Gestor do Sistema Gever, Considerando as disposições previstas na Portaria Detran
753/02, instituindo o Sistema Gever; Considerando as regras estabelecidas na Portaria Detran 2.319/06, tratando do licenciamento de veículos no exercício de 2007, comunica:
1. O licenciamento de veículo, quando solicitado por despachante, será, obrigatoriamente, realizado por meio do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Veículos Registrados -
Gever.
1.1. O Sistema Gever não altera as regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico, o qual atentará para as disposições contidas na Portaria Detran 2.319/06.
2. A emissão e a impressão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV serão realizadas por lote, de acordo com o código de registro do despachante junto ao Sistema Gever.
2.1. A emissão e a impressão por lote consistem na expedição automática e imediata de todas as solicitações regularmente transmitidas eletronicamente pelo despachante, com a
prévia confirmação do pagamento da taxa e verificação da inexistência de impedimentos.
2.2. A transmissão eletrônica dispensará a digitação dos caracteres alfanuméricos contidos na autenticação digital da taxa recolhida.
2.3. O Diretor da Divisão de Controle do Interior orientará as autoridades de trânsito e demais funcionários quanto às transações técnicas necessárias ao atendimento da disposição contida neste Comunicado.
3. Incumbirá ao servidor da unidade de trânsito confirmar o envio dos dados eletrônicos e sua consistência com o cadastro do veículo, essencial para a expedição do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
3.1. Para a expedição do CRLV, quando o pedido for realizado pelo Sistema Gever, não deverá ser exigida a apresentação do original ou cópia do CRLV relativo ao exercício anterior e do comprovante de pagamento da taxa, em face da prévia verificação de todas as consistências no sistema eletrônico de gerenciamento.
4. Não será expedido o documento na hipótese de inconsistências ou erros decorrentes do envio dos dados pelo despachante ou em função de modificações cadastrais inseridas no transcurso da operação e seu aceite pela unidade de trânsito.
4.1. na hipótese descrita no caput do artigo, incumbirá ao despachante realizar nova transação eletrônica.
5. O trâmite do procedimento, em todas as suas etapas, poderá ser acompanhado pelo despachante ou pela unidade de trânsito.
6. As autoridades de trânsito não deverão exigir o preenchimento e/ou apresentação de formulário, capa, encarte, declaração ou qualquer outro tipo de papel ou documento destinado a instruir o procedimento administrativo de licenciamento do veículo.
6.1. O disposto no caput do item 6 decorre das regras proibitivas contidas nos artigos 1º e 2º da Portaria Detran 1.606/05, a qual padronizou os procedimentos administrativos destinados ao exercício das atividades das unidades de trânsito do Detran/SP.
6.2. Também não deverá ser exigida, como condição para o licenciamento, a inserção do número de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de
Cargas - RNTRC (Resolução ANTT n° 1.737/06), por força do disposto no art. 15 da Portaria Detran 2.319/06 e da necessidadede futura regulamentação pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/SP. |