Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SĂO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇĂO I
DISPOSIÇŐES PRELIMINARES
Artigo 1ş - Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Parágrafo único - Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsăo própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a traçăo de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.
SEÇĂO II
DO FATO GERADOR
Artigo 2ş - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
Artigo 3ş - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
I - no dia 1ş de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado;
II - na data de sua primeira aquisiçăo pelo consumidor, em se tratando de veículo novo;
III - na data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior pelo consumidor;
IV - na data da incorporaçăo do veículo novo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
V - na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa ŕ imunidade, isençăo ou dispensa de pagamento;
VI - na data da arremataçăo, em se tratando de veículo novo adquirido em leilăo;
VII - na data em que estiver autorizada sua utilizaçăo, em se tratando de veículo năo fabricado em série;
VIII - na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento;
IX - na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários ŕ inscriçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;
X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
a) no dia 1ş de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;
b) na data em que vier a ser locado ou colocado ŕ disposiçăo para locaçăo no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
c) na data de sua aquisiçăo para integrar a frota destinada ŕ locaçăo neste Estado, em se tratando de veículo novo.
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se ŕs empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicaçăo das disposiçőes dos incisos II a IX, no que couber.
Artigo 4ş - O imposto será devido no local do domicílio ou da residęncia do proprietário do veículo neste Estado.
§ 1ş - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:
1 - se o proprietário for pessoa natural:
a) a sua residęncia habitual;
b) se a residęncia habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado;
2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:
a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorręncia do fato gerador;
b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorręncia do fato gerador, na hipótese de contrato de locaçăo avulsa;
c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorręncia do fato gerador, na hipótese de locaçăo de veículo para integrar sua frota;
3 - qualquer de suas repartiçőes no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.
§ 2ş - No caso de pessoa natural com múltiplas residęncias, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:
1 - o local onde, cumulativamente, possua residęncia e exerça profissăo;
2 - caso possua residęncia e exerça profissăo em mais de um local, o endereço constante da Declaraçăo de Imposto de Renda.
§ 3ş - Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1ş e 2ş deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgăos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.
§ 4ş - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, năo sendo possível determinar a vinculaçăo do veículo na data da ocorręncia do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1ş deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilizaçăo do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 5ş - Presume-se domiciliado no Estado de Săo Paulo o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgăo competente deste Estado.
§ 6ş - Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residęncia do arrendatário, nos termos deste artigo.
§ 7ş - Para os efeitos da alínea b do item 2 do § 1ş deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situaçăo dos veículos mantidos ou colocados ŕ disposiçăo para locaçăo.
SEÇĂO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 5ş - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:
1 - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigaçőes contidas nesta lei;
2 - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigaçőes.
Artigo 6ş - Săo responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relaçăo ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;
II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e năo fornecer os dados necessários ŕ alteraçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relaçăo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienaçăo e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;
III - o leiloeiro, em relaçăo ao veículo adquirido ou arrematado em leilăo e entregue sem comprovaçăo do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;
V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;
VI - a pessoa jurídica que resultar da fusăo, incorporaçăo ou cisăo de outra ou em outra pessoa jurídica;
VII - o agente público que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferęncia de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovaçăo do pagamento ou do reconhecimento da imunidade, da concessăo da isençăo ou dispensa do pagamento do imposto;
VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locaçăo veículo para uso neste Estado, em relaçăo aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locaçăo;
IX - o agente público responsável pela contrataçăo de locaçăo de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relaçăo aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locaçăo;
X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relaçăo aos veículos locados ou colocados ŕ disposiçăo para locaçăo neste Estado;
XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegaçăo do imposto.
§ 1ş - No caso de veículo abrangido pela imunidade, isençăo ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovaçăo.
§ 2ş - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e năo comporta benefício de ordem.
§ 3ş - Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovaçăo de regular inscriçăo da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locaçăo.
SEÇĂO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 7ş - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I, V, IX e X, alíneas a e b, do artigo 3ş desta lei, o valor de mercado do veículo usado constante da tabela de que trata o § 1ş deste artigo;
II - na hipótese do inciso II e X, alínea c, do artigo 3ş desta lei, o valor total constante do documento fiscal de aquisiçăo do veículo pelo consumidor;
III - na hipótese do inciso III do artigo 3ş desta lei, o valor constante do documento de importaçăo, acrescido dos valores dos tributos devidos em razăo da importaçăo, ainda que năo recolhidos pelo importador;
IV - na hipótese do inciso IV do artigo 3ş desta lei:
a) para o fabricante, o valor médio das operaçőes com veículos do mesmo tipo que tenha comercializado no męs anterior ao da ocorręncia do fato gerador;
b) para o revendedor, o valor da operaçăo de aquisiçăo do veículo, constante do documento fiscal de aquisiçăo;
c) para o importador, o valor a que se refere o inciso III deste artigo.
V - na hipótese do inciso VI do artigo 3ş desta lei, o valor da arremataçăo, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operaçăo, ainda que năo recolhidos;
VI - na hipótese dos incisos VII e VIII do artigo 3ş desta lei, a soma dos valores atualizados de aquisiçăo de suas partes e peças e outras despesas, também atualizadas, que incorrerem na sua montagem.
§ 1ş - Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o Poder Executivo divulgará o valor de mercado por meio de tabela, considerando na sua elaboraçăo a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricaçăo.
§ 2ş - A tabela a que se refere o § 1ş deste artigo, deverá ser divulgada para vigorar no exercício seguinte, e na fixaçăo dos valores serăo observados os preços médios de mercado vigentes no męs de setembro.
§ 3ş - Havendo veículo cujo modelo năo tenha sido comercializado no męs de setembro, adotar-se-á o valor de outro do mesmo padrăo.
§ 4ş - O Poder Executivo poderá adotar como base de cálculo:
1 - para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricaçăo, valor equivalente a 90% (noventa por cento) da base de cálculo correspondente ŕ do veículo fabricado no ano imediatamente posterior;
2 - para o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricaçăo, a mesma base de cálculo do veículo com 20 anos de fabricaçăo;
3 - para os veículos usados referidos nos incisos VII e VIII do artigo 3ş desta lei, o valor de registro do veículo novo, depreciado ŕ taxa de 10% (dez por cento) em relaçăo ŕ base de cálculo utilizada no ano imediatamente anterior.
§ 5ş - O Poder Executivo poderá firmar convęnios ou contratar serviços com entidades especializadas para a pesquisa dos valores médios de mercado dos veículos usados.
§ 6ş - Para determinaçăo da base de cálculo é irrelevante o estado de conservaçăo do veículo.
§ 7ş - Na falta do documento referido no inciso III deste artigo, será considerado, para a fixaçăo da base de cálculo, o valor constante do documento expedido pelo órgăo federal competente para a cobrança do tributo devido pela importaçăo, acrescido dos demais impostos incidentes.
§ 8ş - A atualizaçăo de que trata o inciso VI deste artigo far-se-á pela variaçăo da Unidade Fiscal do Estado de Săo Paulo - UFESP, mediante multiplicaçăo do valor constante dos documentos de aquisiçăo das partes, peças e despesas de montagem, pelo coeficiente obtido com a divisăo do valor nominal da UFESP, no męs da data de ocorręncia do fato gerador, pelo valor da mesma unidade no męs de aquisiçăo das partes, peças e despesas de montagem.
§ 9ş - Nas situaçőes em que for constatada notória reduçăo nos preços médios de mercado vigentes entre o męs de setembro e o męs de dezembro, poderá o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizar a reduçăo da base de cálculo.
Artigo 8ş - O Poder Executivo poderá arbitrar a base de cálculo:
I - na impossibilidade de determinaçăo dos valores, nos termos do artigo 7° desta lei;
II - na verificaçăo de incompatibilidade entre o valor de aquisiçăo do veículo e o valor de mercado.
SEÇĂO V
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 9ş - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
I - 1,5% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento) para veículos de carga, tipo caminhăo;
II - 2% (dois por cento) para:
a) ônibus e microônibus;
b) caminhonetes cabine simples;
c) motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos;
d) máquinas de terraplenagem, empilhadeiras, guindastes, locomotivas, tratores e similares;
III - 3% (tręs por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar, exclusivamente, com os seguintes combustíveis: álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si;
IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor năo incluído nos incisos I a III deste artigo.
§ 1ş - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados ŕ locaçăo, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorręncia de contrato de arrendamento será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2ş - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1ş, a pessoa jurídica cuja atividade de locaçăo de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3ş - Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 3% (tręs por cento) para veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008 que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a gasolina, quando adaptado, até a mesma data, para funcionar de maneira combinada com gás natural veicular, ficando convalidados os procedimentos anteriormente adotados.
SEÇĂO VI
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 10 - O valor do imposto será obtido mediante a multiplicaçăo da alíquota pela base de cálculo.
Artigo 11 - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alíneas b e c do artigo 3ş desta lei, o imposto será calculado de forma proporcional ao número de meses restantes do ano civil.
Parágrafo único - Para efeito de contagem do número de meses restantes do ano civil, será incluído o męs da ocorręncia do fato gerador.
SEÇĂO VII
DA IMUNIDADE, DA ISENÇĂO E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 12 - O Poder Executivo disciplinará procedimento para o reconhecimento das imunidades, para a concessăo das isençőes e para a dispensa do pagamento do imposto.
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficięncia física;
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representaçăo Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgăos competentes;
VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construçăo civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricaçăo.
§ 1ş - As isençőes previstas neste artigo, quando năo concedidas em caráter geral, serăo efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condiçőes e do cumprimento dos requisitos para sua concessăo.
§ 2ş - As isençőes previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
1 - somente aos veículos em situaçăo regular, na data da ocorręncia do fato gerador, quanto ŕs obrigaçőes relativas ao registro e licenciamento;
2 - ŕs hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3ş - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isençăo a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgăo competente e habilitado para conduçăo do veículo objeto do benefício.
Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do męs da ocorręncia do evento, na hipótese de privaçăo dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de Săo Paulo, na seguinte conformidade:
I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o męs da ocorręncia em que ficar comprovada a privaçăo da propriedade do veículo;
II - a restituiçăo ou compensaçăo será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorręncia.
§ 1ş - A dispensa prevista neste artigo năo desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício.
§ 2ş - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorręncia do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse.
§ 3ş - Os procedimentos concernentes ŕ dispensa, ŕ restituiçăo e ŕ compensaçăo serăo disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 15 - Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:
I - a partir do męs seguinte ao da transferęncia para operaçăo do veículo em outro Estado, em caráter năo esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislaçăo do referido Estado;
II - quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso X do artigo 3ş desta lei, tratar-se de veículo destinado ŕ locaçăo avulsa, e a permanęncia neste Estado seja temporária, conforme disposiçăo regulamentar, observado o disposto no artigo 33 desta lei.
Parágrafo único - O imposto pago será restituído proporcionalmente em relaçăo ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 16 - Verificado que o beneficiário năo preenchia ou deixou de preencher as condiçőes exigidas para a imunidade, isençăo ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorręncia do evento, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11, e a base de cálculo do imposto será definida em conformidade com os artigos 7ş ou 8ş, todos desta lei.
SEÇĂO VIII
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Artigo 17 - O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito ŕ homologaçăo pela autoridade administrativa competente.
Artigo 18 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificaçăo, reservado o direito de contestaçăo.
§ 1ş - Diferença, para os efeitos deste artigo, é o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputaçăo efetuada mediante distribuiçăo proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2ş - A notificaçăo prevista neste artigo conterá a identificaçăo do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, a data de vencimento e a forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.
§ 3ş - Quando a notificaçăo for feita por meio de publicaçăo no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicaçăo na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Artigo 19 - Verificada infraçăo a qualquer dispositivo da legislaçăo do imposto, será lavrado Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa por Agente Fiscal de Rendas, admitida a chancela por meio eletrônico.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, quando a infraçăo estiver acompanhada de reduçăo ou supressăo do pagamento do imposto, este poderá ser exigido por meio de Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa.
Artigo 20 - Enquanto năo extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando verificado erro ou fato năo conhecido ou năo provado.
SEÇĂO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 21 - O imposto do veículo usado será devido anualmente na data da ocorręncia do fato gerador, e deverá ser pago ŕ vista no męs de fevereiro ou em tręs parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no męs de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do męs do recolhimento.
§ 1ş - O imposto relativo ao veículo de carga usado, categoria caminhăo, poderá ser pago ŕ vista no męs de abril ou em tręs parcelas iguais e consecutivas, vencíveis nos meses de março, junho e setembro, desde que a primeira seja recolhida integralmente no respectivo vencimento no męs de março e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, 2 (duas) UFESPs do męs do recolhimento.
§ 2ş - A opçăo pelo pagamento parcelado dar-se-á pelo recolhimento voluntário da primeira parcela no męs de janeiro, para os casos previstos no caput, e no męs de março, para os casos previstos no § 1ş deste artigo.
§ 3ş - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no męs de janeiro, conceder-se-á desconto, a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 4ş - Os dias de vencimento do imposto serăo fixados pelo Poder Executivo.
§ 5ş - Será considerado rompido o parcelamento sempre que năo for observada a data de vencimento e o pagamento integral de qualquer uma das duas últimas parcelas, sujeitando-se o contribuinte ou o responsável aos acréscimos legais e ŕ disciplina estabelecida no artigo 18 desta lei.
§ 6ş - O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea b do inciso X do artigo 3ş desta lei, será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador.
Artigo 22 - O recolhimento do imposto, relativamente a veículo novo, deverá ser efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da emissăo da Nota Fiscal referente ŕ sua aquisiçăo;
II - da data de seu desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente pelo consumidor;
III - da data de sua incorporaçăo ao ativo permanente, em se tratando de veículo colocado em uso por aquele que o fabricou ou por revendedores;
IV - da data de sua autorizaçăo para uso, em se tratando de veículo năo fabricado em série;
V - da data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, em se tratando de veículo objeto de encarroçamento, nos casos em que o chassi tenha sido adquirido separadamente.
§ 1ş - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5ş (quinto) dia útil posterior ŕ data da emissăo da Nota Fiscal referente ŕ aquisiçăo do veículo novo, ou ŕ data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§ 2ş - O imposto relativo a veículo novo poderá ser pago em 3 (tręs) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que a primeira seja paga no prazo previsto no caput deste artigo, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira.
Artigo 23 - No caso de veículo alienado em hasta pública, o débito vencido e năo pago deverá ser deduzido do montante arrecadado na venda e recolhido até o 3ş (terceiro) dia útil após a realizaçăo do leilăo.
Artigo 24 - Será exigido o recolhimento integral do imposto referente ao exercício, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei, bem como do débito em atraso, no momento da exclusăo do veículo do Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de transferęncia do registro do veículo para outro Estado.
Artigo 25 - Nenhum veículo será registrado ou licenciado perante as repartiçőes competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune, isento ou de que está dispensado o seu pagamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de renovaçăo, averbaçăo, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteraçăo no registro do veículo.
Artigo 26 - Năo se exigirá, nos casos de inscriçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto já solvido em outra unidade da federaçăo, observado sempre o respectivo exercício fiscal, ressalvadas as hipóteses em que:
I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;
II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora, nos termos das alíneas b e c do inciso X do artigo 3ş e do artigo 11, desta lei.
§ 1ş - Os efeitos da insolvęncia ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro ou alteraçăo de assentamentos perante o órgăo de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 2ş - Se năo comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder ŕ transferęncia, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do męs em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto no artigo 11 desta lei.
SEÇĂO X
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DOS JUROS
Artigo 27 - O imposto năo recolhido no prazo determinado nesta lei estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e tręs centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único - Após a inscriçăo em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderăo a 1 (uma) vez o valor do imposto.
Artigo 28 - O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por męs, ŕ taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçăo e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1ş - Os juros equivalerăo a 1% (um por cento) para fraçăo de męs, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um męs.
§ 2ş - Ocorrendo a extinçăo, substituiçăo ou modificaçăo da taxa de juros prevista neste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 3ş - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao męs.
§ 4ş - O Poder Executivo divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere esse artigo.
§ 5ş - Os juros serăo calculados sobre os acréscimos moratórios e também sobre os valores das penalidades.
Artigo 29 - Os encargos previstos nos artigos 27 e 28 desta lei săo decorręncia natural da mora e serăo exigidos independentemente de lançamento de ofício.
SEÇĂO XI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IPVA
Artigo 30 - O Poder Executivo organizará e manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informaçőes relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgăos públicos.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para a inscriçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA podendo:
I - estabelecer disciplinas distintas e simplificadas por classes de contribuinte;
II - dispensar a inscriçăo de veículos específicos, sem interesse para a fiscalizaçăo e a arrecadaçăo do imposto.
Parágrafo único - No caso de veículo objeto de arrendamento mercantil ou de alienaçăo fiduciária em garantia, o Cadastro de Contribuintes do IPVA deverá conter a identificaçăo do arrendante e do arrendatário ou do devedor fiduciante e do credor fiduciário.
SEÇĂO XII
DAS OBRIGAÇŐES ACESSÓRIAS
Artigo 32 - Fica obrigado a fornecer os dados necessários ŕ inscriçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA:
I - todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;
II - o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residęncia para este Estado.
Artigo 33 - Também está obrigada a fornecer os dados necessários ŕ inscriçăo no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relaçăo a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados ŕ disposiçăo para locaçăo neste Estado, inclusive aos veículos a que se refere o inciso II do artigo 15 desta lei.
Artigo 34 - Quaisquer alteraçőes ocorridas em relaçăo ao proprietário ou ao veículo serăo comunicadas ŕs autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.
Parágrafo único - Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigaçăo de comunicar a alienaçăo do veículo.
Artigo 35 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e a Secretaria da Fazenda deverăo compatibilizar seus cadastros com a finalidade de atingir maior eficięncia administrativa e facilitar o cumprimento das obrigaçőes acessórias.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá firmar convęnios com os órgăos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informaçőes, no interesse da administraçăo do imposto.
Artigo 36 - Todo aquele a quem forem solicitadas informaçőes de interesse da fiscalizaçăo está obrigado a prestá-las.
Parágrafo único - Os contribuintes e terceiros que tenham informaçőes sobre fatos relacionados ao imposto năo poderăo embaraçar a açăo fiscalizadora e, mediante notificaçăo, serăo obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados ŕ administraçăo e ŕ arrecadaçăo.
Artigo 37 - Săo obrigados a fornecer ao fisco, na forma estabelecida pelo Poder Executivo:
I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informaçőes sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;
II - os revendedores, informaçőes sobre operaçőes com veículos usados;
III - as empresas locadoras, informaçőes sobre os veículos locados ou colocados ŕ disposiçăo para locaçăo neste Estado;
IV - os leiloeiros que realizarem leilőes de veículo automotor, relaçăo dos veículos objetos do leilăo, bem como valores das transferęncias e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;
V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferęncia de veículos, relaçăo desses veículos, bem como os valores das transferęncias e o nome e endereço do alienante e do adquirente;
VI - os notários, informaçőes sobre as transaçőes com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;
VII - as seguradoras de veículos, informaçőes sobre os veículos segurados ou indenizados;
VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informaçőes sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;
IX - as instituiçőes financeiras, informaçőes sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;
X - os autódromos, oficinas de manutençăo e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutençăo de veículos automotores, informaçőes sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependęncias ou sob sua guarda.
Artigo 38 - As autoridades responsáveis pelo registro e manutençăo de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao fisco a relaçăo de veículos constantes de seu cadastro, transferęncias registradas e valores das transferęncias, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.
SEÇĂO XIII
DAS PENALIDADES
Artigo 39 - Constituem condutas passíveis de imposiçăo de multa:
I - fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte: multa de uma vez o valor do imposto năo recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
II - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por documento, até o limite de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por veículo;
III - deixar de prestar informaçőes quando obrigado, ou fazę-lo de forma inexata ou incompleta: multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo;
IV - proceder de modo a possibilitar a reduçăo ou supressăo do tributo devido por terceiro: multa de uma vez o valor do imposto năo recolhido, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs;
V - deixar de fornecer documentos ou informaçőes necessários ŕ inscriçăo ou alteraçăo do Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 10 (dez) UFESPs;
VI - induzir o fisco a proceder ŕ inscriçăo ou alteraçăo indevidas no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, correspondente a uma vez o valor do imposto, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;
VII - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a obrigaçăo acessória prevista no artigo 33 desta lei: multa, por exercício, equivalente a 100 (cem) UFESPs por veículo;
VIII - cometer qualquer outra infraçăo a dispositivo da legislaçăo relativa ao imposto, sem penalidade específica: multa correspondente a 10 (dez) UFESPs.
§ 1ş - As multas previstas neste artigo:
1 - năo excluem o pagamento do imposto, quando devido;
2 - săo aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infraçőes.
§ 2ş - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa, năo se aplicando o disposto no artigo 3ş da Lei nş 10.175, de 30 de dezembro de1998.
SEÇĂO XIV
DA REPARTIÇĂO DA RECEITA
Artigo 40 - Do produto da arrecadaçăo do imposto, descontadas outras destinaçőes instituídas por lei federal, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Município onde estiver domiciliado, nos termos do artigo 4ş desta lei, o proprietário do veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
Artigo 41 - A parcela pertencente ao Estado será repassada pelo estabelecimento bancário na forma e prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1ş - A parcela pertencente ao Município será creditada na forma da legislaçăo federal relativa ŕ matéria, e dos convęnios porventura firmados entre as prefeituras e a instituiçăo bancária arrecadadora.
§ 2ş - Nas hipóteses de restituiçăo do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município.
SEÇĂO XV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Artigo 42 - O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a notificaçăo do lançamento ou do Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa.
Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento iniciado por meio de Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa a disciplina que dispőe sobre o processo administrativo tributário estadual.
Artigo 43 - As incorreçőes ou omissőes existentes na notificaçăo do lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, năo acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infraçăo e a pessoa do infrator.
Parágrafo único - As incorreçőes ou omissőes de que trata este artigo poderăo ser corrigidas pela autoridade fiscal, cientificando-se o sujeito passivo da correçăo, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo do artigo 44 desta lei.
Artigo 44 - O interessado poderá, por escrito, apresentar defesa ou contestaçăo ao lançamento efetuado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificaçăo.
Artigo 45 - A defesa ou contestaçăo será apresentada na repartiçăo fiscal competente indicada na notificaçăo, e deverá conter:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificaçăo do interessado e a identificaçăo do signatário;
III - as razőes de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
Parágrafo único - A defesa ou contestaçăo deverá ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegaçőes feitas.
Artigo 46 - Da decisăo proferida, será o interessado cientificado na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 1ş - Năo acolhida a defesa ou contestaçăo, no todo ou em parte, o interessado poderá, uma única vez, apresentar recurso dirigido ŕ autoridade imediatamente superior ŕquela que houver proferido a decisăo recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da cientificaçăo da decisăo ou da publicaçăo.
§ 2ş - O recurso será apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificaçăo do recorrente, a identificaçăo do processo e o pedido de nova decisăo, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
Artigo 47 - Mantida a decisăo recorrida, será o interessado cientificado a recolher o valor integral do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 48 - Serăo encaminhados para inscriçăo na dívida ativa:
I - o débito lançado e năo contestado tempestivamente;
II - o débito definitivamente julgado e năo recolhido no prazo previsto no artigo 47 desta lei.
SEÇĂO XVI
DAS DISPOSIÇŐES FINAIS
Artigo 49 - Aplica-se ao IPVA, no que couber, a legislaçăo do ICMS referente ŕs normas sobre administraçăo tributária, especialmente os dispositivos da Lei nş. 6.374, de 1ş de março de 1989, no que refere:
I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretaçăo e aplicaçăo da legislaçăo tributária;
II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa;
III - ao parcelamento de débitos fiscais.
Artigo 50 - As disposiçőes desta lei relativas ŕs empresas locadoras serăo aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora.
Artigo 51 - No caso de a UFESP deixar de existir como índice de referęncia, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Artigo 52 - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgăo de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado, cumulativamente:
I - tratando-se de pessoa física, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4ş desta lei:
a) em relaçăo ŕ totalidade de veículos de sua propriedade em 1ş de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgăo de trânsito do Estado de Săo Paulo ou que, alternativamente, já tenha iniciado o procedimento para o referido registro até 31 de março de 2009;
b) em relaçăo ŕ totalidade dos veículos adquiridos após 1ş de janeiro de 2009, que estes se encontram registrados no órgăo de trânsito do Estado de Săo Paulo;
II - tratando-se de pessoa jurídica, comprove, em conformidade com o disposto no artigo 4ş desta lei:
a) em relaçăo ŕ totalidade de veículos de sua propriedade em 1ş de janeiro de 2009, que estes foram objeto de registro no órgăo de trânsito do Estado de Săo Paulo até 30 de junho de 2008;
b) em relaçăo ŕ totalidade dos veículos adquiridos após 1ş de julho de 2008, que estes se encontram registrados no órgăo de trânsito do Estado de Săo Paulo;
III - apresente requerimento ŕ Secretaria da Fazenda, até 29 de maio de 2009, solicitando o cancelamento dos débitos fiscais nos termos deste artigo, contendo:
a) relaçăo completa dos veículos com débitos fiscais, ainda que năo tenham sido reclamados por meio de Notificaçăo de Lançamento ou de Auto de Infraçăo e Imposiçăo de Multa;
b) comprovante do recolhimento integral do IPVA do exercício de 2009, em favor do Estado de Săo Paulo, relativo aos veículos mencionados nos incisos I e II.
§ 1ş - Para fins do cancelamento previsto neste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2ş - O cancelamento de que trata este artigo abrange o débito fiscal relativo a veículo cuja propriedade foi transferida a terceiros em data anterior a 1ş de janeiro de 2009, correspondente aos fatos geradores em idęntica situaçăo e sob a responsabilidade do proprietário indicado no caput, desde que observadas, no que couber, as condiçőes previstas neste artigo.
§ 3ş - A extinçăo das execuçőes fiscais relativas aos débitos fiscais cancelados nos termos deste artigo será requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 4ş - O disposto neste artigo năo autoriza a restituiçăo ou compensaçăo de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente ŕ situaçăo em que haja decisăo transitada em julgado.
§ 5ş - Na hipótese em que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de propriedade de pessoa jurídica tenha sido objeto do registro a que se refere a alínea a do inciso II, até a data ali indicada, será admitida, excepcionalmente, a aplicaçăo do cancelamento de débitos previsto neste artigo, desde que o restante dos veículos da pessoa jurídica seja registrado no órgăo de trânsito do Estado de Săo Paulo até 30 de janeiro de 2009, observadas as demais condiçőes estabelecidas neste artigo.
§ 6ş - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.
Artigo 53 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Artigo 54 - Fica revogada a Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 55 - Esta lei e suas Disposiçőes Transitórias entram em vigor na data de sua publicaçăo, produzindo efeitos a partir de 1ş de janeiro de 2009.
Parágrafo único - O disposto no § 4ş do artigo 7ş somente produzirá efeitos a partir de 1ş de janeiro de 2010.
SEÇĂO XVII
DISPOSIÇŐES TRANSITÓRIAS
Artigo 1ş - A base de cálculo utilizada para o cálculo do imposto dos veículos usados referente ao exercício de 2009 será aquela divulgada pelo Poder Executivo de acordo com os critérios fixados na Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Artigo 2ş - O Poder Executivo poderá estabelecer prazos especiais para que os contribuintes e responsáveis promovam as adaptaçőes necessárias ŕ observância do disposto nesta lei.
Artigo 3ş - Enquanto năo for instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei, serăo utilizadas as informaçőes constantes do cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008